TRF5 0000114-59.2013.4.05.8001 00001145920134058001
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, PARÁGRAFO 2º, III E IV) EM CONCURSO DE AGENTES (CP, 29). INTERESSES INDÍGENAS. DISPUTA PELA LIDERANÇA DA COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI.
POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA PATROCINADA POR PROCURADOR DA FUNAI. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA,
FAVORECIMENTO PESSOAL E ESCUSA ABSOLUTÓRIA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE AOS ASPECTOS DE FATO DO CASO CONCRETO. PARECER
MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Tratam-se de recursos de apelação criminal apresentados pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos acusados Edjalmo Ramos dos Santos e Ednaldo Ramos dos Santos contra julgamento do conselho de sentença e contra a sentença proferida pelo
juiz-presidente de tribunal do júri federal que, reconhecendo autoria e materialidade, condenaram ambos os réus como incursos no art. 121, parágrafo 2º, III e IV do Código Penal a penas privativas de liberdade de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado.
2. Recurso do MPF aborda, especificamente, os seguintes pontos:
2.1 - A concessão ao acusado Edjalmo Ramos dos Santos do direito de apelar em liberdade. Após tecer comentários sobre a já deficiente proteção conferida pelo direito penal à sociedade em casos como o dos autos, pediu, inclusive, que fosse determinado
pelo relator da apelação o início de cumprimento da pena.
2.2 - O quantum da pena aplicada aos réus. O MPF registra concordar com o juízo no que diz respeito às espécies de circunstâncias judiciais e legais aptas à exasperação da pena, discordando no que diz respeito ao aumento que cada uma delas implicou,
insurgindo-se contra a adoção do "puro" critério matemático utilizado na sentença (1/8 para a circunstância judicial e 1/6 para a agravante). Pede que cada uma dessas circunstâncias implique exasperação em 3 (três) anos, resultando em pena privativa de
liberdade definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão.
2.3 - Pediu tutela antecipada recursal para determinar-se a expedição de ordem de prisão do acusado Edjalmo Ramos dos Santos, iniciando-se o cumprimento da pena. Pedido já apreciado e indeferido pelo relator.
3. Recurso da defesa dos acusados aborda, especificamente, os seguintes pontos:
3.1 - Incompetência da Justiça Federal, uma vez que o crime não teria relação com disputa por direitos indígenas.
3.2 - Nulidade em razão de a defesa técnica dos acusados ter sido, desde o início, patrocinada pela FUNAI, através de sua procuradoria jurídica. Salienta que os réus são índios integrados, de modo que a atuação da FUNAI seria desnecessária.
3.3 - Nulidade por deficiência de defesa técnica, patrocinada por procurador da FUNAI. Alega que a defesa dos acusados não apresentou as possíveis teses defensivas. Nem argumentou com os elementos de prova que poderiam implicar resultado diferente para
o processo. O prejuízo decorreria do fato de terem sido os réus condenados.
3.4 - Necessidade de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que o fato teria sido praticado por Edjalmo Ramos dos Santos em legítima defesa, pelo que transcreve parte de seu interrogatório. Além disso, a
única colaboração dos demais acusados, irmãos dele, teria sido escondê-lo no mato, motivo por que sua conduta se amoldaria, em tese e apenas, ao tipo do favorecimento pessoal, com aplicação de escusa absolutória em razão do parentesco (CP, 348,
parágrafo 2º).
3.5 - Desvaloração da consequência do crime como circunstância judicial. A DPU alega que o fundamento utilizado na sentença para exasperação da pena não condiz com a prova dos autos, até porque o fato não teria tido qualquer relação com disputa por
direitos indígenas.
3.6 - Ausência de fundamentação no que diz respeito à valoração da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
3.7 - Inaplicabilidade da agravante do emprego de meio cruel. Os recorrentes alegam não ser admissível utilizar a quantidade de golpes de faca como a implementar tal circunstância, eis que consistiria apenas no meio apto para o atingimento do ânimo de
matar.
3.8 - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, 65, "d"). Afirma que o acusado Edjalmo Ramos dos Santos teria reconhecido espontaneamente a prática do crime na audiência de interrogatório (f. 84), mas não teve a respectiva atenuante
aplicada na dosimetria de sua pena.
4. Configuração de disputa sobre direitos indígenas e a competência da justiça federal.
4.1 - De acordo com o parecer antropológico constante dos autos (f. 397/409), devidamente corroborado pelo antropólogo autor do estudo e do parecer, "o homicídio ocorrido em 18 de dezembro de 2005 em Palmeira dos Índios, constante da Ação Penal n.
0000114-59.2013.4.05.8001, é um desdobramento de outros crimes de mesmo enfoque sociocultural, sobretudo, produto do vilipêndio de direitos indígenas consagrados na Constituição Federal de 1988".
4.2 - O perito antropólogo explica que o fato estaria no contexto de uma extensa série de atos de violência entre os integrantes de famílias expoentes da comunidade, sempre em razão de disputas pelo poder tribunal entre famílias como a Macário (os
réus), Ricardo (vítima) e Ferreira, registrando que famílias como Sátiro e Selestino tiveram que se alocar em outro lugar. A disputa pela liderança do microcosmo social indígena se conecta a pretensões de autodeterminação intrassocial, fato observado na
perícia social em questão.
4.3 - Considerando que tais disputas internas pelo poder colocam em risco a integridade e a própria existência da comunidade tribunal, comprova-se a relevância do elemento indígena na identificação dos interesses em jogo. De fato, quaisquer fatores de
risco para a existência harmônica de uma comunidade indígena como tal integram o alcance semântico da regra de competência da justiça federal. Se um fato criminoso, aparentemente comum a todas as culturas, como um homicídio, acoberta um tal estado de
tensão com potencial para desequilibrar e mesmo destruir determinada comunidade indígena, deverá ser julgado pela justiça federal.
4.4 - Competente, portanto, a justiça federal para o julgamento do feito.
5. Defesa técnica dos acusados por procurador da FUNAI.
5.1 - Confirmada a relevância dos interesses indígenas no feito, não pode haver dúvida sobre o interesse da FUNAI em seu deslinde e, consequentemente, sobre a atribuição da FUNAI e seus procuradores jurídicos para a defesa dos integrantes de comunidades
indígenas, ainda que em demandas criminais. Não se pode questionar a atribuição da FUNAI para promover a defesa de acusados pertencentes à etnia indígena por meio de sua procuradoria jurídica, sendo mesmo atividade inerente a suas finalidades
institucionais.
5.2 - Trata-se de atribuição que consta, inclusive, de normativo específico, no sentido de que "A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os
Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão da ocupação territorial, da organização social, dos costumes, das
línguas, das crenças e das tradições for necessária ao deslinde da controvérsia jurídica" (art. 2º, Portaria AGU n. 839/2010).
6. Nulidade por deficiência na defesa técnica dos acusados.
6.1 - A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica não pode ser acolhida. No processo do júri, trata-se de estratégia comum a apresentação dos mais fortes argumentos na sessão de julgamento, especificamente ao conselho de sentença, evitando
uma preparação mais contundente da acusação sobre eventuais teses expostas aos jurados. Não é possível, portanto, afirmar que a defesa técnica dos acusados tenha sido deficiente sem levar em conta a atuação do procurador nas inquirições de testemunhas e
declarantes, nos interrogatórios e nos debates orais.
6.2 - Analisando-se a ata da sessão de júri e o relatório da sentença penal condenatória, é possível observar que a defesa teve atuação exemplar, suscitando diversas questões, levantando protestos, insurgindo-se contra linhas de inquirição conduzidas
pelo MPF e levando a efeito suas próprias linhas de inquirição, por vezes questionadas pelo MPF dada a contundência em sua condução. A condenação dos recorrentes não pode ser interpretada, ipso facto, como prejuízo de uma alegada deficiência que não
ocorreu.
6.3 - Não procede, portanto, a afirmação de nulidade por deficiência na defesa técnica.
7. Tese de legítima defesa.
7.1 - A alegação de legítima defesa, como afirmado pelo MPF em sua manifestação, tem base exclusivamente em um dos interrogatórios do acusado Edjalmo Ramos dos Santos. Embora o interrogatório possa ser considerado meio de prova, não menos certo que sua
feição no atual sistema processual penal mais se associa à ideia de instrumento de defesa e, como tal, é natural que a versão do acusado lhe seja a melhor possível. Os demais elementos de prova dos autos não confirmam essa posição, de modo que,
tecnicamente, não é possível afirmar que a não admissão da tese de legítima defesa se traduza em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o que afasta a possibilidade de, com esse fundamento, determinar-se a realização de novo
julgamento.
7.2 - A tese da legítima defesa é, ademais, rechaçada pela prova técnica. O laudo de exame cadavérico (f. 171) realizado no corpo da vítima registra a constatação, como lesões visíveis externamente, de dois "orifícios arredondados, de bordas regulares e
invertidas, com zonas de contusão e enxugo, e típicos dos produzidos pelas entradas de projéteis de arma de fogo efetuados a distância", um deles localizado em terço médio de face medial da perna direita e o outro em região clavicular à esquerda.
Constatou ainda dez lesões pérfuro-cortantes produzidas por arma branca, sendo uma na região escapular direita e outra na esquerda, uma na região lombar esquerda e outra na direita, uma no cotovelo direito, uma em região parietal direita, uma em parede
lateral do tórax esquerdo, uma em região mandibular esquerda, uma na face anterior do cotovelo esquerdo e uma em face anterior à esquerda do pescoço, "sendo esta com parte da faca encravada no pescoço". Finalmente, os peritos constataram um orifício de
bordas irregulares e evertidas, produzido pela saída de projétil de arma de fogo, no terço médio em face lateral da perda direita, produzindo fratura exposta da tíbia. Com o exame interno, os peritos constaram lesões em coração, pulmões, fígado, colon,
intestinos e até mesmo na veia jugular.
7.3 - Traduzindo, a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo efetuados à distância, o que contradiz a versão dos acusados, de que a arma teria disparado quando ainda em luta corporal. Os dois disparos atingiram regiões aparentemente não
letais, mas as lesões causadas na região clavicular e na perna (essa última, produzindo fratura exposta de tíbia) teriam eliminado qualquer capacidade de agressão, se existente, por parte da vítima. Em seguida, já com a vítima incapacitada de se
defender ou fugir, foram produzidas dez lesões com instrumento pérfuro-cortante em diversas regiões do corpo, inclusive pelas costas (regiões escapular e lombar esquerda e direita), assim produzindo-se a morte da vítima.
7.4 - A descrição técnica das lesões sofridas pela vítima e que lhe causaram a morte jogam completamente por terra a versão da defesa, de que tenha havido luta corporal com faca ou arma de fogo, de que tenha ocorrido um disparo nesse contexto e de que
tenha o acusado fugido logo em seguida do local. Em suma, as conclusões da perícia são manifestamente incompatíveis com a tese da legítima defesa.
8. Tese do favorecimento pessoal e da escusa absolutória.
8.1 - A alegação de que Ednaldo Ramos dos Santos teria praticado crime de favorecimento pessoal (CP, 348, caput) por ter escondido seu irmão na mata e que, assim agindo, deveria ser absolvido por aplicação de escusa absolutória (CP, 348, parágrafo 2º),
não se apoia em qualquer elemento de prova dos autos. A sucessão de versões apresentadas pelos acusados e sua incompatibilidade em face das versões apresentadas por testemunhas não permite admitir-se que o acusado tenha apenas ocultado seu irmão para
que não fosse encontrado.
8.2 - Além disso, é preciso registrar que, ouvidas as testemunhas e colhidos os interrogatórios dos acusados em sessão de julgamento pelo tribunal do júri, entenderam os jurados que os acusados, em concurso de agentes, causaram dolosamente a morte da
vítima, afastando, dessa forma, tese defensiva de negativa de autoria em relação ao homicídio. Uma vez que tal julgamento não contraria frontal e manifestamente a prova dos autos, é impossível subverter a soberania do veredicto para afastar a decisão do
conselho de sentença no tribunal do júri.
9. Dosimetria da pena: consequências do crime.
9.1 - A alegação sobre a não valoração negativa das consequências do crime se fundamenta na negação da vinculação do fato com questões ou interesses indígenas. Uma vez que a conexão do crime praticado com interesses essencialmente indígenas,
relacionados a disputas internas de poder, já foi admitido, o argumento, por frontal incompatibilidade lógica, também não pode ser acolhido.
9.2 - Além disso, registre-se que, segundo depoimento do perito antropólogo e de testemunhas, a violência entre as famílias teria sido sensivelmente acirrada a partir do fato, resultando na emboscada que vitimou o irmão dos acusados e que quase lhes
vitimou o próprio pai, o que demonstra nefasta repercussão a partir do crime em eventos que transcendem os elementos do tipo e que, assim, serve de base para a exasperação a partir da circunstância rotulada como "consequências do crime".
10. Qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o emprego de meio cruel.
10.1 - As alegações de ausência de fundamentação sobre a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e de que de que não se poderia enquadrar como "meio cruel" a quantidade de golpes de faca desferida na vítima não podem ser
acolhidas. Em primeiro lugar, é preciso registrar que a presença de tais qualificadoras no contexto do fato foi expressamente questionada aos jurados, os quais responderam afirmativamente. Dessa forma, caberia ao julgador tão-somente aplicá-las
corretamente na dosimetria da pena, em homenagem à soberania dos veredictos.
10.2 - Além disso, registre-se que a resposta dos jurados não contraria manifestamente a prova dos autos. Os acusados teriam efetuado disparos na vítima, impossibilitando-a de fugir, o que, no caso, seria seu recurso de defesa. Em vez de consumarem o
ato com novos disparos (o que representaria, isso sim, a mera consumação), preferiram quebrar a linha de conduta e causa iniciada para inaugurar uma outra, muito mais dolorosa e penosa para vítima: golpearam-na diversas vezes, em partes diferentes do
corpo, com facas-peixeiras. Se os disparos de arma de fogo serviram a evitar a fuga da vítima (recurso que lhe impossibilitou a defesa), a multiplicidade de golpes de faca lhe causou uma morte muito mais violenta e penosa do que a que estaria disponível
aos acusados que portavam armas de fogo (meio cruel).
11. Atenuante da confissão espontânea.
11.1 - O argumento da confissão espontânea não por ser admitido. Não houve, tecnicamente, confissão em sua modalidade pura, que consiste na admissão do fato imputado na denúncia e que, em tese, lhe seja desfavorável. A chamada "confissão qualificada"
implica o acréscimo de fatos diversos, com potencial para modificar ou mesmo afastar as consequências jurídicas que implicariam uma confissão pura. A tese de legítima defesa erigida pelo acusado Ednaldo Ramos dos Santos parte da admissão da conduta e
causalidade de matar, mas, além de descrever os fatos de forma incompatível com as lesões encontradas na vítima, ele acrescenta motivação e contenção aos limites da defesa legítima com propósito de excluir o crime a partir da antijuridicidade.
11.2 - Posteriormente, o próprio acusado abandonou a tese de legítima defesa no interrogatório perante o juízo federal, atribuindo o fato a seu falecido irmão José Cícero, inicialmente acusado no processo e cuja punibilidade foi declarada extinta em
razão do óbito. Disse, finalmente, que apenas admitiu o fato nas fases iniciais do processo para assumir o crime de seu irmão, o que, obviamente, se afasta do conceito de confissão espontânea.
12. Apelação em liberdade.
12.1 - O pedido recursal do MPF, especificamente contra a garantia ao réu Edjalmo Ramos dos Santos do direito de recorrer em liberdade se exauriu na decisão que examinou e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Uma vez julgado o próprio
recurso de apelação, pretensão recursal sobre a prisão do acusado entre a sentença e o julgamento do recurso resta prejudicada.
13. Revaloração das circunstâncias.
13.1 - A impugnação recursal do MPF sobre a dosimetria da pena não pode ser acolhida. O MPF contesta a constitucionalidade e legitimidade da adoção de puro critério matemático na valoração de circunstâncias judiciais e legais, afirmando que sua
utilização violaria o princípio constitucional da individualização da pena.
13.2 - No caso, embora o juízo sentenciante tenha majorado a pena-base e, na sequência, a pena-provisória a partir de referências a razões em sentido matemático (um oitavo e um sexto, respectivamente), não se colhe da sentença que tais parâmetros tenham
sido utilizados de forma "cega", sem vinculação à gravidade concreta que, no contexto, tais aspectos de fato tenham representado efetivamente à análise particular do julgador. Em outras palavras, tem-se que o juízo sentenciante - considerando especifica
e particularmente o caso concreto - aumentou a pena-base em 1/8 (um oitavo) e a pena-provisória em 1/6 (um sexto) por entender que cada um daqueles aspectos de fato (consequências do crime e emprego de meio cruel, respectivamente) deveriam implicar
majoração naqueles específicos patamares, assim atingindo a pena definitiva em concreto.
14. Em harmonia com o parecer ministerial, apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, PARÁGRAFO 2º, III E IV) EM CONCURSO DE AGENTES (CP, 29). INTERESSES INDÍGENAS. DISPUTA PELA LIDERANÇA DA COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI.
POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA PATROCINADA POR PROCURADOR DA FUNAI. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA,
FAVORECIMENTO PESSOAL E ESCUSA ABSOLUTÓRIA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE AOS ASPECTOS DE FATO DO CASO CONCRETO. PARECER
MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Tratam-se de recursos de apelação criminal apresentados pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos acusados Edjalmo Ramos dos Santos e Ednaldo Ramos dos Santos contra julgamento do conselho de sentença e contra a sentença proferida pelo
juiz-presidente de tribunal do júri federal que, reconhecendo autoria e materialidade, condenaram ambos os réus como incursos no art. 121, parágrafo 2º, III e IV do Código Penal a penas privativas de liberdade de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado.
2. Recurso do MPF aborda, especificamente, os seguintes pontos:
2.1 - A concessão ao acusado Edjalmo Ramos dos Santos do direito de apelar em liberdade. Após tecer comentários sobre a já deficiente proteção conferida pelo direito penal à sociedade em casos como o dos autos, pediu, inclusive, que fosse determinado
pelo relator da apelação o início de cumprimento da pena.
2.2 - O quantum da pena aplicada aos réus. O MPF registra concordar com o juízo no que diz respeito às espécies de circunstâncias judiciais e legais aptas à exasperação da pena, discordando no que diz respeito ao aumento que cada uma delas implicou,
insurgindo-se contra a adoção do "puro" critério matemático utilizado na sentença (1/8 para a circunstância judicial e 1/6 para a agravante). Pede que cada uma dessas circunstâncias implique exasperação em 3 (três) anos, resultando em pena privativa de
liberdade definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão.
2.3 - Pediu tutela antecipada recursal para determinar-se a expedição de ordem de prisão do acusado Edjalmo Ramos dos Santos, iniciando-se o cumprimento da pena. Pedido já apreciado e indeferido pelo relator.
3. Recurso da defesa dos acusados aborda, especificamente, os seguintes pontos:
3.1 - Incompetência da Justiça Federal, uma vez que o crime não teria relação com disputa por direitos indígenas.
3.2 - Nulidade em razão de a defesa técnica dos acusados ter sido, desde o início, patrocinada pela FUNAI, através de sua procuradoria jurídica. Salienta que os réus são índios integrados, de modo que a atuação da FUNAI seria desnecessária.
3.3 - Nulidade por deficiência de defesa técnica, patrocinada por procurador da FUNAI. Alega que a defesa dos acusados não apresentou as possíveis teses defensivas. Nem argumentou com os elementos de prova que poderiam implicar resultado diferente para
o processo. O prejuízo decorreria do fato de terem sido os réus condenados.
3.4 - Necessidade de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que o fato teria sido praticado por Edjalmo Ramos dos Santos em legítima defesa, pelo que transcreve parte de seu interrogatório. Além disso, a
única colaboração dos demais acusados, irmãos dele, teria sido escondê-lo no mato, motivo por que sua conduta se amoldaria, em tese e apenas, ao tipo do favorecimento pessoal, com aplicação de escusa absolutória em razão do parentesco (CP, 348,
parágrafo 2º).
3.5 - Desvaloração da consequência do crime como circunstância judicial. A DPU alega que o fundamento utilizado na sentença para exasperação da pena não condiz com a prova dos autos, até porque o fato não teria tido qualquer relação com disputa por
direitos indígenas.
3.6 - Ausência de fundamentação no que diz respeito à valoração da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
3.7 - Inaplicabilidade da agravante do emprego de meio cruel. Os recorrentes alegam não ser admissível utilizar a quantidade de golpes de faca como a implementar tal circunstância, eis que consistiria apenas no meio apto para o atingimento do ânimo de
matar.
3.8 - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, 65, "d"). Afirma que o acusado Edjalmo Ramos dos Santos teria reconhecido espontaneamente a prática do crime na audiência de interrogatório (f. 84), mas não teve a respectiva atenuante
aplicada na dosimetria de sua pena.
4. Configuração de disputa sobre direitos indígenas e a competência da justiça federal.
4.1 - De acordo com o parecer antropológico constante dos autos (f. 397/409), devidamente corroborado pelo antropólogo autor do estudo e do parecer, "o homicídio ocorrido em 18 de dezembro de 2005 em Palmeira dos Índios, constante da Ação Penal n.
0000114-59.2013.4.05.8001, é um desdobramento de outros crimes de mesmo enfoque sociocultural, sobretudo, produto do vilipêndio de direitos indígenas consagrados na Constituição Federal de 1988".
4.2 - O perito antropólogo explica que o fato estaria no contexto de uma extensa série de atos de violência entre os integrantes de famílias expoentes da comunidade, sempre em razão de disputas pelo poder tribunal entre famílias como a Macário (os
réus), Ricardo (vítima) e Ferreira, registrando que famílias como Sátiro e Selestino tiveram que se alocar em outro lugar. A disputa pela liderança do microcosmo social indígena se conecta a pretensões de autodeterminação intrassocial, fato observado na
perícia social em questão.
4.3 - Considerando que tais disputas internas pelo poder colocam em risco a integridade e a própria existência da comunidade tribunal, comprova-se a relevância do elemento indígena na identificação dos interesses em jogo. De fato, quaisquer fatores de
risco para a existência harmônica de uma comunidade indígena como tal integram o alcance semântico da regra de competência da justiça federal. Se um fato criminoso, aparentemente comum a todas as culturas, como um homicídio, acoberta um tal estado de
tensão com potencial para desequilibrar e mesmo destruir determinada comunidade indígena, deverá ser julgado pela justiça federal.
4.4 - Competente, portanto, a justiça federal para o julgamento do feito.
5. Defesa técnica dos acusados por procurador da FUNAI.
5.1 - Confirmada a relevância dos interesses indígenas no feito, não pode haver dúvida sobre o interesse da FUNAI em seu deslinde e, consequentemente, sobre a atribuição da FUNAI e seus procuradores jurídicos para a defesa dos integrantes de comunidades
indígenas, ainda que em demandas criminais. Não se pode questionar a atribuição da FUNAI para promover a defesa de acusados pertencentes à etnia indígena por meio de sua procuradoria jurídica, sendo mesmo atividade inerente a suas finalidades
institucionais.
5.2 - Trata-se de atribuição que consta, inclusive, de normativo específico, no sentido de que "A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os
Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão da ocupação territorial, da organização social, dos costumes, das
línguas, das crenças e das tradições for necessária ao deslinde da controvérsia jurídica" (art. 2º, Portaria AGU n. 839/2010).
6. Nulidade por deficiência na defesa técnica dos acusados.
6.1 - A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica não pode ser acolhida. No processo do júri, trata-se de estratégia comum a apresentação dos mais fortes argumentos na sessão de julgamento, especificamente ao conselho de sentença, evitando
uma preparação mais contundente da acusação sobre eventuais teses expostas aos jurados. Não é possível, portanto, afirmar que a defesa técnica dos acusados tenha sido deficiente sem levar em conta a atuação do procurador nas inquirições de testemunhas e
declarantes, nos interrogatórios e nos debates orais.
6.2 - Analisando-se a ata da sessão de júri e o relatório da sentença penal condenatória, é possível observar que a defesa teve atuação exemplar, suscitando diversas questões, levantando protestos, insurgindo-se contra linhas de inquirição conduzidas
pelo MPF e levando a efeito suas próprias linhas de inquirição, por vezes questionadas pelo MPF dada a contundência em sua condução. A condenação dos recorrentes não pode ser interpretada, ipso facto, como prejuízo de uma alegada deficiência que não
ocorreu.
6.3 - Não procede, portanto, a afirmação de nulidade por deficiência na defesa técnica.
7. Tese de legítima defesa.
7.1 - A alegação de legítima defesa, como afirmado pelo MPF em sua manifestação, tem base exclusivamente em um dos interrogatórios do acusado Edjalmo Ramos dos Santos. Embora o interrogatório possa ser considerado meio de prova, não menos certo que sua
feição no atual sistema processual penal mais se associa à ideia de instrumento de defesa e, como tal, é natural que a versão do acusado lhe seja a melhor possível. Os demais elementos de prova dos autos não confirmam essa posição, de modo que,
tecnicamente, não é possível afirmar que a não admissão da tese de legítima defesa se traduza em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o que afasta a possibilidade de, com esse fundamento, determinar-se a realização de novo
julgamento.
7.2 - A tese da legítima defesa é, ademais, rechaçada pela prova técnica. O laudo de exame cadavérico (f. 171) realizado no corpo da vítima registra a constatação, como lesões visíveis externamente, de dois "orifícios arredondados, de bordas regulares e
invertidas, com zonas de contusão e enxugo, e típicos dos produzidos pelas entradas de projéteis de arma de fogo efetuados a distância", um deles localizado em terço médio de face medial da perna direita e o outro em região clavicular à esquerda.
Constatou ainda dez lesões pérfuro-cortantes produzidas por arma branca, sendo uma na região escapular direita e outra na esquerda, uma na região lombar esquerda e outra na direita, uma no cotovelo direito, uma em região parietal direita, uma em parede
lateral do tórax esquerdo, uma em região mandibular esquerda, uma na face anterior do cotovelo esquerdo e uma em face anterior à esquerda do pescoço, "sendo esta com parte da faca encravada no pescoço". Finalmente, os peritos constataram um orifício de
bordas irregulares e evertidas, produzido pela saída de projétil de arma de fogo, no terço médio em face lateral da perda direita, produzindo fratura exposta da tíbia. Com o exame interno, os peritos constaram lesões em coração, pulmões, fígado, colon,
intestinos e até mesmo na veia jugular.
7.3 - Traduzindo, a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo efetuados à distância, o que contradiz a versão dos acusados, de que a arma teria disparado quando ainda em luta corporal. Os dois disparos atingiram regiões aparentemente não
letais, mas as lesões causadas na região clavicular e na perna (essa última, produzindo fratura exposta de tíbia) teriam eliminado qualquer capacidade de agressão, se existente, por parte da vítima. Em seguida, já com a vítima incapacitada de se
defender ou fugir, foram produzidas dez lesões com instrumento pérfuro-cortante em diversas regiões do corpo, inclusive pelas costas (regiões escapular e lombar esquerda e direita), assim produzindo-se a morte da vítima.
7.4 - A descrição técnica das lesões sofridas pela vítima e que lhe causaram a morte jogam completamente por terra a versão da defesa, de que tenha havido luta corporal com faca ou arma de fogo, de que tenha ocorrido um disparo nesse contexto e de que
tenha o acusado fugido logo em seguida do local. Em suma, as conclusões da perícia são manifestamente incompatíveis com a tese da legítima defesa.
8. Tese do favorecimento pessoal e da escusa absolutória.
8.1 - A alegação de que Ednaldo Ramos dos Santos teria praticado crime de favorecimento pessoal (CP, 348, caput) por ter escondido seu irmão na mata e que, assim agindo, deveria ser absolvido por aplicação de escusa absolutória (CP, 348, parágrafo 2º),
não se apoia em qualquer elemento de prova dos autos. A sucessão de versões apresentadas pelos acusados e sua incompatibilidade em face das versões apresentadas por testemunhas não permite admitir-se que o acusado tenha apenas ocultado seu irmão para
que não fosse encontrado.
8.2 - Além disso, é preciso registrar que, ouvidas as testemunhas e colhidos os interrogatórios dos acusados em sessão de julgamento pelo tribunal do júri, entenderam os jurados que os acusados, em concurso de agentes, causaram dolosamente a morte da
vítima, afastando, dessa forma, tese defensiva de negativa de autoria em relação ao homicídio. Uma vez que tal julgamento não contraria frontal e manifestamente a prova dos autos, é impossível subverter a soberania do veredicto para afastar a decisão do
conselho de sentença no tribunal do júri.
9. Dosimetria da pena: consequências do crime.
9.1 - A alegação sobre a não valoração negativa das consequências do crime se fundamenta na negação da vinculação do fato com questões ou interesses indígenas. Uma vez que a conexão do crime praticado com interesses essencialmente indígenas,
relacionados a disputas internas de poder, já foi admitido, o argumento, por frontal incompatibilidade lógica, também não pode ser acolhido.
9.2 - Além disso, registre-se que, segundo depoimento do perito antropólogo e de testemunhas, a violência entre as famílias teria sido sensivelmente acirrada a partir do fato, resultando na emboscada que vitimou o irmão dos acusados e que quase lhes
vitimou o próprio pai, o que demonstra nefasta repercussão a partir do crime em eventos que transcendem os elementos do tipo e que, assim, serve de base para a exasperação a partir da circunstância rotulada como "consequências do crime".
10. Qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o emprego de meio cruel.
10.1 - As alegações de ausência de fundamentação sobre a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e de que de que não se poderia enquadrar como "meio cruel" a quantidade de golpes de faca desferida na vítima não podem ser
acolhidas. Em primeiro lugar, é preciso registrar que a presença de tais qualificadoras no contexto do fato foi expressamente questionada aos jurados, os quais responderam afirmativamente. Dessa forma, caberia ao julgador tão-somente aplicá-las
corretamente na dosimetria da pena, em homenagem à soberania dos veredictos.
10.2 - Além disso, registre-se que a resposta dos jurados não contraria manifestamente a prova dos autos. Os acusados teriam efetuado disparos na vítima, impossibilitando-a de fugir, o que, no caso, seria seu recurso de defesa. Em vez de consumarem o
ato com novos disparos (o que representaria, isso sim, a mera consumação), preferiram quebrar a linha de conduta e causa iniciada para inaugurar uma outra, muito mais dolorosa e penosa para vítima: golpearam-na diversas vezes, em partes diferentes do
corpo, com facas-peixeiras. Se os disparos de arma de fogo serviram a evitar a fuga da vítima (recurso que lhe impossibilitou a defesa), a multiplicidade de golpes de faca lhe causou uma morte muito mais violenta e penosa do que a que estaria disponível
aos acusados que portavam armas de fogo (meio cruel).
11. Atenuante da confissão espontânea.
11.1 - O argumento da confissão espontânea não por ser admitido. Não houve, tecnicamente, confissão em sua modalidade pura, que consiste na admissão do fato imputado na denúncia e que, em tese, lhe seja desfavorável. A chamada "confissão qualificada"
implica o acréscimo de fatos diversos, com potencial para modificar ou mesmo afastar as consequências jurídicas que implicariam uma confissão pura. A tese de legítima defesa erigida pelo acusado Ednaldo Ramos dos Santos parte da admissão da conduta e
causalidade de matar, mas, além de descrever os fatos de forma incompatível com as lesões encontradas na vítima, ele acrescenta motivação e contenção aos limites da defesa legítima com propósito de excluir o crime a partir da antijuridicidade.
11.2 - Posteriormente, o próprio acusado abandonou a tese de legítima defesa no interrogatório perante o juízo federal, atribuindo o fato a seu falecido irmão José Cícero, inicialmente acusado no processo e cuja punibilidade foi declarada extinta em
razão do óbito. Disse, finalmente, que apenas admitiu o fato nas fases iniciais do processo para assumir o crime de seu irmão, o que, obviamente, se afasta do conceito de confissão espontânea.
12. Apelação em liberdade.
12.1 - O pedido recursal do MPF, especificamente contra a garantia ao réu Edjalmo Ramos dos Santos do direito de recorrer em liberdade se exauriu na decisão que examinou e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Uma vez julgado o próprio
recurso de apelação, pretensão recursal sobre a prisão do acusado entre a sentença e o julgamento do recurso resta prejudicada.
13. Revaloração das circunstâncias.
13.1 - A impugnação recursal do MPF sobre a dosimetria da pena não pode ser acolhida. O MPF contesta a constitucionalidade e legitimidade da adoção de puro critério matemático na valoração de circunstâncias judiciais e legais, afirmando que sua
utilização violaria o princípio constitucional da individualização da pena.
13.2 - No caso, embora o juízo sentenciante tenha majorado a pena-base e, na sequência, a pena-provisória a partir de referências a razões em sentido matemático (um oitavo e um sexto, respectivamente), não se colhe da sentença que tais parâmetros tenham
sido utilizados de forma "cega", sem vinculação à gravidade concreta que, no contexto, tais aspectos de fato tenham representado efetivamente à análise particular do julgador. Em outras palavras, tem-se que o juízo sentenciante - considerando especifica
e particularmente o caso concreto - aumentou a pena-base em 1/8 (um oitavo) e a pena-provisória em 1/6 (um sexto) por entender que cada um daqueles aspectos de fato (consequências do crime e emprego de meio cruel, respectivamente) deveriam implicar
majoração naqueles específicos patamares, assim atingindo a pena definitiva em concreto.
14. Em harmonia com o parecer ministerial, apelações conhecidas e improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15121
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
Ver julgamento do dia 19/07/2018, publicado no DJe do dia 23/07/2018 - pág. 20.
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-839 ANO-2010 ART-2 (AGU)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-3 INC-4 ART-348 (CAPUT) PAR-2 ART-65 LET-D
Revisor
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/07/2018 - Página::20
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