TRF5 0000115-74.2014.4.05.8400 00001157420144058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO4º, I E IV, DO CP). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 156, II, DO CPP. RECONHECIMENTO DO OFENDIDO (ART. 266, DO CPP). NULIDADE.
INCORRÊNCIA. AUS,ÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
2. A conversão ex officio do julgamento em diligência encontra previsão legal no art. 156, II, do Código de Processo Penal. Quando concluso o processo para a sentença, percebeu o magistrado, pelos indícios presentes nos autos, a possibilidade de
existirem outros crimes imputados ao autor, constituindo essa uma dúvida relevante, diante da possibilidade de influir diretamente na dosimetria da pena a ser fixada e na concessão de benefícios judiciais, a exemplo da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Não há violação ao sistema acusatório constitucional e substituição indevida do órgão acusatório pelo magistrado, uma vez que este apenas agiu em conformidade com a faculdade processual conferida pelo art. 156, II,
do Código de Processo Penal.
3. O reconhecimento do acusado encontra previsão no art. 226, do Código de Processo Penal. Entende-se pela não procedência dos argumentos suscitados pelo apelante por 02 (dois) motivos principais: a) a inexistência de obrigatoriedade em colocar o
suspeito entre pessoas assemelhadas para fins de reconhecimento na fase investigativa, uma vez que o art. 226, do CPP, é expresso ao afirmar que tal procedimento apenas será observado, "se possível", no caso concreto; e b) ainda que reconhecida a
nulidade arguida, não houve qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a condenação se baseou em diversos outros elementos de prova constantes nos autos, e não, apenas, no reconhecimento realizado. Trecho da sentença e Precedente do STJ.
4. Em relação à pena-base, entendeu o magistrado sentenciante pela sua fixação em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), duas foram consideradas desfavoráveis em relação ao réu: os maus antecedentes e as circunstâncias do delito. Assim, sendo a pena do tipo do art. 155,
parágrafo 4º (furto qualificado) de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, uma vez valoradas negativamente duas circunstâncias, correto o aumento realizado, equivalente a nove meses para cada uma das circunstâncias, chegando-se a pena-base de 03 (três)
anos e 06 (seis) meses. Destaque-se, ainda, que houve a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), de modo que a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, bastante próxima do mínimo legal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está disciplinada no art. 44, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes e da valoração negativa das circunstâncias do crime, concluiu o magistrado, com base no citado
artigo, pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Não provimento da apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO4º, I E IV, DO CP). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 156, II, DO CPP. RECONHECIMENTO DO OFENDIDO (ART. 266, DO CPP). NULIDADE.
INCORRÊNCIA. AUS,ÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
2. A conversão ex officio do julgamento em diligência encontra previsão legal no art. 156, II, do Código de Processo Penal. Quando concluso o processo para a sentença, percebeu o magistrado, pelos indícios presentes nos autos, a possibilidade de
existirem outros crimes imputados ao autor, constituindo essa uma dúvida relevante, diante da possibilidade de influir diretamente na dosimetria da pena a ser fixada e na concessão de benefícios judiciais, a exemplo da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Não há violação ao sistema acusatório constitucional e substituição indevida do órgão acusatório pelo magistrado, uma vez que este apenas agiu em conformidade com a faculdade processual conferida pelo art. 156, II,
do Código de Processo Penal.
3. O reconhecimento do acusado encontra previsão no art. 226, do Código de Processo Penal. Entende-se pela não procedência dos argumentos suscitados pelo apelante por 02 (dois) motivos principais: a) a inexistência de obrigatoriedade em colocar o
suspeito entre pessoas assemelhadas para fins de reconhecimento na fase investigativa, uma vez que o art. 226, do CPP, é expresso ao afirmar que tal procedimento apenas será observado, "se possível", no caso concreto; e b) ainda que reconhecida a
nulidade arguida, não houve qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a condenação se baseou em diversos outros elementos de prova constantes nos autos, e não, apenas, no reconhecimento realizado. Trecho da sentença e Precedente do STJ.
4. Em relação à pena-base, entendeu o magistrado sentenciante pela sua fixação em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), duas foram consideradas desfavoráveis em relação ao réu: os maus antecedentes e as circunstâncias do delito. Assim, sendo a pena do tipo do art. 155,
parágrafo 4º (furto qualificado) de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, uma vez valoradas negativamente duas circunstâncias, correto o aumento realizado, equivalente a nove meses para cada uma das circunstâncias, chegando-se a pena-base de 03 (três)
anos e 06 (seis) meses. Destaque-se, ainda, que houve a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), de modo que a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, bastante próxima do mínimo legal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está disciplinada no art. 44, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes e da valoração negativa das circunstâncias do crime, concluiu o magistrado, com base no citado
artigo, pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Não provimento da apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 INC-2 ART-226 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/12/2016 - Página::99
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