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Jurisprudência


TRF5 0000117-98.2015.4.05.8403 00001179820154058403

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. CONDUTA RENOVADA POR 12 MESES (01 ANO). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Hipótese de apelação manejada pela defesa, que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN (Assu), que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento do INSS) à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44, parágrafo 2º, 2ª parte c/c 43, I), tendo sido concedido à ré o direito de apelar em liberdade. 2 - Consoante a denúncia, no período compreendido entre 21/12/2011 e 28/12/2012, a acusada, mantendo em erro o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao não informar o óbito do Sr. João Rodrigues Sobrinho, seu genitor, ocorrido em 21/12/2011, obteve para si a quantia de R$ 7.536,51 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao benefício de aposentadoria por idade por ele recebido. 3 - A materialidade e autoria delitivas restam evidenciadas nos autos. 3.1 - O extrato acostado às fls.09 (IPL em anexo) demonstra que o benefício previdenciário continuou ativo até junho de 2013, mesmo após o óbito (ocorrido em 21/12/2011 - fls.15) do titular do benefício, Sr. JOÃO RODRIGUES SOBRINHO. 3.2 - A planilha do INSS (fls.13 do IPL) deixa claro que, mesmo após a data do óbito do titular do benefício (ocorrido em 21/12/2011), os valores foram sacados pelo período compreendido entre dezembro de 2011 até dezembro de 2012 (exatamente um ano após o falecimento do segurado), totalizando o valor de R$ 7.536,51 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos). 4 - Referidos documentos positivam a narrativa da denúncia. 5 - No que tange à autoria, consta a mídia digital (fls.36), que anuiu o depoimento da ré, única depoente, vez que não houve testemunhas arroladas pelas partes na instrução. 5.1 - A acusada confessou o crime argumentando que sacou apenas uma parcela com o fim de pagar algumas despesas do falecido. 5.2 - Ao ser indagada, pelo Magistrado que presidiu a audiência de instrução, acerca de quem teria ficado com a posse do cartão do segurado durante o período compreendido entre o falecimento (dezembro de 2011) até a data que finalizaram os saques (dezembro de 2012), a acusada confessou que o cartão e a senha permaneceram em seu poder o tempo todo, não apontando um terceiro que tivesse ficado na referida posse do cartão. 6 - Desacolhe-se a tese da defesa de ausência de autoria e materialidade delitivas. 7 - Dolo evidenciado. Na audiência de interrogatório (mídia - fls.36), a acusada afirmou que sabia que sua conduta não era correta (lícita), mas que assim agiu em prol de suas necessidades econômicas, mormente para saldar dívidas deixadas pelo falecido, afirmando que tinha a posse do cartão magnético com a senha de saque do benefício previdenciário. 8 - Conquanto tenha a ré afirmado que somente teria realizado um saque (referente a uma parcela), não apontou a pessoa que tenha sacado as demais parcelas ou mesmo quem tenha ficado na posse do cartão e da senha. Ao revés, ela mesma confessou que o cartão ficou em seu poder durante todo o período em que os saques foram realizados, precisamente durante um ano após o óbito do seu pai. 9 - O silêncio intencional/malicioso e de ma-fé constitui "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Precedente desta Corte: (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 200982020005855, ACR8162/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2011 - Página 231). 10 - Ausência de prova da destinação dada aos valores sacados indevidamente pela acusada ou mesmo da sua utilização para pagamentos com despesas do seu genitor falecido. Inexistem recibos, extratos de pagamentos que comprovem o pagamento com tais despesas, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 11 - Nenhuma insurgência quanto à dosimetria da pena. Sentença condenatória mantida. 12 - Apelação da ré não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14810
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-43 INC-1 PAR-1 ART-71 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::29/05/2017 - Página::14
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