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Jurisprudência


TRF5 0000119-62.2017.4.05.9999 00001196220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência duradoura, pública, contínua, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de uma família. Alega que na certidão de óbito do suposto instituidor da pensão a requerente não consta como declarante, que o endereço do falecido não coincide com o da parte autora, que os filhos nasceram há quase trinta anos. Acrescenta que a prova testemunhal mostrou-se frágil, porquanto os depoentes não demonstraram firmeza em suas declarações. 2. A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação pela parte ré, que contesta tão somente a existência dos requisitos necessários à caracterização de união estável, uma vez que alega não haver coincidência entre os endereços do falecido e da requerente, bem como pelo fato de os filhos do casal terem nascido há muitos anos e por não constar a requerente como declarante da morte do instituidor da pensão. 3. O art. 1723 do Código Civil não elenca como requisito a coabitação, mas fala em convivência, que deve ser entendida como um liame existente entre a vida dos companheiros, que compartilham suas existências, experiências, planos, filhos, fazendo com que os mesmos tenham a consciência de participarem de um grupo familiar. (RI 16 00073065620144036322, Juiz Federal Roberto Santoro Facchini, 6ª Turma Recursal de São Paulo, publicado no e-DJF3 em 05;08/2016). 4. A Súmula 382 do STF esclarece que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a caracterização do concubinato. Observa-se que há início de prova material nos autos que indicam uma convivência duradoura, tais como filhos em comum, como se vê das certidões de nascimento (fls. 17 e 18) e Declaração de Concubinato (fls. 19/20) registrado em cartório de títulos e documentos, sendo devido o reconhecimento do direito à pensão por morte. 5. No tocante à prova produzida em audiência, observa-se que corrobora com as alegações autoral no sentido de haver existido união estável com o falecido. Em depoimento pessoal da autora MARIA DIAS PEREIRA afirmou que não era casada no civil, mas viveu com o falecido por mais de 30 anos, que teve dois filhos em comum, que o falecido trabalhava na roça, que ele morreu em Iguatu fazendo hemodiálise em sua companhia, que o velório foi em Iguatu; A testemunha MARIA EUNICE SILVA afirmou que conhece a parte autora há mais de trinta anos, que conhecia o falecido, que quando ele morreu estava vivendo com ela, que o falecido passou muito tempo doente e quem cuidava dele era a parte autora; A testemunha NEUZIO RIBEIRO DA SILVA afirmou que era funcionário público aposentado, que conhece a parte autora há mais de quinze anos, que conhecia o falecido, que a parte autora sempre viveu com ele, que o casal teve dois filhos, que quando o falecido veio a óbito estava vivendo com ela. 6. Improvimento da apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 593023
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-382 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6384 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-16 PAR-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1723 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2171 ANO-1997 ART-13 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::12/06/2017 - Página::38
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