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Jurisprudência


TRF5 0000121-29.2015.4.05.8503 00001212920154058503

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DO CÁLCULO PARA O DELITO MENOS GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 01. Apelações interpostas por LBS e RGP contra sentença que, julgando procedente os pedidos formulados na denúncia, condenou-os à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP). 02. Preliminar. Nulidade da sentença. Razão assiste à defesa de RGP quanto à preliminar suscitada. Nada obstante a incidência, in casu, do concurso formal, deve o magistrado sentenciante, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), proceder ao cálculo da sanção de ambos os crimes pelos quais os réus foram condenados, inclusive à dosimetria do crime menos grave (art. 55 da Lei nº 9.605/98), sob pena de obstar, por exemplo, a análise da prescrição, ofendendo os princípios da ampla defesa e do contraditório. 03. Deve-se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença condenatória, por ausência de formalidade essencial ao ato (art. 564, II, m, e IV c/c art. 387, I-III, do CP). Precedente do TRF3: "no concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes deve ser efetivada de modo independente, individualizando-se a sanção penal cabível a cada um dos delitos, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. É apenas após essa individualização que o juiz deve apontar a pena mais grave e a ela aplicar o aumento do concurso, fixando, assim, a pena definitiva. Nulidade da sentença" (TRF3, ACR 00090878520054036110, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, DJF3: 03/05/2016). 04. Apesar de LBS não ter impugnado a validade do édito condenatório, deve-se-lhe estender os efeitos da presente decisão, tendo em vista fundamentar-se em circunstância de caráter não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP). Prejudicada, portanto, a sua apelação. 05. Apelação de RGP provida, para declarar a nulidade da sentença condenatória, com extensão dos efeitos ao réu LBS, determinando-se a baixa dos autos para a prolação de nova sentença. Apelação de LBS prejudicada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14601
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-387 INC-1 INC-2 INC-3 ART-564 INC-2 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-108 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação : DJE - Data::10/10/2018 - Página::150
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