TRF5 0000129-33.2017.4.05.0000 00001293320174050000
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA, NÃO HAVENDO ALI INDICIAÇÃO DO ORA PACIENTE. CARÁTER SIGILOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A VEDAÇÃO AO ACESSO SEM O ACOMPANHAMENTO
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE DO PACIENTE. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DA INTERNET DE FATOS DITOS INVERÍDICOS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus manejado em favor de João Carlos Augusto Melo Moreira, contra ato de Procurador da Justiça Militar no Estado do Ceará, que teria negado pedido acesso a autos de Inquérito Policial Militar, sem a assistência de advogado constituído, e de
providências por postagens ofensivas na internet, pretendendo fazer cessar as mesmas ao fundamento de causar dano por violação da honra, da imagem e da privacidade ao se perpetrarem tais postagens de fatos ditos inverídicos.
II. Noticiada a existência de uma contenda entre o ora paciente e sua irmã, também chamada como testemunha, com acusações de parte a parte sobre questões correlatas ao que se encontra sob apuração no IPM, a autoridade dita coatora entendeu não poder o
órgão que representa se prestar a ser instrumento de contendas particulares e assim adotou a medida aqui contestada visando resguardar o status dignitatis dessa última, igualmente não indiciada no IPM, em vista de o ora paciente vir se aproveitando das
cópias antes disponibilizadas para, por conta própria, a acusar inclusive naqueles autos, pelo que passou a exigir o acompanhamento de advogado, que tem a devida formação jurídica e ética para manusear os autos e selecionar as peças que são de interesse
do paciente.
III. Não sendo o ora paciente parte formalmente indiciada no IPM, mas apenas sido chamado como testemunha, faz-se ausente obrigatoriedade de acesso aos autos ou de fornecimento de cópia de suas peças, pelo que não se apercebe qualquer vício de
ilegalidade no ato apontado coator.
IV. As postagens mencionadas dizem respeito à negativa, pelo Superior Tribunal Militar, de habeas corpus ali impetrado pelo mesmo ora paciente, não se fazendo menção às partes, não se identificando nem a falecida pensionista (que seria a genitora do ora
impetrante/paciente) ou mesmo o IPM, enquanto que as publicações em sítios eletrônicos de escritórios de advocacias e de consultorias jurídicas nada mais fazem do que replicar o conteúdo da página eletrônica do Superior Tribunal Militar, pelo que não há
de se falar em dano à honra, à imagem ou à privacidade do ora paciente.
V. Essa segunda insurgência, do apontado vazamento de informações constantes do já referido IPM, já foi objeto de anterior impetração neste eg. Regional, através do HC-6264/CE, recentemente apreciado por esta col. 2ª Turma com a denegação da ordem.
VI. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA, NÃO HAVENDO ALI INDICIAÇÃO DO ORA PACIENTE. CARÁTER SIGILOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A VEDAÇÃO AO ACESSO SEM O ACOMPANHAMENTO
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE DO PACIENTE. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DA INTERNET DE FATOS DITOS INVERÍDICOS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus manejado em favor de João Carlos Augusto Melo Moreira, contra ato de Procurador da Justiça Militar no Estado do Ceará, que teria negado pedido acesso a autos de Inquérito Policial Militar, sem a assistência de advogado constituído, e de
providências por postagens ofensivas na internet, pretendendo fazer cessar as mesmas ao fundamento de causar dano por violação da honra, da imagem e da privacidade ao se perpetrarem tais postagens de fatos ditos inverídicos.
II. Noticiada a existência de uma contenda entre o ora paciente e sua irmã, também chamada como testemunha, com acusações de parte a parte sobre questões correlatas ao que se encontra sob apuração no IPM, a autoridade dita coatora entendeu não poder o
órgão que representa se prestar a ser instrumento de contendas particulares e assim adotou a medida aqui contestada visando resguardar o status dignitatis dessa última, igualmente não indiciada no IPM, em vista de o ora paciente vir se aproveitando das
cópias antes disponibilizadas para, por conta própria, a acusar inclusive naqueles autos, pelo que passou a exigir o acompanhamento de advogado, que tem a devida formação jurídica e ética para manusear os autos e selecionar as peças que são de interesse
do paciente.
III. Não sendo o ora paciente parte formalmente indiciada no IPM, mas apenas sido chamado como testemunha, faz-se ausente obrigatoriedade de acesso aos autos ou de fornecimento de cópia de suas peças, pelo que não se apercebe qualquer vício de
ilegalidade no ato apontado coator.
IV. As postagens mencionadas dizem respeito à negativa, pelo Superior Tribunal Militar, de habeas corpus ali impetrado pelo mesmo ora paciente, não se fazendo menção às partes, não se identificando nem a falecida pensionista (que seria a genitora do ora
impetrante/paciente) ou mesmo o IPM, enquanto que as publicações em sítios eletrônicos de escritórios de advocacias e de consultorias jurídicas nada mais fazem do que replicar o conteúdo da página eletrônica do Superior Tribunal Militar, pelo que não há
de se falar em dano à honra, à imagem ou à privacidade do ora paciente.
V. Essa segunda insurgência, do apontado vazamento de informações constantes do já referido IPM, já foi objeto de anterior impetração neste eg. Regional, através do HC-6264/CE, recentemente apreciado por esta col. 2ª Turma com a denegação da ordem.
VI. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - 6289
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2017 - Página::30
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