TRF5 0000137-64.2016.4.05.8400 00001376420164058400
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que não reconheceu extinta a punibilidade do agravante, supostamente decorrente da prescrição da pretensão punitiva e/ou do indulto coletivo
(natalino) de 2014;
2. A tese do indulto, de fato, não aproveita ao recorrente. A justificativa utilizada em primeiro grau para rejeitá-la (ter havido "reiterado descumprimento da pena", mercê de o recorrente haver se evadido sem continuar a prestá-la a partir de quando
isso voltou a ser possível) é insofismável, e tanto que o agravante - mais que este argumento - sustenta estar prescrita a pretensão punitiva estatal justamente porque, não tendo retornado ao cumprimento da pena quando a medida voltou a ser factível, o
lapso temporal para caracterizá-la (a prescrição) haveria fluído integralmente, até consumá-la;
3. Calha notar que o argumento (formal) ventilado (nas motivações do recurso) para dar supedâneo ao pedido de reconhecimento do indulto ("inocorrência da audiência de justificação, onde se garantiria o direito ao contraditório e à ampla defesa") deve
ser sopesado contra o agravante, haja vista que a frustração da medida decorreu de ausência por ele mesmo provocada e reconhecida;
4. Só que a prescrição verdadeiramente aconteceu:
4.1) o recorrente foi condenado (pelo crime de peculato) à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto, a qual veio a ser substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direito, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade,
a ser cumprida no Hospital Universitário Onofre Lopes (01 hora por dia de tarefas, durante o tempo da sanção privativa de liberdade, perfazendo um total de 840 horas);
4.2) do total, o apenado cumpriu 289 horas, restando, portanto, 551 horas de pena que, reconvertidas, equivalem a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, prescritíveis -- nos termos do Art. 113 c/c Ar. 109, V, ambos
do CP -- em 04 (quatro anos), máxime porque, àquela época, ele não era reincidente;
4.3) o trânsito em julgado da sentença condenatória (processo de execução 0011000-75.1999.4.05.8400) ocorreu em 03/06/2002;
4.4) o condenado veio a cometer, em 09/09/2004, outro crime (agora de estelionato, consoante processo 103.04.002058-6), tendo sido apanhado em flagrante;
4.5) por este segundo ilícito, foi, então, condenado à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, sendo que o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória teve lugar em 15/06/2005;
4.6) ocorreram, daí em diante, alguns períodos de prisão, até que em 16/02/2010 sobreveio alvará de soltura definitivo;
4.7) a partir desta data (16/02/2010), o acusado deveria ter retornado a cumprir a prestação de serviços pelo primeiro crime, mas nada fez, nem foi constrangido a tanto; é dizer: a partir de 16/02/2010, o MPF teria 04 anos (nos termos do CP, Arts. 113 e
117, V) para fazer continuar a execução da pena que iniciara, mas quedou inerte, donde a consumação do prazo prescricional em 16/02/2014;
5. Agravo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que não reconheceu extinta a punibilidade do agravante, supostamente decorrente da prescrição da pretensão punitiva e/ou do indulto coletivo
(natalino) de 2014;
2. A tese do indulto, de fato, não aproveita ao recorrente. A justificativa utilizada em primeiro grau para rejeitá-la (ter havido "reiterado descumprimento da pena", mercê de o recorrente haver se evadido sem continuar a prestá-la a partir de quando
isso voltou a ser possível) é insofismável, e tanto que o agravante - mais que este argumento - sustenta estar prescrita a pretensão punitiva estatal justamente porque, não tendo retornado ao cumprimento da pena quando a medida voltou a ser factível, o
lapso temporal para caracterizá-la (a prescrição) haveria fluído integralmente, até consumá-la;
3. Calha notar que o argumento (formal) ventilado (nas motivações do recurso) para dar supedâneo ao pedido de reconhecimento do indulto ("inocorrência da audiência de justificação, onde se garantiria o direito ao contraditório e à ampla defesa") deve
ser sopesado contra o agravante, haja vista que a frustração da medida decorreu de ausência por ele mesmo provocada e reconhecida;
4. Só que a prescrição verdadeiramente aconteceu:
4.1) o recorrente foi condenado (pelo crime de peculato) à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto, a qual veio a ser substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direito, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade,
a ser cumprida no Hospital Universitário Onofre Lopes (01 hora por dia de tarefas, durante o tempo da sanção privativa de liberdade, perfazendo um total de 840 horas);
4.2) do total, o apenado cumpriu 289 horas, restando, portanto, 551 horas de pena que, reconvertidas, equivalem a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, prescritíveis -- nos termos do Art. 113 c/c Ar. 109, V, ambos
do CP -- em 04 (quatro anos), máxime porque, àquela época, ele não era reincidente;
4.3) o trânsito em julgado da sentença condenatória (processo de execução 0011000-75.1999.4.05.8400) ocorreu em 03/06/2002;
4.4) o condenado veio a cometer, em 09/09/2004, outro crime (agora de estelionato, consoante processo 103.04.002058-6), tendo sido apanhado em flagrante;
4.5) por este segundo ilícito, foi, então, condenado à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, sendo que o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória teve lugar em 15/06/2005;
4.6) ocorreram, daí em diante, alguns períodos de prisão, até que em 16/02/2010 sobreveio alvará de soltura definitivo;
4.7) a partir desta data (16/02/2010), o acusado deveria ter retornado a cumprir a prestação de serviços pelo primeiro crime, mas nada fez, nem foi constrangido a tanto; é dizer: a partir de 16/02/2010, o MPF teria 04 anos (nos termos do CP, Arts. 113 e
117, V) para fazer continuar a execução da pena que iniciara, mas quedou inerte, donde a consumação do prazo prescricional em 16/02/2014;
5. Agravo provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-113 ART-117 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/04/2016 - Página::13
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