TRF5 0000139-30.2013.4.05.8500 00001393020134058500
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, estabelecendo diversas obrigações para os entes apelantes com vistas à restauração de área de preservação permanente (manguezal) degradada em decorrência de ocupação irregular.
2. Hipótese em que o debate lançado nos autos, em que pese erigido sobre a temática da preservação do meio ambiente, traz à tona questões de cunho eminentemente social, haja vista a inevitável repercussão sobre a vida de famílias que, ainda que
irregularmente, passaram a ocupar a área de preservação permanente com o fim de estabelecer moradia.
3. A adoção, pela Carta Constitucional de 1988, de mecanismos de freios e contrapesos entre as funções estatais e a colocação da função jurisdicional como ultima ratio para a pacificação dos conflitos sociais, não pode ser banalizada e tida como
autorização para que o Poder Judiciário, a pretexto de corrigir distorções e/ou injustiças sociais, se imiscua na seara de discricionariedade administrativa para impor aos órgãos executivos a adoção de medidas que, aos olhos do julgador, pareçam mais
convenientes e oportunas.
4. No esquema organizacional traçado pela Constituição Federal, ao Poder Executivo cabe a escolha das políticas públicas, enquanto ao Judiciário toca o controle da legalidade dos atos administrativos, como função restauradora da licitude da atuação
estatal. Essa é a regra, de modo a exigir-se do Poder Judiciário devida fundamentação e excepcional prudência no controle da atividade administrativa.
5. Embora seja possível cogitar-se de falha na fiscalização dos órgãos públicos encarregados da preservação ambiental e do combate à ocupação irregular de áreas de proteção permanente, é certo que as irregularidades perpetradas por particulares não
podem dar ensejo, por si sós, à condenação dos entes públicos à revisão de suas decisões políticas, de suas escolhas acerca da alocação de recursos públicos e do juízo de discricionariedade na eleição das contingências que demandam atuação prioritária,
o que sabidamente não há como ser feito pelo Poder Judiciário sem que tal postura implique afronta aos primados constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Precedentes desta 2ª Turma: PROCESSO: 08004877620124058200, APELREEX/PB,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/07/2016; PROCESSO: 00002922420124058201, APELREEX29253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
01/10/2015 - Página 83.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais (RE
808193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017).
7. Não se vislumbra no caso dos autos, nem aponta a sentença recorrida, a presença de situação de manifesta omissão ou morosidade do Poder Público como fundamento hábil a ensejar a intervenção extraordinária do Poder Judiciário sobre a esfera de
deliberação política dos entes demandados
8. Remessa oficial e apelações dos entes públicos providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, estabelecendo diversas obrigações para os entes apelantes com vistas à restauração de área de preservação permanente (manguezal) degradada em decorrência de ocupação irregular.
2. Hipótese em que o debate lançado nos autos, em que pese erigido sobre a temática da preservação do meio ambiente, traz à tona questões de cunho eminentemente social, haja vista a inevitável repercussão sobre a vida de famílias que, ainda que
irregularmente, passaram a ocupar a área de preservação permanente com o fim de estabelecer moradia.
3. A adoção, pela Carta Constitucional de 1988, de mecanismos de freios e contrapesos entre as funções estatais e a colocação da função jurisdicional como ultima ratio para a pacificação dos conflitos sociais, não pode ser banalizada e tida como
autorização para que o Poder Judiciário, a pretexto de corrigir distorções e/ou injustiças sociais, se imiscua na seara de discricionariedade administrativa para impor aos órgãos executivos a adoção de medidas que, aos olhos do julgador, pareçam mais
convenientes e oportunas.
4. No esquema organizacional traçado pela Constituição Federal, ao Poder Executivo cabe a escolha das políticas públicas, enquanto ao Judiciário toca o controle da legalidade dos atos administrativos, como função restauradora da licitude da atuação
estatal. Essa é a regra, de modo a exigir-se do Poder Judiciário devida fundamentação e excepcional prudência no controle da atividade administrativa.
5. Embora seja possível cogitar-se de falha na fiscalização dos órgãos públicos encarregados da preservação ambiental e do combate à ocupação irregular de áreas de proteção permanente, é certo que as irregularidades perpetradas por particulares não
podem dar ensejo, por si sós, à condenação dos entes públicos à revisão de suas decisões políticas, de suas escolhas acerca da alocação de recursos públicos e do juízo de discricionariedade na eleição das contingências que demandam atuação prioritária,
o que sabidamente não há como ser feito pelo Poder Judiciário sem que tal postura implique afronta aos primados constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Precedentes desta 2ª Turma: PROCESSO: 08004877620124058200, APELREEX/PB,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/07/2016; PROCESSO: 00002922420124058201, APELREEX29253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
01/10/2015 - Página 83.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais (RE
808193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017).
7. Não se vislumbra no caso dos autos, nem aponta a sentença recorrida, a presença de situação de manifesta omissão ou morosidade do Poder Público como fundamento hábil a ensejar a intervenção extraordinária do Poder Judiciário sobre a esfera de
deliberação política dos entes demandados
8. Remessa oficial e apelações dos entes públicos providas.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32577
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-1021 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/09/2017 - Página::30
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