TRF5 0000146-74.2019.4.05.9999 00001467420194059999
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL DEPOIS QUE A CAUSA FORA SENTENCIADA, VALIDAMENTE, PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE O INTERESSE
MANIFESTADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO, COM NATUREZA INCLUSIVE VINCULANTE. AVALIAÇÃO QUE SE REALIZA, NA HIPÓTESE CONCRETA, PARA EXCLUIR A CEF (PRETENSA INTERVENIENTE) DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RESTITUINDO-SE O
CADERNO PROCESSUAL, ENTÃO, AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, A BEM DE QUE APRECIE O APELO FORMALIZADO PELA RÉ ("FEDERAL DE SEGUROS S/A").
1. A presente demanda indenizatória foi proposta contra "Federal de Seguros S/A". Depois de julgada a causa através de sentença exarada pela 15ª Vara Estadual paraibana, a ré apelou. Na pendência da apreciação do recurso pelo egrégio TJPB, veio aos
autos petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (CEF) afirmando interesse no feito relativamente a 16 dos 17 autores (apelados). A Corte Estadual da Paraíba, então, deliberou no sentido de caber a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"apreciar" o recurso quanto aos litigantes referidos pelo banco em seu petitório, desmembrando o imbróglio em diferentes autos. É o que se analisa;
2. O ingresso de ente federal no processo, sedizente interessado no desenlace da controvérsia, depois que o feito fora validamente julgado pela Justiça Estadual, não encontra solução direta (linear, cartesiana) no texto constitucional. Com efeito, a
CF/88, em seu Art. 108, II, ao afirmar que compete aos TRFs "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" não versa a hipótese dos autos.
Mas, por outro lado, referida passagem também não inibe a harmonização na interpretação da lei relativamente aos outros dispositivos previstos na CF/88 (Art. 109, I), muito menos constrange (limita) a competência das Cortes Federais à feição numerus
clausus;
3. Sendo pacificamente certo, conforme dicção da Súmula 150 do STJ, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", exsurge fora de
dúvida, por paralelismo inevitável, que, tratando-se de manifestação de interesse pós-sentencial, ou seja, manifestação de interesse exercitada já durante a fase de exame da apelação interposta, os autos devem ser encaminhados ao TRF que jurisdicione
sobre a área também jurisdicionada pela Corte Estadual destinatária do apelo, cabendo à Corte Federal deliberar sobre a presença do interesse apresentado, julgando o recurso em caso positivo (interesse qualificado, que justifique a presença do ente
federal do feito) ou, excluindo o ente federal, restituir os autos à Corte Estadual de origem, sem suscitar conflito negativo de competência (em atenção aos ditames da Súmula 224 do STJ, para quem, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito");
4. No caso sub examine, (i) uma pretensa anulação da sentença seria fora de cogitação, porque, quando prolatada esta, o Juízo Estadual era o competente para apreciar a causa, máxime diante da inexistência de ente federal na relação processual até então;
por outro lado, (ii) o não encaminhamento dos autos ao TRF representaria usurpação da competência federal, na exata medida em que não cabe à Justiça Estadual aquilatar o interesse federal manifestado em juízo, deliberando sobre ele, assim como não cabe
ao Tribunal Estadual, subtraindo de seu congênere federal a competência para decidir sobre sua própria competência [kompetenz kompetenz], (iii) determinar que o recurso seja compulsoriamente julgado pelo TRF (a disciplina do federalismo que permeia todo
o ordenamento pátrio jamais permitiria inversão desse jaez; vide, como ilustração, o julgado pelo STJ no CC 86632/PI, Relator o Ministro Luiz Fux);
5. A necessidade de deslocamento horizontal da competência (para que o TRF decida acerca do interesse federal apresentado e, sendo o caso, sobre o próprio recurso lançados pela parte) já foi inclusive objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Justiça,
em julgamento sujeito à sistemática --- aliás vinculante, cf. CPC/15, Art. 988, IV, parágrafos 4º e 5º, II --- dos recursos repetitivos (REsp 1111159/RJ, Primeira Seção, Relator o Ministro Benedito Gonçalves):
" (...)
3. O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem
a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para o competente TRF, a fim de que se proceda à apreciação do pedido de intervenção da União e, se aceito, se realize o julgamento
das apelações";
6. Disso tudo decorre que o primeiro exame a ser feito pelo TRF5 não é, ao contrário do mencionado no acórdão estadual de fls. 1271 e ss., o do mérito recursal em si, mas acerca do interesse da CEF na lide. Sendo preservada sua participação no processo,
a Corte Federal julgará o recurso; de outro modo, excluído o banco, restituem-se os autos à Corte Estadual paraibana para as apreciações necessárias;
7. Sobre o ponto, deve-se afirmar que a Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13000/2014, não criou, para o FCVS, qualquer responsabilidade relativamente a possíveis vícios de construção das unidades financiadas, muito menos para contratos já
findos e de há muito liquidados, senão que apenas tornou induvidosa a representatividade processual da CEF quanto ao fundo, disciplinando, na sequência, redundantemente, o trato processual da matéria;
8. "O colendo STJ, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no REsp nº 1.091.393/SC (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/10/2012), consolidou o entendimento no sentido de
que, para que a CEF integre a lide, nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) contrato celebrado entre 02/12/1988 e
29/12/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS; c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaustão da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice" (Pje 0000445-46.2017.4.05.0000, deste TRF5, Relator o
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior);
9. À míngua, então, no caso concreto, de alegação e prova de qualquer impacto que se demonstrasse nos interesses do FCVS - não bastando, para tanto, diante da jurisprudência pacificada, ser pública a apólice do seguro -, deve-se excluir a Caixa
Econômica Federal (CEF) do processo, o que, ipso facto, impõe a restituição dos autos ao egrégio TJPB para apreciar o apelo também no que concerne aos 16 recorridos quanto aos quais os autos foram desmembrados;
10. Questão de ordem que se resolve no sentido de excluir a Caixa Econômica Federal (CEF) do processo, restituindo-se autos ao egrégio TJPB.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL DEPOIS QUE A CAUSA FORA SENTENCIADA, VALIDAMENTE, PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE O INTERESSE
MANIFESTADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO, COM NATUREZA INCLUSIVE VINCULANTE. AVALIAÇÃO QUE SE REALIZA, NA HIPÓTESE CONCRETA, PARA EXCLUIR A CEF (PRETENSA INTERVENIENTE) DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RESTITUINDO-SE O
CADERNO PROCESSUAL, ENTÃO, AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, A BEM DE QUE APRECIE O APELO FORMALIZADO PELA RÉ ("FEDERAL DE SEGUROS S/A").
1. A presente demanda indenizatória foi proposta contra "Federal de Seguros S/A". Depois de julgada a causa através de sentença exarada pela 15ª Vara Estadual paraibana, a ré apelou. Na pendência da apreciação do recurso pelo egrégio TJPB, veio aos
autos petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (CEF) afirmando interesse no feito relativamente a 16 dos 17 autores (apelados). A Corte Estadual da Paraíba, então, deliberou no sentido de caber a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"apreciar" o recurso quanto aos litigantes referidos pelo banco em seu petitório, desmembrando o imbróglio em diferentes autos. É o que se analisa;
2. O ingresso de ente federal no processo, sedizente interessado no desenlace da controvérsia, depois que o feito fora validamente julgado pela Justiça Estadual, não encontra solução direta (linear, cartesiana) no texto constitucional. Com efeito, a
CF/88, em seu Art. 108, II, ao afirmar que compete aos TRFs "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" não versa a hipótese dos autos.
Mas, por outro lado, referida passagem também não inibe a harmonização na interpretação da lei relativamente aos outros dispositivos previstos na CF/88 (Art. 109, I), muito menos constrange (limita) a competência das Cortes Federais à feição numerus
clausus;
3. Sendo pacificamente certo, conforme dicção da Súmula 150 do STJ, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", exsurge fora de
dúvida, por paralelismo inevitável, que, tratando-se de manifestação de interesse pós-sentencial, ou seja, manifestação de interesse exercitada já durante a fase de exame da apelação interposta, os autos devem ser encaminhados ao TRF que jurisdicione
sobre a área também jurisdicionada pela Corte Estadual destinatária do apelo, cabendo à Corte Federal deliberar sobre a presença do interesse apresentado, julgando o recurso em caso positivo (interesse qualificado, que justifique a presença do ente
federal do feito) ou, excluindo o ente federal, restituir os autos à Corte Estadual de origem, sem suscitar conflito negativo de competência (em atenção aos ditames da Súmula 224 do STJ, para quem, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito");
4. No caso sub examine, (i) uma pretensa anulação da sentença seria fora de cogitação, porque, quando prolatada esta, o Juízo Estadual era o competente para apreciar a causa, máxime diante da inexistência de ente federal na relação processual até então;
por outro lado, (ii) o não encaminhamento dos autos ao TRF representaria usurpação da competência federal, na exata medida em que não cabe à Justiça Estadual aquilatar o interesse federal manifestado em juízo, deliberando sobre ele, assim como não cabe
ao Tribunal Estadual, subtraindo de seu congênere federal a competência para decidir sobre sua própria competência [kompetenz kompetenz], (iii) determinar que o recurso seja compulsoriamente julgado pelo TRF (a disciplina do federalismo que permeia todo
o ordenamento pátrio jamais permitiria inversão desse jaez; vide, como ilustração, o julgado pelo STJ no CC 86632/PI, Relator o Ministro Luiz Fux);
5. A necessidade de deslocamento horizontal da competência (para que o TRF decida acerca do interesse federal apresentado e, sendo o caso, sobre o próprio recurso lançados pela parte) já foi inclusive objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Justiça,
em julgamento sujeito à sistemática --- aliás vinculante, cf. CPC/15, Art. 988, IV, parágrafos 4º e 5º, II --- dos recursos repetitivos (REsp 1111159/RJ, Primeira Seção, Relator o Ministro Benedito Gonçalves):
" (...)
3. O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem
a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para o competente TRF, a fim de que se proceda à apreciação do pedido de intervenção da União e, se aceito, se realize o julgamento
das apelações";
6. Disso tudo decorre que o primeiro exame a ser feito pelo TRF5 não é, ao contrário do mencionado no acórdão estadual de fls. 1271 e ss., o do mérito recursal em si, mas acerca do interesse da CEF na lide. Sendo preservada sua participação no processo,
a Corte Federal julgará o recurso; de outro modo, excluído o banco, restituem-se os autos à Corte Estadual paraibana para as apreciações necessárias;
7. Sobre o ponto, deve-se afirmar que a Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13000/2014, não criou, para o FCVS, qualquer responsabilidade relativamente a possíveis vícios de construção das unidades financiadas, muito menos para contratos já
findos e de há muito liquidados, senão que apenas tornou induvidosa a representatividade processual da CEF quanto ao fundo, disciplinando, na sequência, redundantemente, o trato processual da matéria;
8. "O colendo STJ, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no REsp nº 1.091.393/SC (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/10/2012), consolidou o entendimento no sentido de
que, para que a CEF integre a lide, nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) contrato celebrado entre 02/12/1988 e
29/12/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS; c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaustão da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice" (Pje 0000445-46.2017.4.05.0000, deste TRF5, Relator o
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior);
9. À míngua, então, no caso concreto, de alegação e prova de qualquer impacto que se demonstrasse nos interesses do FCVS - não bastando, para tanto, diante da jurisprudência pacificada, ser pública a apólice do seguro -, deve-se excluir a Caixa
Econômica Federal (CEF) do processo, o que, ipso facto, impõe a restituição dos autos ao egrégio TJPB para apreciar o apelo também no que concerne aos 16 recorridos quanto aos quais os autos foram desmembrados;
10. Questão de ordem que se resolve no sentido de excluir a Caixa Econômica Federal (CEF) do processo, restituindo-se autos ao egrégio TJPB.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 600615
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-13000 ANO-2014
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12409 ANO-2011
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-988 INC-4 PAR-4 PAR-5 INC-2 ART-50
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-224 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-150 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-108 INC-2 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/03/2019 - Página::56
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