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Jurisprudência


TRF5 0000147-93.2018.4.05.9999 00001479320184059999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO EM FASE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTROS PACTOS. AUTONOMIA. 1. Os embargantes-executados apelam contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial decorrente de obrigação cambial (aval), promovida, inicialmente, pelo BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, que foi sucedido pela UNIÃO. 2. Enquanto a UNIÃO não integrou o feito, ele tramitou perante a Justiça Estadual, onde, em 30.07.1993, ele foi sentenciado. 3. O pedido de ingresso na lide pela UNIÃO, na condição de sucessora, ocorreu, quando os autos já se encontravam no TJPE, para o julgamento da apelação. 4. Em função desse pleito, o Relator no TJPE determinou o encaminhamento dos autos a este TRF5. 5. A sucessão do BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A pela UNIÃO resultou de preceito legal. Através da Lei nº 8.029/90, o Poder Executivo Federal foi autorizado a extinguir o BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, sociedade de economia mista federal (art. 1º, IV). Assim, através do Decreto nº 99.226/90, foi determinada a dissolução do BNCC (art. 1º, I), que entrou em processo de liquidação. De seu lado, o Decreto nº 366/91 da Presidência da República fixou que, "declarada, por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial" (art. 4º). Em assembleia geral extraordinária, de 17.05.94, os acionistas do BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A deliberaram o encerramento da liquidação e a extinção da entidade, o que foi aprovado pelo BACEN, em 17.03.95. Destarte, é inequívoca a sucessão do BNCC pela UNIÃO. 6. Passando a UNIÃO a integrar a lide, incide a regra do art. 109, I, da CF/88, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 7. Quando a sentença foi prolatada, em 1993, ainda não havia se encerrado a liquidação do BNCC, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença. Com efeito, como o pedido de habilitação da UNIÃO se deu, quando os autos já se encontravam no TJPE, em processamento da apelação, resta preservada a validade da sentença e desloca-se a competência para o julgamento da apelação ao TRF5 (cf. STJ, CC 110.869/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 17/09/2013). 8. Não restou apontada nem comprovada qualquer hipótese legal que conduzisse ao reconhecimento do impedimento do Magistrado a quo para funcionar no feito, descabendo falar-se que ele julgou o processo a partir do seu conhecimento próprio de fatos estranhos à lide ou de parte deles. A fundamentação da sentença está ancorada na prova dos autos. 9. Os apelantes foram executados na condição de avalistas, tratando-se de execução do aval por eles prestados, mediante assinatura de próprio punho, em nota promissória (cópia à fl. 12). Essa nota promissória está vinculada à Escritura Pública de Confissão e Consolidação de Dívidas e Outros Pactos (Cláusula 9ª), que repousa às fls. 13/20, por meio da qual foi assumida a obrigação de pagar o importe de Cr$7.444.628.000, em 47 prestações (cf. alínea c, da Cláusula 3ª), com correção monetária e juros (Cláusulas 4ª e 5ª), além de outros encargos, inclusive comissão de permanência, a teor da cláusula 12ª. 10. A relação cambiária do aval goza de autonomia, em relação à obrigação garantida (AgRg no REsp 885.261/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012). 11. Em razão dessa autonomia, os avalistas não podem discutir a origem da dívida, persistindo as obrigações que tenham por força do aval, ainda que a obrigação por eles garantida seja nula, "por qualquer razão que não seja um vício de forma" (art. 32, da Lei Uniforme). 12. Em decorrência, a defesa dos avalistas apenas pode se fundar em direito pessoal que tenham contra o exequente-embargado, em defeito de forma do título ou na ausência de qualquer dos requisitos necessários ao exercício do direito de ação (art. 51, do Decreto nº 2.044/1908). 13. Por outro lado, "o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo extrajudicial" (STJ, REsp 259.819/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 237), ou seja, "nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito constante de um contrato" (STJ, REsp 594.773/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 348). 14. Diversamente do que sustentam os recorrentes, a execução foi lastreada em título hábil, qual seja, a nota promissória de fl. 12, vinculada à Escritura Pública de Confissão e Consolidação de Dívidas e Outros Pactos de fls. 13/20, que traz o detalhamento da dívida (seu valor, as prestações em que foi dividida, os vencimentos, os encargos incidentes em caso de não pagamento, as condutas cabíveis ao credor no caso de inadimplência, entre outras normas), descabendo-se, portanto, diante dessas especificações, afirmar que o título é ilíquido. Bastaria aos executados aplicarem os critérios voluntariamente ajustados para apurarem ao valor exato do saldo devedor. 15. Acresça-se que o exequente apresentou, às fls. 118/124, o demonstrativo financeiro da evolução da dívida, inclusive identificando as parcelas amortizadas. 16. "A liquidez e certeza dos títulos executivos, representados por contratos de mútuo financeiro, são requisitos que não envolvem o lastro dos recursos repassados pela instituição financeira, mas atributos do próprio contrato, aferível por meio das cláusulas nele inseridas./Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido" (STJ, REsp 1059913/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 26/02/2009). 17. Acerca do título executivo em si, os embargantes não apontam qualquer vício de forma, à exceção da aposição do saldo devedor no verso da nota promissória, que, segundo dizem na petição inicial, se deu ao seu alvedrio. Ocorre que a leitura da escritura da qual tirada a nota promissória em comento revela que essa aposição estava expressamente prevista, na Cláusula 9ª: "em garantia do pagamento da dívida parcial objeto do presente instrumento [...] no valor de Cr$7.444.628.000 [...] devidamente avalizada pessoalmente pelo sr. [...] e sua mulher [...], ficando certo que o não pagamento de qualquer das parcelas referidas na alínea 'c' da cláusula terceira no seu vencimento implicará no vencimento antecipado de todas as demais, ficando o Banco expressamente autorizado a apor na nota promissória o mesmo vencimento da parcela em mora e o saldo devedor pelo qual promoverá a execução do título". Portanto, a alegação dos recorrentes de que não deram autorização para essa aposição do saldo devedor no verso do título não tem sustentação. 18. A título de excesso de execução, os embargantes limitaram-se a investir expressamente contra a incidência da comissão de permanência. Ocorre que, além de a comissão de permanência estar expressamente prevista na escritura pública em comento, os embargantes não trouxeram qualquer prova de que ela estaria sendo aplicada em desconformidade com o entendimento de que, embora legítima, ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e/ou multa contratual ("É permitida a cobrança da comissão de permanência conforme o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, ou seja, sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005)" - AgInt no AREsp 706.727/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017). Na petição inicial, eles se restringem a afirmar que "há de se supor" que esse encargo foi aplicado pelo exequente. Tratando-se de mera suposição, sem lastro em prova, não há como ser acolhida. 19. Admissão da UNIÃO no polo passivo da lide, como sucessora do exequente-embargado originário. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Apelação não provida. 20. Considerando que a sentença remonta ao ano de 1993, não cabe falar em condenação em honorários advocatícios recursais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597973
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-30 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-294 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2044 ANO-1908 ART-51 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-366 ANO-1991 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8029 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::17/05/2018 - Página::105
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