TRF5 0000151-03.2015.4.05.8103 00001510320154058103
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA PELO MPF. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E AO CDC. DIPLOMA SEM VALOR LEGAL.
PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS EM VALOR A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS CABÍVEIS. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação do Instituto de Educação do Ceará - IEDUC, em face da sentença que julgou procedente os pedidos, para: a) condenar os réus a se absterem de ofertar ou ministrar qualquer curso de graduação, isoladamente ou em parceria com outras instituições
educacionais, sem o respectivo ato de credenciamento, autorização e reconhecimento, junto ao MEC, bem como que se abstenham de realizar novas matrículas ou seleções/vestibulares de novos alunos e/ou divulgar esse procedimento, ficando autorizado, tão
somente, o oferecimento de cursos livres ou de cursos superiores ofertados por instituições de ensino superior parceiras, que disponham de autorização para ensino à distância, em que o IEDUC assuma apenas atividades de natureza operacional e logística;
b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos alunos prejudicados, em valores a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença e execução individual, após habilitação dos interessados e c) condenar os réus ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
2. O STJ, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que, em ações propostas pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja
sentença em que se negue a legitimação ativa (AgInt no CC nº 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017). Portanto, deve ser afastada a preliminar de incompetência suscitada.
3. A CF/88 fixa a competência da União, no tocante à autorização, ao credenciamento e ao recredenciamento das instituições de ensino superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prescreve, especificamente, em seus arts.
9º, inc. IX, e 16, a competência da União para "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino", inclusive "as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada".
4. De acordo com o Inquérito Civil nº 1.15.003.000502/2014-36 acostado aos autos, a apelante não é Instituição de Ensino Superior e, por conseguinte, não possui autorização para ofertar qualquer curso de graduação, nem ao menos possui autorização para
funcionar como polo de educação à distância (EAD). Assim, de acordo com as normas educacionais, a parte apelante poderia firmar contratos/convênios para o oferecimento de cursos de graduação, desde que a IES parceira possuísse autorização para
fornecimento de educação à distância e, mesmo assim, sua atuação ficaria restrita às atividades de natureza operacional e logística, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Em documento expedido pelo próprio MEC (fls. 103/104), vê-se que a FLATED, a FAECO e a FAM (instituições parceiras da apelante) não se enquadram como instituições credenciadas para oferecer educação à distância, sendo credenciadas, tão somente, para
atuar na modalidade de ensino presencial, nos municípios de Fortaleza/CE, Passo Fundo/RS e Ibicarái/BA. Portanto, a oferta e a realização de cursos de graduação em outras localidades se afiguram nitidamente irregulares.
6. Restaram claramente comprovadas tanto a prática de conduta ilegal, quanto da publicidade enganosa, em afronta ao art. 37, 'caput' e parágrafo 1º, do CDC e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já que os alunos que concluíram essas modalidades de
cursos receberam certificados sem qualquer valor legal, posto que irregulares. Em razão disso, torna-se cabível a condenação em danos morais e materiais.
7. Cabível, também o dano moral coletivo, já que esse consiste na injusta lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico, alcançando um determinado conjunto de
valores coletivamente e, por isso, gerando uma relação jurídica obrigacional entre a comunidade lesada e o sujeito passivo, que é o causador do dano por ofensa a direitos dessa coletividade.
8. Quanto ao valor da indenização individual, a medida justa e adequada é o ressarcimento dos valores pagos pelos alunos, bem como a reparação por dano moral individual, que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença, a ser promovida por
cada aluno prejudicado, nos termos do art. 98 do CDC, nos moldes do estabelecidos na sentença.
9. Concernente aos danos morais coletivos, o valor estabelecido na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
não havendo que se falar em reforma.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA PELO MPF. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E AO CDC. DIPLOMA SEM VALOR LEGAL.
PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS EM VALOR A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS CABÍVEIS. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação do Instituto de Educação do Ceará - IEDUC, em face da sentença que julgou procedente os pedidos, para: a) condenar os réus a se absterem de ofertar ou ministrar qualquer curso de graduação, isoladamente ou em parceria com outras instituições
educacionais, sem o respectivo ato de credenciamento, autorização e reconhecimento, junto ao MEC, bem como que se abstenham de realizar novas matrículas ou seleções/vestibulares de novos alunos e/ou divulgar esse procedimento, ficando autorizado, tão
somente, o oferecimento de cursos livres ou de cursos superiores ofertados por instituições de ensino superior parceiras, que disponham de autorização para ensino à distância, em que o IEDUC assuma apenas atividades de natureza operacional e logística;
b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos alunos prejudicados, em valores a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença e execução individual, após habilitação dos interessados e c) condenar os réus ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
2. O STJ, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que, em ações propostas pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja
sentença em que se negue a legitimação ativa (AgInt no CC nº 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017). Portanto, deve ser afastada a preliminar de incompetência suscitada.
3. A CF/88 fixa a competência da União, no tocante à autorização, ao credenciamento e ao recredenciamento das instituições de ensino superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prescreve, especificamente, em seus arts.
9º, inc. IX, e 16, a competência da União para "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino", inclusive "as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada".
4. De acordo com o Inquérito Civil nº 1.15.003.000502/2014-36 acostado aos autos, a apelante não é Instituição de Ensino Superior e, por conseguinte, não possui autorização para ofertar qualquer curso de graduação, nem ao menos possui autorização para
funcionar como polo de educação à distância (EAD). Assim, de acordo com as normas educacionais, a parte apelante poderia firmar contratos/convênios para o oferecimento de cursos de graduação, desde que a IES parceira possuísse autorização para
fornecimento de educação à distância e, mesmo assim, sua atuação ficaria restrita às atividades de natureza operacional e logística, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Em documento expedido pelo próprio MEC (fls. 103/104), vê-se que a FLATED, a FAECO e a FAM (instituições parceiras da apelante) não se enquadram como instituições credenciadas para oferecer educação à distância, sendo credenciadas, tão somente, para
atuar na modalidade de ensino presencial, nos municípios de Fortaleza/CE, Passo Fundo/RS e Ibicarái/BA. Portanto, a oferta e a realização de cursos de graduação em outras localidades se afiguram nitidamente irregulares.
6. Restaram claramente comprovadas tanto a prática de conduta ilegal, quanto da publicidade enganosa, em afronta ao art. 37, 'caput' e parágrafo 1º, do CDC e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já que os alunos que concluíram essas modalidades de
cursos receberam certificados sem qualquer valor legal, posto que irregulares. Em razão disso, torna-se cabível a condenação em danos morais e materiais.
7. Cabível, também o dano moral coletivo, já que esse consiste na injusta lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico, alcançando um determinado conjunto de
valores coletivamente e, por isso, gerando uma relação jurídica obrigacional entre a comunidade lesada e o sujeito passivo, que é o causador do dano por ofensa a direitos dessa coletividade.
8. Quanto ao valor da indenização individual, a medida justa e adequada é o ressarcimento dos valores pagos pelos alunos, bem como a reparação por dano moral individual, que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença, a ser promovida por
cada aluno prejudicado, nos termos do art. 98 do CDC, nos moldes do estabelecidos na sentença.
9. Concernente aos danos morais coletivos, o valor estabelecido na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
não havendo que se falar em reforma.
10. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596538
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9135 ANO-1995 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-4024 ANO-1961 ART-6 ART-9 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-50 ART-125 ART-128 ART-460 ART-151 PAR-3 ART-98
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-37 (CAPUT) PAR-1 ART-98
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRN-40 ANO-2007 ART-55
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LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-9 INC-10 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-45 ART-46 INC-9 (Lei de Diretrizes e Bases)
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-127 ART-109 INC-1 INC-2 ART-102 INC-1 LET-F ART-209
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2017 - Página::26
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