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Jurisprudência


TRF5 0000151-03.2015.4.05.8103 00001510320154058103

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA PELO MPF. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E AO CDC. DIPLOMA SEM VALOR LEGAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS EM VALOR A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS CABÍVEIS. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação do Instituto de Educação do Ceará - IEDUC, em face da sentença que julgou procedente os pedidos, para: a) condenar os réus a se absterem de ofertar ou ministrar qualquer curso de graduação, isoladamente ou em parceria com outras instituições educacionais, sem o respectivo ato de credenciamento, autorização e reconhecimento, junto ao MEC, bem como que se abstenham de realizar novas matrículas ou seleções/vestibulares de novos alunos e/ou divulgar esse procedimento, ficando autorizado, tão somente, o oferecimento de cursos livres ou de cursos superiores ofertados por instituições de ensino superior parceiras, que disponham de autorização para ensino à distância, em que o IEDUC assuma apenas atividades de natureza operacional e logística; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos alunos prejudicados, em valores a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença e execução individual, após habilitação dos interessados e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. 2. O STJ, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que, em ações propostas pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença em que se negue a legitimação ativa (AgInt no CC nº 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017). Portanto, deve ser afastada a preliminar de incompetência suscitada. 3. A CF/88 fixa a competência da União, no tocante à autorização, ao credenciamento e ao recredenciamento das instituições de ensino superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prescreve, especificamente, em seus arts. 9º, inc. IX, e 16, a competência da União para "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino", inclusive "as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada". 4. De acordo com o Inquérito Civil nº 1.15.003.000502/2014-36 acostado aos autos, a apelante não é Instituição de Ensino Superior e, por conseguinte, não possui autorização para ofertar qualquer curso de graduação, nem ao menos possui autorização para funcionar como polo de educação à distância (EAD). Assim, de acordo com as normas educacionais, a parte apelante poderia firmar contratos/convênios para o oferecimento de cursos de graduação, desde que a IES parceira possuísse autorização para fornecimento de educação à distância e, mesmo assim, sua atuação ficaria restrita às atividades de natureza operacional e logística, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Em documento expedido pelo próprio MEC (fls. 103/104), vê-se que a FLATED, a FAECO e a FAM (instituições parceiras da apelante) não se enquadram como instituições credenciadas para oferecer educação à distância, sendo credenciadas, tão somente, para atuar na modalidade de ensino presencial, nos municípios de Fortaleza/CE, Passo Fundo/RS e Ibicarái/BA. Portanto, a oferta e a realização de cursos de graduação em outras localidades se afiguram nitidamente irregulares. 6. Restaram claramente comprovadas tanto a prática de conduta ilegal, quanto da publicidade enganosa, em afronta ao art. 37, 'caput' e parágrafo 1º, do CDC e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já que os alunos que concluíram essas modalidades de cursos receberam certificados sem qualquer valor legal, posto que irregulares. Em razão disso, torna-se cabível a condenação em danos morais e materiais. 7. Cabível, também o dano moral coletivo, já que esse consiste na injusta lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico, alcançando um determinado conjunto de valores coletivamente e, por isso, gerando uma relação jurídica obrigacional entre a comunidade lesada e o sujeito passivo, que é o causador do dano por ofensa a direitos dessa coletividade. 8. Quanto ao valor da indenização individual, a medida justa e adequada é o ressarcimento dos valores pagos pelos alunos, bem como a reparação por dano moral individual, que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença, a ser promovida por cada aluno prejudicado, nos termos do art. 98 do CDC, nos moldes do estabelecidos na sentença. 9. Concernente aos danos morais coletivos, o valor estabelecido na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em reforma. 10. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596538
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9135 ANO-1995 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4024 ANO-1961 ART-6 ART-9 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-50 ART-125 ART-128 ART-460 ART-151 PAR-3 ART-98 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-37 (CAPUT) PAR-1 ART-98 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRN-40 ANO-2007 ART-55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-9 INC-10 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-45 ART-46 INC-9 (Lei de Diretrizes e Bases) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-109 INC-1 INC-2 ART-102 INC-1 LET-F ART-209
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2017 - Página::26
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