TRF5 0000161-77.2018.4.05.9999 00001617720184059999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, em razão da coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. No caso, não se repetem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É que a relação jurídica deduzida neste processo (concessão da aposentadoria por idade rural requerida em 25/05/2015) não é a mesma requerida no feito anterior. Além disso, foram
anexados documentos que não integram o processo nº. 0502650-55.2010.4.05.8303: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, nos quais a autora
encontra-se qualificada como agricultora. Aqui, formula-se outro pedido, embora semelhante, com base em fundamentos fáticos e jurídico distintos.
4. Ainda quanto à questão em discussão, o STJ firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos processos de direito previdenciário, impõe a extinção do processo
sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
5. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
6. Os documentos coligidos aos autos, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91, a saber: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, onde a autora encontra-se qualificada como agricultora.
7. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifico, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e à Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para
comprovar o exercício da atividade rural, conforme precedente do STJ3.
8. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O benefício é devido
desde o requerimento administrativo, datado de 25.05.2015.
9. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. STF: RE nº. 870.947, julgado sob o regime de repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E.
Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
10. Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, em razão da coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. No caso, não se repetem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É que a relação jurídica deduzida neste processo (concessão da aposentadoria por idade rural requerida em 25/05/2015) não é a mesma requerida no feito anterior. Além disso, foram
anexados documentos que não integram o processo nº. 0502650-55.2010.4.05.8303: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, nos quais a autora
encontra-se qualificada como agricultora. Aqui, formula-se outro pedido, embora semelhante, com base em fundamentos fáticos e jurídico distintos.
4. Ainda quanto à questão em discussão, o STJ firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos processos de direito previdenciário, impõe a extinção do processo
sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
5. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
6. Os documentos coligidos aos autos, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91, a saber: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, onde a autora encontra-se qualificada como agricultora.
7. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifico, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e à Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para
comprovar o exercício da atividade rural, conforme precedente do STJ3.
8. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O benefício é devido
desde o requerimento administrativo, datado de 25.05.2015.
9. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. STF: RE nº. 870.947, julgado sob o regime de repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E.
Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
10. Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598025
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-149 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 ART-48 ART-142 ART-55 PAR-3
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 INC-5 ART-268
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1 ART-485 INC-5 INC-7 ART-337 PAR-1 PAR-2 ART-1013 PAR-3 INC-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 ART-5 INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/03/2018 - Página::37
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