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Jurisprudência


TRF5 0000170-56.2013.4.05.8401 00001705620134058401

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da defesa contra sentença, que condenou os réus a 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67. 2. Não está configurado cerceamento de defesa, porque a prova requerida (ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para obter informações sobre a prestação de contas do convênio) não era necessária, porquanto já se tinha a informação de que a prestação de contas do supracitado convênio se encontrava "inadimplente/suspensa". 3. É pacífico na jurisprudência pátria que não configura quebra ilegal de sigilo bancário a requisição pelo MPF de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de contas de entes públicos, como ocorreu no presente caso em relação à Prefeitura. Precedente do STJ. 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados: i) os apelantes assumiram a emissão do cheque nominal e o saque na boca do caixa; b) não se comprovou a prestação dos serviços previstos no convênio; c) o conjunto probatório indica que não era praxe o saque em dinheiro dos cheques dos convênios; d) o apelante G.B.O. indicou que entregou o dinheiro sacado ao apelante F.A.D., que era Prefeito da edilidade à época. 5. É idônea a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos apelantes (há consequências extrapenais graves em razão de a verba desviada ser relativa a convênio firmado para capacitar profissionais do CREAS para atuarem de forma qualificada na promoção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes do Município de Tibau/RN em situação de risco social, abuso e exploração sexual), o suficiente a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo a quo, ainda se acolhesse a tese da impossibilidade de se valorar negativamente a motivação do crime. 6. Não procede a alegação de participação de menor importância do apelante G.B.O., pois, sem a atuação deste (sacar o dinheiro em espécie no caixa), a consumação do delito não teria ocorrido, já que o cheque fora emitido em seu nome. 7. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11711
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-267 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-135 ANO-2010 ART-1 INC-1 LET-E - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-77 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-105 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 INC-12 ART-37
Fonte da publicação : DJE - Data::27/07/2017 - Página::97
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