TRF5 0000170-56.2013.4.05.8401 00001705620134058401
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS. BIS
IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da defesa contra sentença, que condenou os réus a 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
2. Não está configurado cerceamento de defesa, porque a prova requerida (ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para obter informações sobre a prestação de contas do convênio) não era necessária, porquanto já se tinha a
informação de que a prestação de contas do supracitado convênio se encontrava "inadimplente/suspensa".
3. É pacífico na jurisprudência pátria que não configura quebra ilegal de sigilo bancário a requisição pelo MPF de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de contas de entes públicos, como ocorreu no presente caso em relação
à Prefeitura. Precedente do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados: i) os apelantes assumiram a emissão do cheque nominal e o saque na boca do caixa; b) não se comprovou a prestação dos serviços previstos no convênio; c) o conjunto probatório indica que não era
praxe o saque em dinheiro dos cheques dos convênios; d) o apelante G.B.O. indicou que entregou o dinheiro sacado ao apelante F.A.D., que era Prefeito da edilidade à época.
5. É idônea a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos apelantes (há consequências extrapenais graves em razão de a verba desviada ser relativa a convênio firmado para capacitar profissionais do CREAS para atuarem de forma
qualificada na promoção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes do Município de Tibau/RN em situação de risco social, abuso e exploração sexual), o suficiente a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo a quo, ainda se
acolhesse a tese da impossibilidade de se valorar negativamente a motivação do crime.
6. Não procede a alegação de participação de menor importância do apelante G.B.O., pois, sem a atuação deste (sacar o dinheiro em espécie no caixa), a consumação do delito não teria ocorrido, já que o cheque fora emitido em seu nome.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS. BIS
IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da defesa contra sentença, que condenou os réus a 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
2. Não está configurado cerceamento de defesa, porque a prova requerida (ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para obter informações sobre a prestação de contas do convênio) não era necessária, porquanto já se tinha a
informação de que a prestação de contas do supracitado convênio se encontrava "inadimplente/suspensa".
3. É pacífico na jurisprudência pátria que não configura quebra ilegal de sigilo bancário a requisição pelo MPF de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de contas de entes públicos, como ocorreu no presente caso em relação
à Prefeitura. Precedente do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados: i) os apelantes assumiram a emissão do cheque nominal e o saque na boca do caixa; b) não se comprovou a prestação dos serviços previstos no convênio; c) o conjunto probatório indica que não era
praxe o saque em dinheiro dos cheques dos convênios; d) o apelante G.B.O. indicou que entregou o dinheiro sacado ao apelante F.A.D., que era Prefeito da edilidade à época.
5. É idônea a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos apelantes (há consequências extrapenais graves em razão de a verba desviada ser relativa a convênio firmado para capacitar profissionais do CREAS para atuarem de forma
qualificada na promoção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes do Município de Tibau/RN em situação de risco social, abuso e exploração sexual), o suficiente a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo a quo, ainda se
acolhesse a tese da impossibilidade de se valorar negativamente a motivação do crime.
6. Não procede a alegação de participação de menor importância do apelante G.B.O., pois, sem a atuação deste (sacar o dinheiro em espécie no caixa), a consumação do delito não teria ocorrido, já que o cheque fora emitido em seu nome.
7. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11711
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
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LEG-FED SUM-267 (STJ)
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LEG-FED LCP-135 ANO-2010 ART-1 INC-1 LET-E
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-387 INC-4
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-77
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LEG-FED LCP-105 ANO-2001
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2 INC-7
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-10 INC-12 ART-37
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/07/2017 - Página::97
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