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Jurisprudência


TRF5 0000172-67.2015.4.05.8106 00001726720154058106

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. TERMO DE COMPROMISSO Nº 337/2012 - FNDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. INADIMPLEMENTO DO OBJETO DO PACTO. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, José Edmar Pinheiro Filho e Edimar Martins de Almeida Júnior, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa. Foram constatadas irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo FNDE, por meio do Termo de Compromisso de Programa de Ações Articuladas (TCPAR) nº 3337/2012, celebrado com o Município de Mombaça-CE, para a aquisição de um ônibus escolar grande, um ônibus pequeno e 18 (dezoito) projetores com lousa digital. A sentença condenou os apelantes, por dano ao erário, pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, XI, da LIA, às seguintes penas: a) José Wilame Barreto Alencar (ex-prefeito): suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil de valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 44.510,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dez reais); proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) Edimar Martins de Almeida Júnior (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 22.260,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais); proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) José Edmar Pinheiro Filho (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 1% (um por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 4.451,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais); proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que, de acordo com os fatos trazidos nos autos, o ex-prefeito é sim legitimado para figurar no polo passivo da ação, já que o fato investigado diz respeito a irregularidades na movimentação da verba pública do Termo de Compromisso do FNDE, durante o período em que era prefeito do município. 4. Encontra-se, nos autos, a comprovação de 02 (duas) transferências da conta específica do Termo de Compromisso, para outras contas de titularidade do município: a primeira, no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), realizada em 01/08/2012, para a conta corrente n° 8871-4 e a segunda, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), realizada em 02/08/2012, para a conta corrente nº 17852-7. 5. Verifica-se, também, que, de fato, houve uma transferência da conta n° 4517-9 do Banco do Brasil, de titularidade do Município, no valor de R$ 445.690,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais), com destinação à conta vinculada ao convênio (n° 25256-5), em 28/12/2012 (fl. 167). Entretanto, tal operação não chegou a ser efetuada, não por equívoco da instituição financeira, como alegam os apelantes, mas por ausência de saldo suficiente para efetuar a operação. Tal fato se encontra devidamente comprovado pelo extrato da conta n° 4517-9, à fl. 175, já que a referida conta estava com saldo nulo desde 27/12/2012. Assim, restou comprovado que inexistiu a devolução do valor indevidamente retirado da conta específica do convênio. 6. Os veículos adquiridos à empresa MARCOPOLO não foram pagos durante a administração dos apelantes, uma vez que os documentos de fls. 111/112, emitidos pelo credor, declaram que o referido pagamento só foi efetuado na administração seguinte, em 26/08/2013, por meio de um acordo, quando se dividiu o valor em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), que foram pagas em 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013 e 20/12/2013. 7. Em face de tantas evidências, restaram devidamente demonstrados a materialidade do ato ilícito e o elemento subjetivo necessário (tentativa de simular uma transferência bancária para justificar 02 (duas) movimentações indevidas de recursos da conta vinculada ao convênio específico), para a configuração do ato de improbidade, o qual causou prejuízo ao erário, nos moldes do art. 10, XI, da LIA, praticado pelos apelantes. 8. As penas aplicadas no caso em comento são perfeitamente compatíveis com a gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que fixadas dentro dos parâmetros legais estipulados pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 9. Preliminares não acolhidas. Apelações não providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 595902
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Meirelles, Hely Lopes. OBRA:Mandado de Segurança. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 217.
Referência legislativa : LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-11 ART-9 ART-11 ART-17 PAR-11 ART-12 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::26/10/2017 - Página::41
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