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Jurisprudência


TRF5 0000179-24.2013.4.05.8205 00001792420134058205

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo município de Santana de Mangueira/PB em face de Francisco Umberto Pereira, seu ex-prefeito. O autor aduziu, em síntese, que: a) durante a gestão do réu (2005/2008), Santana de Mangueira/PB firmou o Convênio nº 590/2006 com o Ministério do Turismo, com vistas a dar cobertura às festividades de final de ano; b) para a execução do referido convênio, foi disponibilizada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo órgão concedente; c) a prestação de constas mostrou-se insuficiente; além disso, vistoria in loco constatou de incongruências em relação ao plano de trabalho; d) instado a complementar o processo de prestação de contas, o demandado permaneceu silente durante todos os prazos concedidos; e) diante do ocorrido, o município foi inscrito no cadastro do SIAFI sob o número 589563; 2) Julgando procedente a demanda, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte comando: "Diante desse cenário, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para condenar Francisco Umberto Pereira pela prática dolosa de ato ímprobo tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução de mérito, segundo art. 269, I, do CPC. Indefiro o pleito liminar requerido pelo demandado, por extrapolar o âmbito da ação por improbidade administrativa. Assim, aplico as seguintes sanções ao Sr. Francisco Umberto Pereira: a) Multa civil em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a ser devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, a partir do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando notícia desta sentença, para que observe a suspensão dos direitos políticos dos condenados; b) providencie-se o cadastramento deste processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007)." 3) A caracterização da improbidade é, de fato, palmar. Conquanto formalmente apresentada a prestação de contas, o gestor, diante das incongruências contatadas in loco, foi instado pessoalmente, por duas vezes, a complementá-las, quedando inerte. Daí a instauração do procedimento de tomada de contas especial e posterior inscrição do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI. Materialmente, então, a situação equivale à de ausência de prestação de contas espontânea, nisso estando configurada a improbidade (LIA, Art. 11, VI); 4) De todo modo, inexiste nos autos, como assentado na decisão recorrida, qualquer prova de apropriação do valores ou de desvio, o mesmo podendo ser dito sobre eventual prejuízo ao erário (tanto que a sanção de ressarcimento não compôs o rol fixado em primeiro grau). Diante, então, da necessidade de manutenção da proporcionalidade exigida legal e jurisprudencialmente, excluem-se as punições de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, incompatíveis com o cenário narrado e, repete-se, efetivamente demonstrado mantém-se a multa cominada; 5) Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591964
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-44 ANO-2007 (CNJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-6 ART-21 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::22/11/2018 - Página::224
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