TRF5 0000179-35.2015.4.05.8308 00001793520154058308
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, e art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69 do Código Penal (duas vezes), a uma
pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Materialidade e autoria do delito em referência restaram demonstradas através do Relatório de Ação Fiscal, Auto de Infração e Relatório de Ação Fiscal, documentação esta que instruiu a Notícia de Fato nº 1.26.001.000026/2015-71 em anexo e pelo
reconhecimento da acusada de que era responsável pela movimentação financeira advinda de sua atividade econômica.
3. Dolo evidenciado, na medida em que a acusada tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Veja-se que era a responsável por desenvolver a atividade de intermediação da venda de
bananas, bem como por toda a movimentação financeira em sua conta bancária nos anos de 2009 e 2010.
4. A movimentação bancária pode ser utilizada como aferição de renda, desde que esteja aliada a outros elementos de prova colhidos em procedimento fiscal regularmente instaurado e conduzido pela autoridade fazendária, como foi o caso dos autos.
5. Considerando a mencionada movimentação financeira na conta corrente e conta poupança da recorrente, é de se concluir que a ré teve disponibilidade jurídica sobre tais valores que, enquanto lá estiveram, acresceram o seu patrimônio e, portanto, houve
fato gerador de imposto de renda, omitido na sua declaração da renda, cabendo a ela provar a origem dos valores movimentados na conta bancária, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. É entendimento assente no eg. Superior Tribunal Justiça que as circunstâncias atenuantes genéricas não podem ser aplicadas para reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
7. O imposto devido, no montante de R$ 418.956,74, incluindo juros e multa, não justifica a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, isso tendo em consideração o próprio delito que aqui se examina, geralmente a envolver quantias
vultosas, bem assim processos análogos julgados nesta Primeira Turma, em que a pena aplicada terminou no total próximo ao aqui previsto.
8. A conduta da ré, ao omitir rendimentos, de modo a suprimir o tributo sobre a renda, nos anos de 2009 e 2010, não configura concurso material, mas sim continuidade delitiva, tendo em vista que o crime de sonegação fiscal só pode ser efetivado ano a
ano, uma vez que as declarações do imposto têm caráter anual, e, no caso, consta da denúncia que a conduta delituosa da apelante ocorreu entre os anos de 2009 e 2010, o que resultou na sonegação de impostos em duas vezes. Precedente.
9. Considerando adequada a fixação da pena-base em 2 anos, aumenta-se a pena-base em 1/6, devido à continuidade delitiva, isso porque a conduta se repetiu apenas duas vezes, no período de 2009 e 2010, a cada omissão de informações à Receita Federal, o
que faz repercutir em uma pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CPB.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por serem mais adequadas à repressão e prevenção do ilícito em estudo.
11. Redução da pena de multa de 240 dias-multa para 90 dias-multa, razoável, além de proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, devendo permanecer o valor do dia-multa fixado na sentença.
12. Apelação da defesa parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, e art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69 do Código Penal (duas vezes), a uma
pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Materialidade e autoria do delito em referência restaram demonstradas através do Relatório de Ação Fiscal, Auto de Infração e Relatório de Ação Fiscal, documentação esta que instruiu a Notícia de Fato nº 1.26.001.000026/2015-71 em anexo e pelo
reconhecimento da acusada de que era responsável pela movimentação financeira advinda de sua atividade econômica.
3. Dolo evidenciado, na medida em que a acusada tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Veja-se que era a responsável por desenvolver a atividade de intermediação da venda de
bananas, bem como por toda a movimentação financeira em sua conta bancária nos anos de 2009 e 2010.
4. A movimentação bancária pode ser utilizada como aferição de renda, desde que esteja aliada a outros elementos de prova colhidos em procedimento fiscal regularmente instaurado e conduzido pela autoridade fazendária, como foi o caso dos autos.
5. Considerando a mencionada movimentação financeira na conta corrente e conta poupança da recorrente, é de se concluir que a ré teve disponibilidade jurídica sobre tais valores que, enquanto lá estiveram, acresceram o seu patrimônio e, portanto, houve
fato gerador de imposto de renda, omitido na sua declaração da renda, cabendo a ela provar a origem dos valores movimentados na conta bancária, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. É entendimento assente no eg. Superior Tribunal Justiça que as circunstâncias atenuantes genéricas não podem ser aplicadas para reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
7. O imposto devido, no montante de R$ 418.956,74, incluindo juros e multa, não justifica a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, isso tendo em consideração o próprio delito que aqui se examina, geralmente a envolver quantias
vultosas, bem assim processos análogos julgados nesta Primeira Turma, em que a pena aplicada terminou no total próximo ao aqui previsto.
8. A conduta da ré, ao omitir rendimentos, de modo a suprimir o tributo sobre a renda, nos anos de 2009 e 2010, não configura concurso material, mas sim continuidade delitiva, tendo em vista que o crime de sonegação fiscal só pode ser efetivado ano a
ano, uma vez que as declarações do imposto têm caráter anual, e, no caso, consta da denúncia que a conduta delituosa da apelante ocorreu entre os anos de 2009 e 2010, o que resultou na sonegação de impostos em duas vezes. Precedente.
9. Considerando adequada a fixação da pena-base em 2 anos, aumenta-se a pena-base em 1/6, devido à continuidade delitiva, isso porque a conduta se repetiu apenas duas vezes, no período de 2009 e 2010, a cada omissão de informações à Receita Federal, o
que faz repercutir em uma pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CPB.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por serem mais adequadas à repressão e prevenção do ilícito em estudo.
11. Redução da pena de multa de 240 dias-multa para 90 dias-multa, razoável, além de proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, devendo permanecer o valor do dia-multa fixado na sentença.
12. Apelação da defesa parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-231 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-C
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/07/2016 - Página::34