TRF5 0000182-58.2013.4.05.8308 00001825820134058308
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigação de reparar danos ao meio ambiente independe de culpa, podendo ser imputada ao proprietário ainda que não tenha sido responsável pela degradação ambiental (obrigação propter rem). Precedentes do STJ. A CODEVASF, na condição de
proprietária, é responsável pela recuperação da área degradada ainda que não tenha obtido proveito econômico da exploração da jazida, inclusive porque sua omissão em zelar pela conservação do bem concorreu para a prática da extração irregular de minério
ao longo de uma década. Incabível a pretensão de impor aos outros réus, pessoas físicas, que extraíram minerais em pequena escala para fins de subsistência, a corresponsabilidade por recuperar o alto nível de degradação ambiental causado pela exploração
irregular da Pedreira Serrote por empresas de grande porte.
3. Caso em que a CODEVASF foi condenada a promover a recuperação da área degradada através da execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ou recuperar área equivalente de mesma extensão caso constatada a impossibilidade de reparação, ou
ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, caso não seja possível reparar área degradada equivalente e a se abster de permitir atividade de extração de minério, exploração ou supressão de vegetação na área da Pedreira Serrote, sem
prévia autorização do órgão ambiental competente e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
4. A lei processual admite a cumulação imprópria de pedidos em ordem subsidiária na petição inicial, mas veda a prolação de sentença condicional, logo, o acolhimento do pedido principal prejudica o conhecimento dos pedidos subsidiários com ele
incompatíveis, devendo eventual frustração do meio executório ser solucionada, se necessário, em incidente próprio de liquidação. Inteligência dos arts. 326 e 492 do Código de Processo Civil. Anulação parcial da sentença, mantido o capítulo que acolheu
o pedido principal para condenar a CODEVASF a recuperar a área degradada através de PRAD.
5. Ainda que a CODEVASF tenha demonstrado estar adotando providências para minimizar o dano ambiental no curso do processo não se afigura razoável adiar a adoção das medidas de recuperação da área, sendo condizente com a realidade o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias estabelecido na sentença para submissão do PRAD ao órgão ambiental, mesmo porque decorrido mais de um ano desde a publicação da sentença.
6. A delegação não retira do delegante o dever de fiscalização e de controle das atividades a serem exercidas pelo ente delegatário em relação ao objeto da delegação, podendo avocar a execução do objeto conveniado, motivo pelo qual a existência de
convênio não exime o delegante de sua responsabilidade legal. Mantida a condenação da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco (CPRH) a se abster de licenciar atividade extrativa, exploradora ou supressiva de
vegetação no local da Pedreira Serrote sem prévio estudo de impacto ambiental, apresentação de plano de recuperação da área degradada e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sem prejuízo da adoção de medidas afetas à sua
competência se verificada a prática de ilícitos ambientais no local.
7. Apelação da CODEVASF parcialmente provida. Apelação e agravo retido da CPRH improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigação de reparar danos ao meio ambiente independe de culpa, podendo ser imputada ao proprietário ainda que não tenha sido responsável pela degradação ambiental (obrigação propter rem). Precedentes do STJ. A CODEVASF, na condição de
proprietária, é responsável pela recuperação da área degradada ainda que não tenha obtido proveito econômico da exploração da jazida, inclusive porque sua omissão em zelar pela conservação do bem concorreu para a prática da extração irregular de minério
ao longo de uma década. Incabível a pretensão de impor aos outros réus, pessoas físicas, que extraíram minerais em pequena escala para fins de subsistência, a corresponsabilidade por recuperar o alto nível de degradação ambiental causado pela exploração
irregular da Pedreira Serrote por empresas de grande porte.
3. Caso em que a CODEVASF foi condenada a promover a recuperação da área degradada através da execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ou recuperar área equivalente de mesma extensão caso constatada a impossibilidade de reparação, ou
ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, caso não seja possível reparar área degradada equivalente e a se abster de permitir atividade de extração de minério, exploração ou supressão de vegetação na área da Pedreira Serrote, sem
prévia autorização do órgão ambiental competente e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
4. A lei processual admite a cumulação imprópria de pedidos em ordem subsidiária na petição inicial, mas veda a prolação de sentença condicional, logo, o acolhimento do pedido principal prejudica o conhecimento dos pedidos subsidiários com ele
incompatíveis, devendo eventual frustração do meio executório ser solucionada, se necessário, em incidente próprio de liquidação. Inteligência dos arts. 326 e 492 do Código de Processo Civil. Anulação parcial da sentença, mantido o capítulo que acolheu
o pedido principal para condenar a CODEVASF a recuperar a área degradada através de PRAD.
5. Ainda que a CODEVASF tenha demonstrado estar adotando providências para minimizar o dano ambiental no curso do processo não se afigura razoável adiar a adoção das medidas de recuperação da área, sendo condizente com a realidade o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias estabelecido na sentença para submissão do PRAD ao órgão ambiental, mesmo porque decorrido mais de um ano desde a publicação da sentença.
6. A delegação não retira do delegante o dever de fiscalização e de controle das atividades a serem exercidas pelo ente delegatário em relação ao objeto da delegação, podendo avocar a execução do objeto conveniado, motivo pelo qual a existência de
convênio não exime o delegante de sua responsabilidade legal. Mantida a condenação da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco (CPRH) a se abster de licenciar atividade extrativa, exploradora ou supressiva de
vegetação no local da Pedreira Serrote sem prévio estudo de impacto ambiental, apresentação de plano de recuperação da área degradada e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sem prejuízo da adoção de medidas afetas à sua
competência se verificada a prática de ilícitos ambientais no local.
7. Apelação da CODEVASF parcialmente provida. Apelação e agravo retido da CPRH improvidos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595102
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-326 ART-492
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LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1
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LEG-FED SUM-284 (STF)
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-280 (STF)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
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LEG-FED SUM-282 (STF)
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LEG-FED SUM-211 (STJ)
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LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-2 PAR-2 (CÓDIGO FLORESTAL)
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LEG-FED RES-237 ANO-1997 (CONAMA)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/11/2017 - Página::121
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