TRF5 0000184-43.2013.4.05.8303 00001844320134058303
PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA EMPRESA CEGEPO. DESVIO DE VERBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADA A PROGRAMAS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E PAGO ATESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM AUDITORIA REALIZADA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação de ex-Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005) e Presidente da CEGEPO - Centro de Geração de Emprego em face da sentença que os condenou pela prática do delito disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o art. 71, do CP,
(quatro) vezes, cada um, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo desvio de verbas públicas mediante a contratação de pessoal pela Prefeitura à OSCIP CEGEPO para trabalhar nos programas de
saúde do Município pelo período de 06 (seis) meses no ano de 2005, desobedecendo os limites da LRF para despesas de pessoal e ainda favorecendo a circulação de dinheiro público entre a empresa e a Prefeitura, privando os supostos voluntários de seus
direitos trabalhistas, bem como deixando de realizar procedimento licitatório e concursos públicos para a contratação de pessoal.
2. Inépcia da denúncia não configurada. A inicial acusatória, em suas 28 (vinte e oito) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se
subsumiria a sua conduta (art. 1º, I, da Lei nº 201/67), tendo os acusados se defendido dos fatos a eles imputados. Preliminar rejeitada.
3. O termo de parceria que a CEGEPO realizou com a Prefeitura de São José do Belmonte/PE foi direcionado a ações de saúde da municipalidade para fazer face aos seguintes programas sociais: Programa de Saúde da Família (PSF), Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), Programa de Saúde para Todos (PSPT) e Programa Agente do Controle de Endemias (PACE), para a obtenção de trabalhadores por um período de 06 (seis) meses, em caráter voluntário, recebendo repasses da Prefeitura para
pagamento de despesas com os trabalhadores e outras despesas operacionais.
4. Embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas, porquanto calcado em critérios
eminentemente técnicos advindos do órgão constitucionalmente destinado a exercer suas funções.
5. O Tribunal de Contas de Pernambuco, mesmo órgão que iniciou a investigação dos fatos através de um Relatório Preliminar de Auditoria do próprio Tribunal, analisando as contas do então Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005), ressaltou em
Acórdão datado do dia 05/06/2013, que, embora "irregular a utilização da OSCIP's, pelo gestor municipal, como mera terceirização de mão de obra, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal", a situação do Prefeito de São José de Belmonte/PE
seria diversa de outros casos semelhantes, porque "verificando o histórico do gestor, no tocante às prestações de contas de exercícios anteriores e posteriores ao próprio exercício analisado, observa-se que as contas foram julgadas regulares, com
ressalvas, demonstrando, assim, que as não houve intenção de reiterar a contratação de servidores mediante o instituto da OSCIP".
6. O TCE/PE, ente responsável pela Auditoria que iniciou as investigações das práticas entre o Município e a OSCIP CEGEPO, concluiu pela aprovação das contas do Prefeito, com a ressalva de que, embora irregular a contratação, ela não causou prejuízo e a
parceria não veio a ser renovada pelo Prefeito, após determinação da Corte de Contas, tendo ele obtido a aprovação das contas em todo o seu mandato, nos anos de 2005 a 2008.
7. Os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que ele tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo qualquer prejuízo para a União. Não se pode concluir por esses elementos que houve
apropriação/desvio por parte do ex-Prefeito, que adotou as correções determinadas pelo TCE, ao não renovar a OSCIP, tendo as contas consideradas regulares em todo o seu mandato, de forma que não deve ser condenado nas sanções do crime do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67.
8. Incabível a punição do Presidente da CEGEPO, porque o TCE/PE considerou "comprovada a despesa e o serviço prestado", sem que houvesse necessidade de devolução de valores, não havendo provas de apropriação/desvio das verbas públicas recebidas pela
Prefeitura, visto que o Tribunal de Contas atesta o serviço prestado, especialmente quando ausente qualquer notícia de que foi instaurada tomada de contas especial ou processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
9. Inexistindo prova de que houve a apropriação indevida, a utilização indevida ou o desvio de verbas públicas ou mesmo o emprego de recursos, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, ou a ordenação de despesas não autorizadas por lei,
em desacordo com as normas financeiras pertinentes, ou seja, de qualquer prática dos crimes de responsabilidade, impõe-se a absolvição, sobretudo em respeito ao princípio que milita em favor dos réus, "in dubio pro reu". Apelações dos Réus providas,
para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ementa
PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA EMPRESA CEGEPO. DESVIO DE VERBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADA A PROGRAMAS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E PAGO ATESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM AUDITORIA REALIZADA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação de ex-Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005) e Presidente da CEGEPO - Centro de Geração de Emprego em face da sentença que os condenou pela prática do delito disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o art. 71, do CP,
(quatro) vezes, cada um, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo desvio de verbas públicas mediante a contratação de pessoal pela Prefeitura à OSCIP CEGEPO para trabalhar nos programas de
saúde do Município pelo período de 06 (seis) meses no ano de 2005, desobedecendo os limites da LRF para despesas de pessoal e ainda favorecendo a circulação de dinheiro público entre a empresa e a Prefeitura, privando os supostos voluntários de seus
direitos trabalhistas, bem como deixando de realizar procedimento licitatório e concursos públicos para a contratação de pessoal.
2. Inépcia da denúncia não configurada. A inicial acusatória, em suas 28 (vinte e oito) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se
subsumiria a sua conduta (art. 1º, I, da Lei nº 201/67), tendo os acusados se defendido dos fatos a eles imputados. Preliminar rejeitada.
3. O termo de parceria que a CEGEPO realizou com a Prefeitura de São José do Belmonte/PE foi direcionado a ações de saúde da municipalidade para fazer face aos seguintes programas sociais: Programa de Saúde da Família (PSF), Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), Programa de Saúde para Todos (PSPT) e Programa Agente do Controle de Endemias (PACE), para a obtenção de trabalhadores por um período de 06 (seis) meses, em caráter voluntário, recebendo repasses da Prefeitura para
pagamento de despesas com os trabalhadores e outras despesas operacionais.
4. Embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas, porquanto calcado em critérios
eminentemente técnicos advindos do órgão constitucionalmente destinado a exercer suas funções.
5. O Tribunal de Contas de Pernambuco, mesmo órgão que iniciou a investigação dos fatos através de um Relatório Preliminar de Auditoria do próprio Tribunal, analisando as contas do então Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005), ressaltou em
Acórdão datado do dia 05/06/2013, que, embora "irregular a utilização da OSCIP's, pelo gestor municipal, como mera terceirização de mão de obra, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal", a situação do Prefeito de São José de Belmonte/PE
seria diversa de outros casos semelhantes, porque "verificando o histórico do gestor, no tocante às prestações de contas de exercícios anteriores e posteriores ao próprio exercício analisado, observa-se que as contas foram julgadas regulares, com
ressalvas, demonstrando, assim, que as não houve intenção de reiterar a contratação de servidores mediante o instituto da OSCIP".
6. O TCE/PE, ente responsável pela Auditoria que iniciou as investigações das práticas entre o Município e a OSCIP CEGEPO, concluiu pela aprovação das contas do Prefeito, com a ressalva de que, embora irregular a contratação, ela não causou prejuízo e a
parceria não veio a ser renovada pelo Prefeito, após determinação da Corte de Contas, tendo ele obtido a aprovação das contas em todo o seu mandato, nos anos de 2005 a 2008.
7. Os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que ele tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo qualquer prejuízo para a União. Não se pode concluir por esses elementos que houve
apropriação/desvio por parte do ex-Prefeito, que adotou as correções determinadas pelo TCE, ao não renovar a OSCIP, tendo as contas consideradas regulares em todo o seu mandato, de forma que não deve ser condenado nas sanções do crime do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67.
8. Incabível a punição do Presidente da CEGEPO, porque o TCE/PE considerou "comprovada a despesa e o serviço prestado", sem que houvesse necessidade de devolução de valores, não havendo provas de apropriação/desvio das verbas públicas recebidas pela
Prefeitura, visto que o Tribunal de Contas atesta o serviço prestado, especialmente quando ausente qualquer notícia de que foi instaurada tomada de contas especial ou processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
9. Inexistindo prova de que houve a apropriação indevida, a utilização indevida ou o desvio de verbas públicas ou mesmo o emprego de recursos, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, ou a ordenação de despesas não autorizadas por lei,
em desacordo com as normas financeiras pertinentes, ou seja, de qualquer prática dos crimes de responsabilidade, impõe-se a absolvição, sobretudo em respeito ao princípio que milita em favor dos réus, "in dubio pro reu". Apelações dos Réus providas,
para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14101
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
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LEG-FED LCP-101 ANO-2000
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-386 INC-7
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 PAR-2 INC-1
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-70
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::197
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