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Jurisprudência


TRF5 0000185-35.2016.4.05.8202 00001853520164058202

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, PARÁGRAFO 3O., DO CPB.OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. SOLICITAÇÃO EM FAVOR DE MENOR INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU. REUNIÃO DOS PROCESSOS NÃO RECONHECIDA. FACULDADE DO JUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXCESSIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denúncia que descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária na qual se amparou para a formulação da acusação em desfavor do acusado. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet individualizado o fato, dando-lhe características de concretude, pelo menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, da referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis. 2. O Parquet transcreveu os relatos apurados no inquisitivo que demonstrariam a participação do apelante como responsável pela confecção dos documentos falsos. Disse que os denunciados integravam imponente quadrilha especializada na obtenção fraudulenta de auxílio-reclusão, desarticulada no curso do inquérito no. 055/2007 (Operação Cárcere), evidenciando que o caso em análise não representa um incidente isolado, e sim apenas mais um dos numerosos crimes perpetrados pela organização coordenada por José Osni Nunes. 3. A inicial do órgão ministerial apresentou os elementos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o acusado como correu do delito de estelionato majorado. A denúncia fez expressa menção ao elemento de prova indiciária em que se amparou para concluir pela acusação do apelante. 4. Rejeita-se a tese de conexão da presente ação com a Ação Penal de número 0003813-47.2007.4.05.8202, também ajuizada em desfavor do réu e outros, por fatos similares, haja vista que tal feito, que envolve beneficiários distintos e, apesar de se voltar também contra o acusado, abrange outros denunciados, encontra-se em fase processual diversa, o que deixa patente a não efetividade da reunião procedida nesta ocasião. 5. Materialidade e autoria do delito de estelionato majorado descrito na peça acusatória do Parquet Federal devidamente evidenciadas, estando comprovado que o apelante concorreu para a obtenção indevida do benefício de auxílio-reclusão. Não há como fazer prevalecer o argumento da defesa de que inexistem provas cabais de que o apelante tenha participado efetivamente do ilícito e de que verifica-se um hipotético disse-me-disse de alguns corréus, sem nenhum nexo e totalmente despido de provas. 6. Apesar dos relatos apresentados no decorrer da instrução criminal divergirem do que foi apurado no inquisitivo, o que se entende, até mesmo considerando trechos dessas mesmas afirmações diversas sustentadas em juízo, é que a completude dos elementos produzidos comprova que o acusado perpetrou o delito de estelionato majorado, capitulado no art. 171, parágrafo 3o., do CPB. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Magistrado, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso. (REsp 1111788/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 11/10/2010). 8. Ainda que se tratasse de investigação iniciada com base em delação anônima, o que não seria o caso, verifica-se que de acordo coma remansosa jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é possível a utilização de denúncia anônima para instaurar procedimento investigativo, desde que acompanhada de elementos probatórios que justifiquem sua abertura. 9. Na decisão atacada, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, previsto no art. 33, parágrafo 2o., c, do CPB(fls. 495), não havendo que se falar em estipulação desarrazoada do regime fechado, como defendido no apelo. 10. Foi excessiva a fixação da pena de prestação pecuniária em 40 salários mínimos, já que não evidenciada a real condição financeira do acusado; considerando os aspectos do caso em exame, reduz-se a pena de prestação pecuniária para o montante de 25 salários mínimos. 11. Dá-se parcial provimento ao apelo.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13906
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2016 - Página::75
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