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Jurisprudência


TRF5 00001886520104050000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB FIGURA COMO RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o STF, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público nem autarquia, não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta; 2 - O STF firmou, apenas, o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é pessoa jurídica de direito público, não é autarquia pública federal (nem mesmo de regime especial) e não tem qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, com isso, sua independência na consecução de suas missões constitucionais e históricas; 3 - Disso, entretanto, não se pode retirar a conclusão de que, por não ter uma natureza jurídica definida, a Justiça Federal não é mais competente para julgar e processar os feitos em que é parte litigante a Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da instituição, a verdade é que ela presta serviço público federal; 4 - O Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a competência para julgar ações em que constam como parte autora ou ré a Ordem dos Advogados do Brasil é da Justiça Federal; 5 - Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 00001886520104050000, AG103955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 353)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG103955/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242368
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 353
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 3026/DF (STF)RDMC 12376/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798 ART-799 LEG-FED MPR-1549 ANO-1997 (37)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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