TRF5 00001886520104050000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB FIGURA COMO RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o STF, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público nem autarquia, não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta;
2 - O STF firmou, apenas, o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é pessoa jurídica de direito público, não é autarquia pública federal (nem mesmo de regime especial) e não tem qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, com isso, sua independência na consecução de suas missões constitucionais e históricas;
3 - Disso, entretanto, não se pode retirar a conclusão de que, por não ter uma natureza jurídica definida, a Justiça Federal não é mais competente para julgar e processar os feitos em que é parte litigante a Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da instituição, a verdade é que ela presta serviço público federal;
4 - O Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a competência para julgar ações em que constam como parte autora ou ré a Ordem dos Advogados do Brasil é da Justiça Federal;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00001886520104050000, AG103955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 353)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB FIGURA COMO RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o STF, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público nem autarquia, não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta;
2 - O STF firmou, apenas, o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é pessoa jurídica de direito público, não é autarquia pública federal (nem mesmo de regime especial) e não tem qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, com isso, sua independência na consecução de suas missões constitucionais e históricas;
3 - Disso, entretanto, não se pode retirar a conclusão de que, por não ter uma natureza jurídica definida, a Justiça Federal não é mais competente para julgar e processar os feitos em que é parte litigante a Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da instituição, a verdade é que ela presta serviço público federal;
4 - O Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a competência para julgar ações em que constam como parte autora ou ré a Ordem dos Advogados do Brasil é da Justiça Federal;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00001886520104050000, AG103955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 353)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103955/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242368
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 353
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3026/DF (STF)RDMC 12376/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798 ART-799
LEG-FED MPR-1549 ANO-1997 (37)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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