TRF5 0000197-80.2017.4.05.0000 00001978020174050000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INSTAURAÇÃO DE NOVEL AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM, PORVENTURA
DECORRENTE DE IDÊNTICAS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PRIMEIRA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES OCORRER EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, TAMBÉM, DO JULGAMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. NOVOS FATOS E
AGENTES. CRIMES-MEIO: FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. AMPLA DEFESA GARANTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, À DEFESA DO PACIENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART.
231, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL ASSOCIADO À PRIMEIRA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CABIMENTO DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INAUGURAL DO WRIT, POSTO QUE DESACOMPANHADA DE
CÓPIAS INTEGRAIS DE AMBAS AS DENÚNCIAS, EM PREJUÍZO DO COMPLETO COTEJO DAS SIMILITUDES DAS ACUSAÇÕES, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE SE INFERIR, POR OUTROS ELEMENTOS, A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ACUSAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na deflagração de nova persecução penal, em que se objetiva a apuração de responsabilidades pela prática, em tese, de crimes (meio) correlacionados ao cometimento dos delitos que compuseram a primeira ação penal, da qual
resultou, após julgamento de apelação, a aplicação de sanção corporal ao aqui paciente. Com efeito, a segunda persecução penal trata, em síntese, de delitos que não integraram o bojo acusatório da ação penal originária. Novos fatos e agentes.
Crimes-meio: falsidade ideológica e corrupção ativa.
2. Como realçado na Decisão denegatória da postulação liminar, da mera narrativa inaugural, como também da documentação (cópia) que acompanha o presente Habeas Corpus, não decorreu, necessariamente, a comprovação, de plano, de qualquer constrangimento
ilegal associado à deflagração, na origem, de novel persecução penal em desfavor do ora paciente, in casu, a Ação Penal tombada sob o nº 0000063.2016.4.05.8400.
3. Segue-se, ainda, a impossibilidade, indiscutível, do cotejo - visando identificar eventuais similitudes - entre as situações fático-jurídicas de ambas as ações penais referenciadas, o que aponta, também, para a ausência de ilegalidade patente, às
claras, passível de corrigenda judicial imediata. Colha-se, em idêntico sentido, o magistério do Custos Legis, a propósito da deficiência instrutória da inaugural deste mandamus.
4. Encontra-se a pretensão eivada de controvérsias invencíveis em sede da via processual eleita, dada a estreiteza de sua processualística, sendo de se preservar o decisório atacado - de deflagração de novel persecução penal -, visto que proferido de
forma satisfatoriamente fundamentada, à luz da legislação de regência, inclusive com idôneos argumentos jurídicos, em tudo servíveis a contrariar a postulação aqui aviada, como revelado em tópicos especificamente voltados ao enfrentamento de idêntico
pleito.
5. Bem obrou, ainda, o Custos Legis, ao lembrar a impossibilidade de eventual aditamento à primeira denúncia, porquanto já proferida, nos autos correspondentes à primeira Ação Penal, tombada sob o nº 0002240-54.2010.4.05.8400, a respectiva Sentença - em
31.03.2011 -, ao passo que a peça acusatória da novel persecução foi apresentada em 19.01.2016, ou seja, quando já julgada, neste Regional, a Apelação Criminal que resultou na reforma do julgado monocrático, restando condenado o aqui paciente.
6. A pretensão impetrante, ressalte-se, caminha em direção à tese do "arquivamento implícito", não agasalhada em nosso ordenamento jurídico, mormente em casos como o presente, em que não foi possível o aditamento à denúncia originariamente proposta,
visto que a novel narrativa acusatória ainda dependia da conclusão do investigatório correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica de proposição de nova persecução penal em torno de fatos apenas assemelhados e de condutas
penalmente relevantes, porém, não idênticos aos que foram objeto da ação penal inicialmente deflagrada, ainda que porventura encerrem correlação fático-jurídica (inquéritos simultaneamente instaurados ou desmembrados, por exemplo), afastando-se,
evidentemente, imputações nitidamente configuradoras de bis in idem, o que não se revela, obrigatoriamente, na presente narrativa impetrante.
7. Quanto a este tópico em particular - vedação ao arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento ministerial -, outra não é a direção jurisprudencial de relevo, de há muito adotada pelos tribunais superiores: STF. RHC 95141. 1ª Turma. Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 06.10.2009. unân; STJ. HC 201200607296. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. 08.04.2014. unân.; STJ. HC HC 200901464811. 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. Julg. 07.10.2010. unân.
8. Inexiste, in casu, constrangimento ilegal, nos moldes preconizados pelos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, porventura associado à deflagração, em desfavor do paciente, de novel persecução penal, visto inexistir comprovação,
indiscutível, de ocorrência de bis in idem, quanto às imputações de práticas criminosas que integram ambas as ações penais referenciadas neste writ.
9. Impõe-se denegar a ordem de Habeas Corpus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INSTAURAÇÃO DE NOVEL AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM, PORVENTURA
DECORRENTE DE IDÊNTICAS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PRIMEIRA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES OCORRER EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, TAMBÉM, DO JULGAMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. NOVOS FATOS E
AGENTES. CRIMES-MEIO: FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. AMPLA DEFESA GARANTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, À DEFESA DO PACIENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART.
231, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL ASSOCIADO À PRIMEIRA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CABIMENTO DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INAUGURAL DO WRIT, POSTO QUE DESACOMPANHADA DE
CÓPIAS INTEGRAIS DE AMBAS AS DENÚNCIAS, EM PREJUÍZO DO COMPLETO COTEJO DAS SIMILITUDES DAS ACUSAÇÕES, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE SE INFERIR, POR OUTROS ELEMENTOS, A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ACUSAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na deflagração de nova persecução penal, em que se objetiva a apuração de responsabilidades pela prática, em tese, de crimes (meio) correlacionados ao cometimento dos delitos que compuseram a primeira ação penal, da qual
resultou, após julgamento de apelação, a aplicação de sanção corporal ao aqui paciente. Com efeito, a segunda persecução penal trata, em síntese, de delitos que não integraram o bojo acusatório da ação penal originária. Novos fatos e agentes.
Crimes-meio: falsidade ideológica e corrupção ativa.
2. Como realçado na Decisão denegatória da postulação liminar, da mera narrativa inaugural, como também da documentação (cópia) que acompanha o presente Habeas Corpus, não decorreu, necessariamente, a comprovação, de plano, de qualquer constrangimento
ilegal associado à deflagração, na origem, de novel persecução penal em desfavor do ora paciente, in casu, a Ação Penal tombada sob o nº 0000063.2016.4.05.8400.
3. Segue-se, ainda, a impossibilidade, indiscutível, do cotejo - visando identificar eventuais similitudes - entre as situações fático-jurídicas de ambas as ações penais referenciadas, o que aponta, também, para a ausência de ilegalidade patente, às
claras, passível de corrigenda judicial imediata. Colha-se, em idêntico sentido, o magistério do Custos Legis, a propósito da deficiência instrutória da inaugural deste mandamus.
4. Encontra-se a pretensão eivada de controvérsias invencíveis em sede da via processual eleita, dada a estreiteza de sua processualística, sendo de se preservar o decisório atacado - de deflagração de novel persecução penal -, visto que proferido de
forma satisfatoriamente fundamentada, à luz da legislação de regência, inclusive com idôneos argumentos jurídicos, em tudo servíveis a contrariar a postulação aqui aviada, como revelado em tópicos especificamente voltados ao enfrentamento de idêntico
pleito.
5. Bem obrou, ainda, o Custos Legis, ao lembrar a impossibilidade de eventual aditamento à primeira denúncia, porquanto já proferida, nos autos correspondentes à primeira Ação Penal, tombada sob o nº 0002240-54.2010.4.05.8400, a respectiva Sentença - em
31.03.2011 -, ao passo que a peça acusatória da novel persecução foi apresentada em 19.01.2016, ou seja, quando já julgada, neste Regional, a Apelação Criminal que resultou na reforma do julgado monocrático, restando condenado o aqui paciente.
6. A pretensão impetrante, ressalte-se, caminha em direção à tese do "arquivamento implícito", não agasalhada em nosso ordenamento jurídico, mormente em casos como o presente, em que não foi possível o aditamento à denúncia originariamente proposta,
visto que a novel narrativa acusatória ainda dependia da conclusão do investigatório correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica de proposição de nova persecução penal em torno de fatos apenas assemelhados e de condutas
penalmente relevantes, porém, não idênticos aos que foram objeto da ação penal inicialmente deflagrada, ainda que porventura encerrem correlação fático-jurídica (inquéritos simultaneamente instaurados ou desmembrados, por exemplo), afastando-se,
evidentemente, imputações nitidamente configuradoras de bis in idem, o que não se revela, obrigatoriamente, na presente narrativa impetrante.
7. Quanto a este tópico em particular - vedação ao arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento ministerial -, outra não é a direção jurisprudencial de relevo, de há muito adotada pelos tribunais superiores: STF. RHC 95141. 1ª Turma. Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 06.10.2009. unân; STJ. HC 201200607296. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. 08.04.2014. unân.; STJ. HC HC 200901464811. 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. Julg. 07.10.2010. unân.
8. Inexiste, in casu, constrangimento ilegal, nos moldes preconizados pelos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, porventura associado à deflagração, em desfavor do paciente, de novel persecução penal, visto inexistir comprovação,
indiscutível, de ocorrência de bis in idem, quanto às imputações de práticas criminosas que integram ambas as ações penais referenciadas neste writ.
9. Impõe-se denegar a ordem de Habeas Corpus.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - 6292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-28 ART-647
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-231 (CAPUT) ART-299 ART-333
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/03/2017 - Página::38
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