TRF5 0000198-47.2015.4.05.8500 00001984720154058500
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 397- STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força da disciplina prestada ao IPTU, é imperioso afastar a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA. Com efeito, os arts. 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ao disciplinarem a competência para tributar, o sujeito passivo, o fato gerador e
a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), estabeleceu que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. No caso concreto, a embargante/executada não colacionou aos autos prova de que não é proprietária do imóvel em comento; o fato de o imóvel ser objeto de arrendamento a terceiros não afasta a responsabilidade da CAIXA pelo pagamento do tributo, ainda
que haja expressa previsão contratual em contrário. Isso porque as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN).
3. Outro ponto invocado diz respeito à imunidade tributária recíproca. Alega a CAIXA que o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pelo MINISTÉRIO DAS CIDADES, sendo ela mera gestora operacional, não integrando o bem
seu patrimônio. O aludido programa é financiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica e, por isso, incorporar-se-ia à pessoa da própria União, razão pela qual seria aplicada a regra da imunidade
recíproca, de que trata o art. 150, VI, a, da Carta Constitucional. Contudo, não prospera a referida tese. Estando o bem imóvel, sobre o qual incide a cobrança fiscal, sob o domínio da CEF, e, por consequência, não sendo de propriedade da União, não se
pode estender a imunidade dos entes federativos à CAIXA.
4. Quanto à alegação de vício no título executivo, a empresa pública não se desincumbiu do ônus probatório de elidir a presunção de legitimidade de que goza a CDA. Pois bem. A CAIXA alega vício de nulidade da CDA pela ausência de notificação do
lançamento do crédito, o que é contrariado pelo enunciado da Súmula n.º 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
5. É pacífico o entendimento de que o carnê do IPTU contém todos os elementos necessários à cobrança tributária e o seu envio ao contribuinte, no endereço do imóvel, equivale à notificação.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 397- STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força da disciplina prestada ao IPTU, é imperioso afastar a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA. Com efeito, os arts. 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ao disciplinarem a competência para tributar, o sujeito passivo, o fato gerador e
a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), estabeleceu que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. No caso concreto, a embargante/executada não colacionou aos autos prova de que não é proprietária do imóvel em comento; o fato de o imóvel ser objeto de arrendamento a terceiros não afasta a responsabilidade da CAIXA pelo pagamento do tributo, ainda
que haja expressa previsão contratual em contrário. Isso porque as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN).
3. Outro ponto invocado diz respeito à imunidade tributária recíproca. Alega a CAIXA que o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pelo MINISTÉRIO DAS CIDADES, sendo ela mera gestora operacional, não integrando o bem
seu patrimônio. O aludido programa é financiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica e, por isso, incorporar-se-ia à pessoa da própria União, razão pela qual seria aplicada a regra da imunidade
recíproca, de que trata o art. 150, VI, a, da Carta Constitucional. Contudo, não prospera a referida tese. Estando o bem imóvel, sobre o qual incide a cobrança fiscal, sob o domínio da CEF, e, por consequência, não sendo de propriedade da União, não se
pode estender a imunidade dos entes federativos à CAIXA.
4. Quanto à alegação de vício no título executivo, a empresa pública não se desincumbiu do ônus probatório de elidir a presunção de legitimidade de que goza a CDA. Pois bem. A CAIXA alega vício de nulidade da CDA pela ausência de notificação do
lançamento do crédito, o que é contrariado pelo enunciado da Súmula n.º 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
5. É pacífico o entendimento de que o carnê do IPTU contém todos os elementos necessários à cobrança tributária e o seu envio ao contribuinte, no endereço do imóvel, equivale à notificação.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590957
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10188 ANO-2009
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 INC-1
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LEG-FED SUM-397 (STJ)
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-32 ART-34 ART-123
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LEG-EST CTM-000000 ART-169 ART-154 (ARACAJÚ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-150 INC-6 LET-A
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/05/2017 - Página::22
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