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Jurisprudência


TRF5 0000199-16.2018.4.05.0000 00001991620184050000

Ementa
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DE CONDENADO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA OU DE ATO CONTRÁRIO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Impetração constitucional de liberdade em desfavor de ato supostamente praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em virtude da expedição de mandado de prisão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória que condenou o denunciado a uma pena de 26 anos de prisão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado e extorsão mediante sequestro. 2. Hipótese em que o impetrante pugna pela revogação do mandado de prisão expedido em nome do paciente. Sustenta que, na data do crime que ensejou a condenação penal, o paciente residia na Cidade de São Paulo-SP, onde trabalhava em uma indústria como operador de máquinas de produção, e teve seus documentos fraudados e indevidamente utilizados pela pessoa que veio a ser condenada na referida ação penal. 3. Direito constitucional à liberdade que possui sede constitucional e convencional, haja vista as previsões contidas na Carta Magna, art. 5º e na Declaração Universal de Direitos Humanos e Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. 4. O presente remédio constitucional se volta ao reconhecimento da ilegalidade da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em razão da divergência de identidade com o acusado condenado. 5. O fundamento fático que ampara a impetração do presente habeas corpus demanda a imprescindível produção de provas e instrução, a fim de que se obtenha a tutela liberatória pretendida. 6. Se por um lado a obtenção do salvo conduto se mostra possível através da utilização do habeas corpus, por outro esse remédio se mostra viável somente quando evidente a demonstração da ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do individuo, o que não ocorre no caso em exame. 7. Não se comprovou qualquer insurgência apresentada perante a autoridade apontada como coatora, a qual se restringiu a dar cumprimento à decisão judicial condenatória transitada em julgado. É inconteste que a autoridade impetrada teria mais condições e meios processuais para dirimir a intrincada questão, mediante confronto dos documentos de identidade do paciente com a identificação apresentada pelo terceiro no momento de sua prisão. 8. Corrobora-se com o entendimento firmado no parecer ministerial, no qual o Parquet defende que "O juízo penal é o órgão jurisdicional com mais condições de analisar a autenticidade da tese da impetração, pois os autos do processo de origem estão sob sua responsabilidade. Caso tivesse sido provocada, a autoridade coatora poderia não apenas determinar produção de provas a fim de averiguar a autenticidade das alegações, se vislumbrasse plausibilidade da alegação - como determinar confronto datctoloscópico entre os registros do paciente e do réu na ação penal -, mas também suspender provisoriamente a execução do mandado de prisão contra o paciente até se concluírem as provas relevantes." 9. Ante a ausência inclusive da mera possibilidade de exame da suposta ofensa ao direito de ir e de vir do paciente, inexiste substrato fático para utilização do remédio heroico constitucional, o que autoriza a rejeição do presente writ. 10. Considerando que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer momento e não existe sequer forma pré-estabelecida ou legitimidade específica, é devida a denegação da ordem. 11. Habeas Corpus denegado.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6394
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-68 INC-61 INC-62 INC-63 INC-64 INC-65 INC-66 PAR-3 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::02/08/2018 - Página::201
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