TRF5 00002062420104058201
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das irregularidades o Município de Campina Grande, foi compelido por meio de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8) a dispensar os servidores irregularmente contratados, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público.
4. Segundo o entendimento do STJ, a nulidade de contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca (Precedentes: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1110848, DJE DATA:03/08/2009, Ministro LUIZ FUX; RESP - RECURSO ESPECIAL - 897043, DJ DATA:11/05/2007. Ministra ELIANA CALMON). Ressalva-se, na hipótese, portanto, apenas, o direito do servidor dispensado ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado conforme a Súmula nº 363 do TST, não se devendo falar, portanto, em pagamento de seguro-desemprego. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002062420104058201, AC505671/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 385)
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das irregularidades o Município de Campina Grande, foi compelido por meio de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8) a dispensar os servidores irregularmente contratados, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público.
4. Segundo o entendimento do STJ, a nulidade de contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca (Precedentes: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1110848, DJE DATA:03/08/2009, Ministro LUIZ FUX; RESP - RECURSO ESPECIAL - 897043, DJ DATA:11/05/2007. Ministra ELIANA CALMON). Ressalva-se, na hipótese, portanto, apenas, o direito do servidor dispensado ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado conforme a Súmula nº 363 do TST, não se devendo falar, portanto, em pagamento de seguro-desemprego. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002062420104058201, AC505671/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 385)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505671/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239549
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 385
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1110848 (STJ)RESP 897043 (STJ)AC 497723/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 PAR-2 INC-5 INC-9 ART-5
LEG-FED SUM-363 (TST)
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993
LEG-EST LES-4038 ANO-2002 ART-1 ART-3 ART-5 (PARAÍBA)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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