TRF5 0000209-31.2016.4.05.0000 00002093120164050000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.393/SC.
1. Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos
imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional-, excluiu a CEF do polo passivo e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo, apenas em relação aos autores cujos contratos não foram firmados no período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP Nº 478/09, devendo os autos retornar para o Juízo de origem (4ª Vara da Comarca de Bayeux/PB).
2. Em suas razões recursais, a agravante defende que: a) todos os contratos da presente lide são pertencentes exclusivamente ao ramo 66, apólice pública, com cobertura do FCVS, fato que justifica a competência da Justiça Federal; b) que o contrato de
financiamento em comento fora firmado originariamente entre 1986 a 1988; c) apenas em 24 de junho de 1998 surgiram apólices de mercado, de modo que, segundo entende, antes disso, tão somente a CEF detinha monopólio sobre os seguros, sendo aplicável ao
caso as condições previstas no Sistema Financeiro de Habitação. Defende a responsabilidade da CEF, na qualidade de administradora/gestora do FCVS, razão pela qual os autos devem ser mantidos na Justiça Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.091.393/SC, que " (...). Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
4. No julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.091.393/SC, restou consignado que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente estará configurado caso
sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº 478/2009, em que ficou
proibida a contratação de apólices públicas); b) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); c) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os
prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.393/SC.
1. Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos
imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional-, excluiu a CEF do polo passivo e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo, apenas em relação aos autores cujos contratos não foram firmados no período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP Nº 478/09, devendo os autos retornar para o Juízo de origem (4ª Vara da Comarca de Bayeux/PB).
2. Em suas razões recursais, a agravante defende que: a) todos os contratos da presente lide são pertencentes exclusivamente ao ramo 66, apólice pública, com cobertura do FCVS, fato que justifica a competência da Justiça Federal; b) que o contrato de
financiamento em comento fora firmado originariamente entre 1986 a 1988; c) apenas em 24 de junho de 1998 surgiram apólices de mercado, de modo que, segundo entende, antes disso, tão somente a CEF detinha monopólio sobre os seguros, sendo aplicável ao
caso as condições previstas no Sistema Financeiro de Habitação. Defende a responsabilidade da CEF, na qualidade de administradora/gestora do FCVS, razão pela qual os autos devem ser mantidos na Justiça Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.091.393/SC, que " (...). Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
4. No julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.091.393/SC, restou consignado que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente estará configurado caso
sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº 478/2009, em que ficou
proibida a contratação de apólices públicas); b) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); c) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os
prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária.
5. Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 143798
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2476 ANO-1988
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LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
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LEG-FED RGI-000000 ART-220 PAR-1 INC-2 (TRF5)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 ART-55 INC-1
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LEG-FED MPR-478 ANO-2009
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LEG-FED LEI-7682 ANO-1988
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/06/2016 - Página::31
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