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Jurisprudência


TRF5 0000209-31.2016.4.05.0000 00002093120164050000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.393/SC. 1. Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional-, excluiu a CEF do polo passivo e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo, apenas em relação aos autores cujos contratos não foram firmados no período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP Nº 478/09, devendo os autos retornar para o Juízo de origem (4ª Vara da Comarca de Bayeux/PB). 2. Em suas razões recursais, a agravante defende que: a) todos os contratos da presente lide são pertencentes exclusivamente ao ramo 66, apólice pública, com cobertura do FCVS, fato que justifica a competência da Justiça Federal; b) que o contrato de financiamento em comento fora firmado originariamente entre 1986 a 1988; c) apenas em 24 de junho de 1998 surgiram apólices de mercado, de modo que, segundo entende, antes disso, tão somente a CEF detinha monopólio sobre os seguros, sendo aplicável ao caso as condições previstas no Sistema Financeiro de Habitação. Defende a responsabilidade da CEF, na qualidade de administradora/gestora do FCVS, razão pela qual os autos devem ser mantidos na Justiça Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.091.393/SC, que " (...). Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 4. No julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.091.393/SC, restou consignado que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente estará configurado caso sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº 478/2009, em que ficou proibida a contratação de apólices públicas); b) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); c) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária. 5. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 143798
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-2476 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-220 PAR-1 INC-2 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 ART-55 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-478 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7682 ANO-1988
Fonte da publicação : DJE - Data::07/06/2016 - Página::31
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