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Jurisprudência


TRF5 0000215-02.2013.4.05.8000 00002150220134058000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V) CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ADOÇÃO DE ASPECTOS INERENTES À PRÓPRIA TIPIFICAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP). PRÁTICA DOS ASSALTOS PARA MANUTENÇÃO DO VÍCIO EM DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Márcio Correia de Lima contra sentença que o condenou em 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, pela prática de três crimes de roubo qualificado consumado (art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do CP) e um na forma tentada (art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), todos praticados contra agências dos Correios nos Municípios de Pilar/AL e Messias/AL. 2. Desde que corroborado com outros elementos idôneos de convicção, o reconhecimento fotográfico é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva. No caso, rejeita-se a tese defensiva de absolvição por falta de comprovação da autoria, pois a testemunha José Cícero da Silva reconheceu o acusado como sendo quem assaltou por três vezes a agência dos Correios da cidade de Pilar/AL e a testemunha Maria de Fátima Freire também o reconheceu como sendo o assaltante da agência dos Correios da cidade de Messias/AL, ambos os depoimentos confirmados em juízo na audiência, além da própria confissão do réu ao afirmar ter praticado os assaltos quando do seu interrogatório em juízo. 3. Sustenta a defesa fazer o réu jus à atenuante inominada, prevista no art. 66, CP, uma vez que o mesmo é dependente químico de crack. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem ser o réu, de fato, toxicômano, nem que os roubos realizados entre 30/09/2011 e 15/06/2012 tenham sido motivados pelo vício em drogas, razão pela qual não se aplica a referida atenuante. 4. A fundamentação relativa à motivação do crime não permite a majoração da pena-base, eis que a busca por enriquecimento ilícito é inerente ao próprio tipo exigido para a configuração do crime de roubo. No mesmo sentido, o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser tido como neutro, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. Parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão por cada crime de roubo consumado, ficando, ao final, o réu condenado a uma pena total de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sob o regime inicialmente fechado, resultante da soma da pena dos dois roubos consumados (10 anos 6 meses e 10 dias) e do crime em continuidade delitiva (6 anos 1 mês e 20 dias).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14152
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-14 INC-2 ART-66 ART-59 ART-65 INC-2 LET-D ART-71 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2017 - Página::161
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