TRF5 0000216-67.2012.4.05.8502 00002166720124058502
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Mendonça de Araújo e Grande Locadora de Veículos Ltda., na qual se requer
a condenação dos demandados nas sanções da Lei 8.429/92. O Ministério Púbico Federal noticia ilegalidades no curso de licitação e execução de contrato de transporte escolar custeado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no
Município de Indiaroba/SE, com vistas a favorecimento da empresa Grande Locadora Ltda., cujo proprietário seria parente (primo) do ex-prefeito João Eduardo Viegas que, inclusive, teria sido contratada sem licitação.
II. Conforme narrativa da exordial, os réus teriam concorrido para a malversação de recursos federais atinentes ao PNATE nos exercícios de 2009 e 2010 (serviço de transporte escolar), apurando-se desrespeito aos princípios da economicidade e
publicidade, bem como descumprimento do procedimento licitatório adequado.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar os réus como incursos nos tipos do art. 10, VIII, IX e X da Lei de Improbidade Administrativa. A sentença entendeu que houve dispensa indevida de licitação e que a
empresa Grande Locadora foi beneficiada, visto que foi o pai do ex-gestor, Sr. Raimundo Mendonça de Araújo - Secretário de Administração - quem alegou a suposta urgência e direcionou a contratação da empresa apelante. Estabeleceu, ainda, que houve uso
de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos que serviram não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais.
IV. Os réus João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo (ex-prefeito), Charles Mendonça de Araújo (primo do ex-prefeito e proprietário da empresa locadora) e Grande Locadora de Veículo Ltda. apelaram, ao argumento de que fora o certame realizado em
conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilicitude.
V. Cumpre verificar, no presente caso, que a dispensa de licitação ocorreu, inicialmente, em razão da urgência em suprir as necessidades do transporte escolar no município, verificando-se pelo tempo suficiente à formalização da Tomada de Preços nº
003/2009. Ademais, a CPL utilizou o Sistema de Registro de Preços, previsto na legislação de regência.
VI. Se não foi comprovado o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil". A conclusão a que chegou a sentença nesse particular, foi a de que fora dispensada a devida licitação, e que
quando do uso de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos foram os mesmos usados não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais, não avançando, por exemplo, em atribuir aos recorrentes a apropriação dessa quantia
ou quaisquer das condutas previstas no art. 9º ou 10 da Lei 8.429/92. Enfim, a inexistência de clara demonstração do destino oferecido à quantia que compõe o patrimônio público não autoriza a ilação de que esse dinheiro "sumiu" em prejuízo do erário,
como exige claramente o tipo do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
VII. Há equívoco na condenação, à luz dos parâmetros da liça e dos argumentos probatórios trazidos ao processo. Com efeito, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal, e em que valor. Em casos assim, é
cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VIII. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência de prova, nos autos, da efetiva aplicação da verba nos objetos conveniados pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige muito mais do que
esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério Público Federal, que
não o fez no presente processo.
IX. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil".
X. Insubsistência da condenação. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Mendonça de Araújo e Grande Locadora de Veículos Ltda., na qual se requer
a condenação dos demandados nas sanções da Lei 8.429/92. O Ministério Púbico Federal noticia ilegalidades no curso de licitação e execução de contrato de transporte escolar custeado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no
Município de Indiaroba/SE, com vistas a favorecimento da empresa Grande Locadora Ltda., cujo proprietário seria parente (primo) do ex-prefeito João Eduardo Viegas que, inclusive, teria sido contratada sem licitação.
II. Conforme narrativa da exordial, os réus teriam concorrido para a malversação de recursos federais atinentes ao PNATE nos exercícios de 2009 e 2010 (serviço de transporte escolar), apurando-se desrespeito aos princípios da economicidade e
publicidade, bem como descumprimento do procedimento licitatório adequado.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar os réus como incursos nos tipos do art. 10, VIII, IX e X da Lei de Improbidade Administrativa. A sentença entendeu que houve dispensa indevida de licitação e que a
empresa Grande Locadora foi beneficiada, visto que foi o pai do ex-gestor, Sr. Raimundo Mendonça de Araújo - Secretário de Administração - quem alegou a suposta urgência e direcionou a contratação da empresa apelante. Estabeleceu, ainda, que houve uso
de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos que serviram não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais.
IV. Os réus João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo (ex-prefeito), Charles Mendonça de Araújo (primo do ex-prefeito e proprietário da empresa locadora) e Grande Locadora de Veículo Ltda. apelaram, ao argumento de que fora o certame realizado em
conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilicitude.
V. Cumpre verificar, no presente caso, que a dispensa de licitação ocorreu, inicialmente, em razão da urgência em suprir as necessidades do transporte escolar no município, verificando-se pelo tempo suficiente à formalização da Tomada de Preços nº
003/2009. Ademais, a CPL utilizou o Sistema de Registro de Preços, previsto na legislação de regência.
VI. Se não foi comprovado o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil". A conclusão a que chegou a sentença nesse particular, foi a de que fora dispensada a devida licitação, e que
quando do uso de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos foram os mesmos usados não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais, não avançando, por exemplo, em atribuir aos recorrentes a apropriação dessa quantia
ou quaisquer das condutas previstas no art. 9º ou 10 da Lei 8.429/92. Enfim, a inexistência de clara demonstração do destino oferecido à quantia que compõe o patrimônio público não autoriza a ilação de que esse dinheiro "sumiu" em prejuízo do erário,
como exige claramente o tipo do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
VII. Há equívoco na condenação, à luz dos parâmetros da liça e dos argumentos probatórios trazidos ao processo. Com efeito, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal, e em que valor. Em casos assim, é
cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VIII. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência de prova, nos autos, da efetiva aplicação da verba nos objetos conveniados pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige muito mais do que
esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério Público Federal, que
não o fez no presente processo.
IX. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil".
X. Insubsistência da condenação. Apelação provida.Decisão
Submetido o presente feito à técnica de julgamento prolongado, na mesma assentada, em cumprimento ao comando do art. 942, do CPC, c/c o art. 201 do RI-TRF5, a Segunda Turma, agora em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria de votos, deu provimento às
apelações, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 570205
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:JUSTEN FILHO, Marçal
OBRA:Curso de Direito Administrativo, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 703
AUTOR: Curso de Direito Administrativo, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 703
OBRA:PAZZAGLINI FILHO, Marino.
AUTOR:PAZZAGLINI FILHO,Marino
OBRA:Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pp. 78 a 79
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-110 INC-9 INC-11 ART-333 INC-1 INC-2
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LEG-FED SUM-208 (STJ)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1991 ART-10 (CAPUT) INC-8 INC-9 INC-10 ART-11 ART-21 INC-2 ART-12 ART-59 PAR-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1 ART-129 INC-2 INC-3 INC-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/08/2016 - Página::86
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