TRF5 0000226-80.2013.4.05.8501 00002268020134058501
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela
prática de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública, a cargo do juízo da execução, e prestação pecuniária de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. O réu foi acusado de haver se aproveitado da sua condição de Presidente da Associação Comunitária Remanescente de Quilombo Manoel Bernardes Santos, para fraudar o Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA) provenientes da agricultura familiar com doação
simultânea realizado entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e a aludida Associação. Para tanto, induziu o Ente Público a erro para viabilizar a liberação de recursos mediante apresentação de documentos falsos, alguns deles forjados com o
réu aproveitando-se da boa-fé de pessoas semi-analfabetas para conseguir suas assinaturas como fornecedores dos alimentos.
3. As verbas destinadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, que deveriam ser usadas para o fomento da agricultura familiar, foram ilicitamente destinadas a pessoas diversas daquelas às quais deveriam chegar se a finalidade do acordo não tivesse sido
desviada, o que ocorreu mediante a manutenção em erro da entidade de direito público, com apresentação de falsa prestação de contas para liberação dos valores, perfazendo perfeitamente o tipo penal do art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente provadas por meio de provas materiais e testemunhais, em especial as provas documentais constantes do Inquérito Policial (apenso I dos autos). O interrogatório do réu e os depoimentos prestados
em sede inquisitorial, confirmados em juízo, corroboram as provas documentais.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público, pois ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes do STJ: HC
180771/SP, HC 234694/SP.
6. Existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STF: HC117381-CE.
7. Ao admitir a prática das condutas delituosas, o réu teria tentado transferir toda a responsabilidade dos crimes praticados para o técnico agrícola que formalizou documentos usados na prestação de contas, de forma destoante de todas as provas
materiais e testemunhais colhidas, razão pela qual, por tentar esquivar-se da sua responsabilidade penal, a atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada em favor do apelante.
8. A prestação pecuniária prevista entre as penas restritivas de direito tem por finalidade reparar o dano causado pela infração penal, tendo natureza de uma verdadeira multa reparatória. Desta forma, há de se levar em conta, preponderantemente, o
prejuízo causado aos cofres públicos.
9. Considerando que a soma total dos valores repassados pela União correspondia, à época, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fixação da multa substitutiva em 40 (quarenta) salários mínimos, dentre a possibilidade de fixá-la de 01 (um) a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, se mostra razoável. Na eventualidade de ser posteriormente constatada a impossibilidade do pagamento da multa no prazo e termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá o réu requerer ao juízo
competente que seu pagamento se dê em prestações mensais, na forma doa art. 169 daquela Lei.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela
prática de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública, a cargo do juízo da execução, e prestação pecuniária de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. O réu foi acusado de haver se aproveitado da sua condição de Presidente da Associação Comunitária Remanescente de Quilombo Manoel Bernardes Santos, para fraudar o Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA) provenientes da agricultura familiar com doação
simultânea realizado entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e a aludida Associação. Para tanto, induziu o Ente Público a erro para viabilizar a liberação de recursos mediante apresentação de documentos falsos, alguns deles forjados com o
réu aproveitando-se da boa-fé de pessoas semi-analfabetas para conseguir suas assinaturas como fornecedores dos alimentos.
3. As verbas destinadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, que deveriam ser usadas para o fomento da agricultura familiar, foram ilicitamente destinadas a pessoas diversas daquelas às quais deveriam chegar se a finalidade do acordo não tivesse sido
desviada, o que ocorreu mediante a manutenção em erro da entidade de direito público, com apresentação de falsa prestação de contas para liberação dos valores, perfazendo perfeitamente o tipo penal do art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente provadas por meio de provas materiais e testemunhais, em especial as provas documentais constantes do Inquérito Policial (apenso I dos autos). O interrogatório do réu e os depoimentos prestados
em sede inquisitorial, confirmados em juízo, corroboram as provas documentais.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público, pois ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes do STJ: HC
180771/SP, HC 234694/SP.
6. Existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STF: HC117381-CE.
7. Ao admitir a prática das condutas delituosas, o réu teria tentado transferir toda a responsabilidade dos crimes praticados para o técnico agrícola que formalizou documentos usados na prestação de contas, de forma destoante de todas as provas
materiais e testemunhais colhidas, razão pela qual, por tentar esquivar-se da sua responsabilidade penal, a atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada em favor do apelante.
8. A prestação pecuniária prevista entre as penas restritivas de direito tem por finalidade reparar o dano causado pela infração penal, tendo natureza de uma verdadeira multa reparatória. Desta forma, há de se levar em conta, preponderantemente, o
prejuízo causado aos cofres públicos.
9. Considerando que a soma total dos valores repassados pela União correspondia, à época, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fixação da multa substitutiva em 40 (quarenta) salários mínimos, dentre a possibilidade de fixá-la de 01 (um) a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, se mostra razoável. Na eventualidade de ser posteriormente constatada a impossibilidade do pagamento da multa no prazo e termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá o réu requerer ao juízo
competente que seu pagamento se dê em prestações mensais, na forma doa art. 169 daquela Lei.
10. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12145
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-164
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LEG-FED SUM-17 (STJ)
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-14 ART-65 ART-299 ART-383 ART-169
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/08/2016 - Página::42
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