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Jurisprudência


TRF5 0000226-80.2013.4.05.8501 00002268020134058501

Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a cargo do juízo da execução, e prestação pecuniária de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. O réu foi acusado de haver se aproveitado da sua condição de Presidente da Associação Comunitária Remanescente de Quilombo Manoel Bernardes Santos, para fraudar o Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA) provenientes da agricultura familiar com doação simultânea realizado entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e a aludida Associação. Para tanto, induziu o Ente Público a erro para viabilizar a liberação de recursos mediante apresentação de documentos falsos, alguns deles forjados com o réu aproveitando-se da boa-fé de pessoas semi-analfabetas para conseguir suas assinaturas como fornecedores dos alimentos. 3. As verbas destinadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, que deveriam ser usadas para o fomento da agricultura familiar, foram ilicitamente destinadas a pessoas diversas daquelas às quais deveriam chegar se a finalidade do acordo não tivesse sido desviada, o que ocorreu mediante a manutenção em erro da entidade de direito público, com apresentação de falsa prestação de contas para liberação dos valores, perfazendo perfeitamente o tipo penal do art. 171, parágrafo 3º do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente provadas por meio de provas materiais e testemunhais, em especial as provas documentais constantes do Inquérito Policial (apenso I dos autos). O interrogatório do réu e os depoimentos prestados em sede inquisitorial, confirmados em juízo, corroboram as provas documentais. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público, pois ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes do STJ: HC 180771/SP, HC 234694/SP. 6. Existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STF: HC117381-CE. 7. Ao admitir a prática das condutas delituosas, o réu teria tentado transferir toda a responsabilidade dos crimes praticados para o técnico agrícola que formalizou documentos usados na prestação de contas, de forma destoante de todas as provas materiais e testemunhais colhidas, razão pela qual, por tentar esquivar-se da sua responsabilidade penal, a atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada em favor do apelante. 8. A prestação pecuniária prevista entre as penas restritivas de direito tem por finalidade reparar o dano causado pela infração penal, tendo natureza de uma verdadeira multa reparatória. Desta forma, há de se levar em conta, preponderantemente, o prejuízo causado aos cofres públicos. 9. Considerando que a soma total dos valores repassados pela União correspondia, à época, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fixação da multa substitutiva em 40 (quarenta) salários mínimos, dentre a possibilidade de fixá-la de 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, se mostra razoável. Na eventualidade de ser posteriormente constatada a impossibilidade do pagamento da multa no prazo e termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá o réu requerer ao juízo competente que seu pagamento se dê em prestações mensais, na forma doa art. 169 daquela Lei. 10. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12145
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-164 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-17 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-14 ART-65 ART-299 ART-383 ART-169
Fonte da publicação : DJE - Data::26/08/2016 - Página::42
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