TRF5 0000230-22.2014.4.05.8101 00002302220144058101
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 200-208, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Limoeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Valdir Pinheiro da Silva pela prática de
crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e dez dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em termo bastante peculiar, notadamente por não esboçar qualquer inconformismo à condenação imposta, porquanto a defesa do réu-apelante toma contornos precisos, no açoite à dosimetria da pena corporal e na substituição
desta por restritiva de direitos.
Apenas por argumento, registre-se a situação fática do caderno processual. A conduta imputada, já desde a denúncia e posto ao crivo do contraditório, na instrução, revela-se assaz esclarecida. O réu foi condenado por apresentar Carteira Nacional de
Habilitação [CNH] falsificada a policiais rodoviários federais que o abordaram na BR-116, aproximadamente no km 302, no Município de Jaguaribe, no dia 26 de julho de 2011, momento em que confessou ter adquirido o documento de outra pessoa, terceiro não
identificado, ao custo de R$ 100,00.
No aspecto, nenhuma alteração há de ser feita na r. sentença, no enfoque em que se encaixa a insurgência da defesa.
A uma, porque a pena prevista em abstrato para o crime de uso de documento contrafeito é aquela prevista para o respectivo tipo penal relativo ao objeto do falso, no caso, a falsidade de documento público, do art. 297, do Código Penal.
A duas, porque a pena-base foi fixada, na r. sentença, já no mínimo legal previsto, em dois anos de reclusão. Assim, o primeiro pleito de considerar a aplicação da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, esbarra no óbice contido
na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, arrima-se de clareza cristalina a fundamentação da sentença, f. 206, in verbis:
Não obstante o réu tenha confessado espontaneamente os fatos em interrogatório, em razão da pena-base ter sido aplicada no mínimo legal e do que dispõe o enunciado sumular nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal."), deixo de reduzir a pena mesmo presente a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Noutro aspecto, também não acompanha melhor sorte a pretensão defensiva de promover a substituição da pena restritiva de direitos por uma pena pecuniária, para não ocorrer comprometimento da atividade profissional do réu-apelante. Assiste inteira razão
ao custos legis, tendo em vista que caberá ao juízo da execução penal analisar o pedido e, eventualmente, estabelecer o real cumprimento da sanção imposta, substituindo, se for o caso de impossibilidade absoluta, por outra pena alternativa. Nesse
sentido, transcreve-se do parecer, f. 249-250:
O segundo ponto em que se lastreia o apelo é, conforme relatado, a alegação de que a pena restritiva de direitos aplicada pelo Juízo a quo, especificamente aquela relativa à prestação de serviços à comunidade, deveria ser substituída por outra,
preferencialmente pecuniária, visto que o cumprimento, da forma como determinado, obstaculizaria o exercício da atividade profissional do réu, que atualmente consiste na operação de máquinas em vários estados da Federação, a depender da demanda.
Quanto a isso, data máxima venia, sequer há maiores considerações a serem feitas. É que, conforme o próprio Juízo a quo apontou no momento em que aplicou a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, caberá ao Juízo da Execução
estabelecer o modo como essa sanção deverá ser cumprida ou mesmo, em caso excepcional de impossibilidade absoluta, o que não cremos, substituí-la por outra pena alternativa.
(...)
Dessa forma, é totalmente inadequado proceder-se a discussão tão específica e concreta no tocante ao cumprimento da pena neste foro, quando há um, o da execução, que deverá, somente ele, cuidar justamente dessas questões, sob pena de indevida supressão
de instância, com prejuízo, inclusive, para o réu, recorrente.
Improvimento à apelação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 200-208, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Limoeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Valdir Pinheiro da Silva pela prática de
crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e dez dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em termo bastante peculiar, notadamente por não esboçar qualquer inconformismo à condenação imposta, porquanto a defesa do réu-apelante toma contornos precisos, no açoite à dosimetria da pena corporal e na substituição
desta por restritiva de direitos.
Apenas por argumento, registre-se a situação fática do caderno processual. A conduta imputada, já desde a denúncia e posto ao crivo do contraditório, na instrução, revela-se assaz esclarecida. O réu foi condenado por apresentar Carteira Nacional de
Habilitação [CNH] falsificada a policiais rodoviários federais que o abordaram na BR-116, aproximadamente no km 302, no Município de Jaguaribe, no dia 26 de julho de 2011, momento em que confessou ter adquirido o documento de outra pessoa, terceiro não
identificado, ao custo de R$ 100,00.
No aspecto, nenhuma alteração há de ser feita na r. sentença, no enfoque em que se encaixa a insurgência da defesa.
A uma, porque a pena prevista em abstrato para o crime de uso de documento contrafeito é aquela prevista para o respectivo tipo penal relativo ao objeto do falso, no caso, a falsidade de documento público, do art. 297, do Código Penal.
A duas, porque a pena-base foi fixada, na r. sentença, já no mínimo legal previsto, em dois anos de reclusão. Assim, o primeiro pleito de considerar a aplicação da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, esbarra no óbice contido
na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, arrima-se de clareza cristalina a fundamentação da sentença, f. 206, in verbis:
Não obstante o réu tenha confessado espontaneamente os fatos em interrogatório, em razão da pena-base ter sido aplicada no mínimo legal e do que dispõe o enunciado sumular nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal."), deixo de reduzir a pena mesmo presente a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Noutro aspecto, também não acompanha melhor sorte a pretensão defensiva de promover a substituição da pena restritiva de direitos por uma pena pecuniária, para não ocorrer comprometimento da atividade profissional do réu-apelante. Assiste inteira razão
ao custos legis, tendo em vista que caberá ao juízo da execução penal analisar o pedido e, eventualmente, estabelecer o real cumprimento da sanção imposta, substituindo, se for o caso de impossibilidade absoluta, por outra pena alternativa. Nesse
sentido, transcreve-se do parecer, f. 249-250:
O segundo ponto em que se lastreia o apelo é, conforme relatado, a alegação de que a pena restritiva de direitos aplicada pelo Juízo a quo, especificamente aquela relativa à prestação de serviços à comunidade, deveria ser substituída por outra,
preferencialmente pecuniária, visto que o cumprimento, da forma como determinado, obstaculizaria o exercício da atividade profissional do réu, que atualmente consiste na operação de máquinas em vários estados da Federação, a depender da demanda.
Quanto a isso, data máxima venia, sequer há maiores considerações a serem feitas. É que, conforme o próprio Juízo a quo apontou no momento em que aplicou a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, caberá ao Juízo da Execução
estabelecer o modo como essa sanção deverá ser cumprida ou mesmo, em caso excepcional de impossibilidade absoluta, o que não cremos, substituí-la por outra pena alternativa.
(...)
Dessa forma, é totalmente inadequado proceder-se a discussão tão específica e concreta no tocante ao cumprimento da pena neste foro, quando há um, o da execução, que deverá, somente ele, cuidar justamente dessas questões, sob pena de indevida supressão
de instância, com prejuízo, inclusive, para o réu, recorrente.
Improvimento à apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15085
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-304 ART-297
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2019 - Página::115
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