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Jurisprudência


TRF5 0000233-64.2018.4.05.9999 00002336420184059999

Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, em favor de companheira. 1. O art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, disciplinou a figura do cônjuge e da companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, no parágrafo 4º, estabeleceu que a dependência econômica das pessoas elencadas no inciso I é presumida, dispensando, pois, comprovação. 2. Para comprovação da condição de segurado especial do instituidor do benefício foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual o finado é classificado como agricultor, f. 10; declaração de exercício de atividade rural entre 1996 e 2001, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feira Nova, f. 15; entrevista rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social, f. 23; declaração de testemunhas perante a autarquia previdenciária, f. 25/28. 3. Passando à análise da qualidade de companheira da apelada, depreende-se que esta não restou provada nos autos. O único documento que aponta para a mencionada condição seria a certidão de nascimento da filha em comum, sendo os demais extemporâneos. A declarante na certidão de óbito não foi a demandante, mas uma irmã do extinto. 4. A prova oral colhida se mostrou inconsistente. Uma das testemunhas, quando se tornou vizinha da apelante, foi em momento posterior ao falecimento de seu suposto companheiro, a outra nada acrescenta, apenas diz que a autora foi morar em Feira Nova após conhecer um rapaz e voltou a Riachão após um ano, tendo uma filha. Assim, não ficou comprovada a condição de companheira da requerente, motivo pelo qual não faz jus à percepção da pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do art. 16, da Lei 8.213. 5. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 598159
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-26
Fonte da publicação : DJE - Data::21/06/2018 - Página::118
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