TRF5 0000240-53.2016.4.05.8309 00002405320164058309
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0000024-29.2015.4.05.8309 interposta pelo IBAMA, não reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito.
II. Sustentam os recorrentes que tiveram seu único imóvel penhorado para garantir pagamento de multa administrativa, sendo ele utilizado para o plantio de manga, laranja, mandioca e abacaxi. Diz que o imóvel é impenhorável por constituir pequena
propriedade rural de onde retiram seu sustento. Argumentam que moram na cidade por questão de sobrevivência, vez que em determinada estação falta água para abastecer a lavoura.
III. A proteção da pequena propriedade rural está prevista na Constitucional Federal, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). A questão foi tratada, ainda, por normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n°
8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
IV. O imóvel rural, para ser considerado impenhorável e ficar sob a proteção da Lei nº 8.009/1990, necessita ser uma pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e, ainda assim, não pode ser objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a teor do inc. XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
V. No caso, não se pode entender que o imóvel rural em questão seja impenhorável, pois não é utilizado como residência ou trabalhado em regime de economia familiar para garantir a subsistência da família dos recorrentes, considerando-se as informações
constantes nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça.
VI. Os documentos juntados aos autos demonstram que os recorrentes residem em outro endereço (Município de Ouricuri/PE) que não o imóvel penhorado que está situado no Município de Exu/PE, numa distancia equivalente a 50 km de um local ao outro (fls.
30/32). Informou o oficial de justiça (fl. 30) que a pessoa encontrada na propriedade rural constritada disse que não conhecia os recorrentes, o que leva ao entendimento de que, além de não residirem no terreno, não exercem o cultivo na propriedade em
questão.
VII. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural e que esta é explorada pela família.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0000024-29.2015.4.05.8309 interposta pelo IBAMA, não reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito.
II. Sustentam os recorrentes que tiveram seu único imóvel penhorado para garantir pagamento de multa administrativa, sendo ele utilizado para o plantio de manga, laranja, mandioca e abacaxi. Diz que o imóvel é impenhorável por constituir pequena
propriedade rural de onde retiram seu sustento. Argumentam que moram na cidade por questão de sobrevivência, vez que em determinada estação falta água para abastecer a lavoura.
III. A proteção da pequena propriedade rural está prevista na Constitucional Federal, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). A questão foi tratada, ainda, por normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n°
8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
IV. O imóvel rural, para ser considerado impenhorável e ficar sob a proteção da Lei nº 8.009/1990, necessita ser uma pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e, ainda assim, não pode ser objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a teor do inc. XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
V. No caso, não se pode entender que o imóvel rural em questão seja impenhorável, pois não é utilizado como residência ou trabalhado em regime de economia familiar para garantir a subsistência da família dos recorrentes, considerando-se as informações
constantes nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça.
VI. Os documentos juntados aos autos demonstram que os recorrentes residem em outro endereço (Município de Ouricuri/PE) que não o imóvel penhorado que está situado no Município de Exu/PE, numa distancia equivalente a 50 km de um local ao outro (fls.
30/32). Informou o oficial de justiça (fl. 30) que a pessoa encontrada na propriedade rural constritada disse que não conhecia os recorrentes, o que leva ao entendimento de que, além de não residirem no terreno, não exercem o cultivo na propriedade em
questão.
VII. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural e que esta é explorada pela família.
VIII. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594904
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8099 ANO-1990 ART-4 PAR-2
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LEG-FED LEI-8009 ANO-1990
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-26
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/01/2018 - Página::38
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