TRF5 0000244-73.2014.4.05.8305 00002447320144058305
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇAO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. REGULA-SE PELA PENA APLICADA E VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO PENAL.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu à Pena de 03 (três) meses de Detenção, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Aberto, substituída a Pena Privativa de Liberdade por uma Pena Restritiva de
Direitos, em face da prática do Crime de Responsabilidade previsto no artigo 1°, VII do Decreto-Lei n° 201/1967.
II - PRESCRIÇÃO: O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto que, no caso, é de 03 (três) anos (artigo 109, VI, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
III - Da data do Trânsito em Julgado da Sentença para o Ministério Público Federal (082015) até a presente data (07.02.2019), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, VI,
110, parágrafo 1º e 112, I, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
IV - PROCLAMAÇÃO: Decretação, de ofício, da Prescrição da Pretensão Punitiva, restando prejudicado o exame da Apelação do Réu.
Ementa
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇAO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. REGULA-SE PELA PENA APLICADA E VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO PENAL.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu à Pena de 03 (três) meses de Detenção, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Aberto, substituída a Pena Privativa de Liberdade por uma Pena Restritiva de
Direitos, em face da prática do Crime de Responsabilidade previsto no artigo 1°, VII do Decreto-Lei n° 201/1967.
II - PRESCRIÇÃO: O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto que, no caso, é de 03 (três) anos (artigo 109, VI, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
III - Da data do Trânsito em Julgado da Sentença para o Ministério Público Federal (082015) até a presente data (07.02.2019), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, VI,
110, parágrafo 1º e 112, I, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
IV - PROCLAMAÇÃO: Decretação, de ofício, da Prescrição da Pretensão Punitiva, restando prejudicado o exame da Apelação do Réu.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-7
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-110 PAR-1 ART-112 INC-1 ART-111
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/02/2019 - Página::36
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