TRF5 00002529520104058400
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007, ter-se-ia que reconhecer a ocorrência da prescrição. É que ele voltaria a correr por dois anos e meio a partir de 10/05/2007, data da publicação da decisão que a indeferiu, findando em 10/11/2009, antes, portanto, da data em que a presente execução fora promovida (25/11/2009);
4. Somente ao titular do direito cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo, e, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
5. Reformada a sentença na parte em que deixou de condenar os apelados em honorários advocatícios ao fundamento de que teria sido ínfimo o valor atribuído à causa, o que implicaria em execução de quantia irrisória;
6. Honorários advocatícios a serem suportados pelos embargados fixados em R$ 1.000,00 (mil reais);
7. Apelação dos embargados improvida e apelação da embargante provida.
(PROCESSO: 00002529520104058400, AC505142/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 287)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007, ter-se-ia que reconhecer a ocorrência da prescrição. É que ele voltaria a correr por dois anos e meio a partir de 10/05/2007, data da publicação da decisão que a indeferiu, findando em 10/11/2009, antes, portanto, da data em que a presente execução fora promovida (25/11/2009);
4. Somente ao titular do direito cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo, e, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
5. Reformada a sentença na parte em que deixou de condenar os apelados em honorários advocatícios ao fundamento de que teria sido ínfimo o valor atribuído à causa, o que implicaria em execução de quantia irrisória;
6. Honorários advocatícios a serem suportados pelos embargados fixados em R$ 1.000,00 (mil reais);
7. Apelação dos embargados improvida e apelação da embargante provida.
(PROCESSO: 00002529520104058400, AC505142/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 287)
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505142/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238787
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/09/2010 - Página 287
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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