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Jurisprudência


TRF5 00002686720104058200

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI 10.839/04. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL (HORAS EXTRAS). POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No presente caso concreto, não incide a decadência do direito à revisão do benefício, eis que o colendo STJ já consolidou o entendimento de que a modificação no art. 103, da Lei de Benefícios 8.213/91, introduzida pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. As diferenças salariais deferidas na Justiça Laboral (horas extras) devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo de apurar a nova RMI do benefício. (Precedentes desta Corte e do STJ) 3. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo das aludidas diferenças salariais, seus naturais efeitos previdenciários, mormente para a retificação de RMI de aposentadoria. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização do adicional perseguido. 4. Inexistindo nos autos prova de que o postulante requereu administrativamente a aludida revisão, as parcelas em atraso devem ser contabilizadas a partir do ajuizamento da ação. 5. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do particular provida. (PROCESSO: 00002686720104058200, AC529414/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 103)

Data do Julgamento : 12/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC529414/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 292452
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/04/2012 - Página 103
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 479964/RN (STJ)REsp 720340 (STJ)REO 470343 (TRF5)AC 388407 (TRF5)APELREEX 200683000096650 (TRF5)AC 421242/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-28 INC-1 PAR-9 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2006 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 INC-1 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Manoel Erhardt