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Jurisprudência


TRF5 0000269-33.2018.4.05.0000 00002693320184050000

Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Maria Luisa Santos Matos contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão dos seguintes produtos: a) 01 notebook da marca Sony, de cor cinza, modelo PCG - 6911, número da série 3203839; b) 01 placa PMCCIA E660A da Claro com embalagem plástica personalizada; c) 01 pen drive da marca Kingstone de 512 MB; d) 01 placa de memória da marca Sony com número de série 8V30R02191779; e) 01 cédula de vinte cruzeiros com o número de série 069762; f) 05 cédulas de mil lire mille com números de série FF362494L, EF696173E, RE214923F, NF394287K, FF560212J e BF66051 6L; g) 01 cédula de mil escudos do Banco de Portugal com número de série 2ª58922407; h) 01 cédula de cinquante francs com número de série 171502; i) 01 cédula de cinco pesos uruguayos do Banco Central do Uruguay; j) 01 cédula de cinco mil escudos do Banco de Portugal com o número de série AGN004278; k) 01 cédula de cent francs com numero de série 4442726069 do Banque de France; l) 01 caixa vermelha com fechadura com fechadura e visor de vidro com 8 relógios de pulso (03 da marca Swath Irony, 02 da marca One, 01 da marca DIG, 01 da marca Police e da marca Calvin Klein); m) 01 caixa da cor napa marrom com vidro contendo seis relógios de pulso (01 da Breil, 01 da Condor, 01 da Emporio Armani, 01 da Citzen e 02 da Aparente); n)01 declaração de porte de valores nº 07000293380; o) 01 declaração de porte de valores nº 0700044736; p) 01 pen drive da marca Kingstone de 2GB de memória; q) 7 mil euros. 2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB, por outro lado, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências, conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP). 3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade ilícita ou sejam instrumentos do crime. 4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, Joselito Alves Couto, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("'laranjas") para legitimar a aquisição de bens com origem ilícita. 5. Os bens apreendidos enquadram-se, portanto, nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens efetivamente pertencem ao requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que os objetos foram apreendidos dentro das instalações da empresa, que era utilizada para lavagem de dinheiro. 7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos. 8. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens efetivamente pertencem à parte requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que sequer há indicação de onde os objetos foram apreendidos. 9. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : INCRECA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 14
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-119 ART-120 PAR-1 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 ART-74 ART-100 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-46 LET-B INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::06/11/2018 - Página::102
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