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Jurisprudência


TRF5 0000270-18.2018.4.05.0000 00002701820184050000

Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Salvador dos Santos Silva Neto, sócio da empresa Seagotrec Representações, contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de duas CPU's de computador (marcas HP e LG) e numerário no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) existente em contas bancárias, no Banco do Brasil (conta corrente nº 23.396-x, agência 2937-8) e Banco Bradesco S/A (conta corrente 12.548-2, agência 600-9), e numerário em espécie R$ 2.270,84 (dois mil duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). 2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB, por outro, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências, conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP). 3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade ilícita ou sejam instrumentos do crime. 4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, Joselito Alves Couto, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("'laranjas") para legitimar a aquisição de bens com origem ilícita. 5. A atividade criminosa do Réu alcança os bens apreendidos à medida que, adquiridos na época em que imputados os fatos criminosos, pertencem à empresa requerente, em nome de Salvador Santos Silva Neto e Maria Luísa Santos de Matos, era na verdade administrada pelo Réu, conforme a sentença condenatória. 6. Os bens apreendidos enquadram-se, portanto, nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal, que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens efetivamente pertencem ao requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que os objetos foram apreendidos dentro das instalações da empresa, que era utilizada para lavagem de dinheiro. 7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos. 8. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : INCRECA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 17
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-119 ART-120 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-124 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-22 INC-46 LET-B ART-93 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::07/11/2018 - Página::27
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