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Jurisprudência


TRF5 0000271-03.2018.4.05.0000 00002710320184050000

Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de: a) 01 (um) notebook da marca Sony, modelo PCG - 4kil, número da série ESN 53466A1D; b) 01 (um) pen drive da marca Kingstone de 2GB de memória; c) numerário no valor de R$ 15.102,00 (quinze mil e cento e dois reais) e de R$ 20.408,52 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) bloqueados da conta corrente nº. 3440-4, da agência 0238, da Caixa Econômica Federal; d) moeda estrangeira no valor de U$ 26.242,00 (vinte seis mil e duzentos e quarenta e dois dólares americanos); e) moeda estrangeira no valor de € 96.345,00 (noventa e seis mil e trezentos e quarenta e cinco euros). 2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB; por outro, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências, conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP). 3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade ilícita ou sejam instrumentos do crime. 4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("laranjas") para legitimar a aquisição de bens com origem ilícita. 5. Evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens possuem origem lícita, à medida que as provas extraídas das mídias armazenadas no computador do requerente e na empresa SEAGROTEC revelam movimetação de mais de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e remessa de valores ao exterior, utilizando-se a modalidade "via cabo", com compras de dólares no Brasil e recebimento no exterior. 6. A situação dos autos enquadra-se nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal, que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens efetivamente pertencem ao requerente, que não comprovou a aquisição respectiva. 7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos. 8. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : IRCA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 18
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-119 ART-120 PAR-1 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-46 LET-B
Fonte da publicação : DJE - Data::19/11/2018 - Página::18 - Nº::216