TRF5 0000278-76.2013.4.05.8404 00002787620134058404
DIERITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APROVAÇAO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INOCORRÊNCIA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública (improbidade administrativa) em face de BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM, objetivando a responsabilização do demandado pela prática das condutas ímprobas previstas no Art. 10, VII e IX, da Lei
8.429/92;
2. A acusação pauta-se na acusação de utilização de recursos federais sem procedimento licitatório. Foram, com efeito, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Almino Afonso/RN, no exercício de 2003, através
do Programa de apoio a Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, R$ 62.845,15, os quais não teriam sido utilizados com as formalidades legalmente exigidas -- daí, então, a condenação decretada em primeiro grau e, por casa
dela, o apelo do réu;
3. Em primeiro lugar, não deve ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa e/ou de violação ao contraditório. Se os documentos constantes nos autos fossem, como eram, suficientes para análise da questão, o juízo estava autorizado por lei
a indeferir a produção de outras provas, porquanto incapazes de influir no resultado da lide e, portanto, nesta exata condição, inúteis; inteligência da norma contida no CPC/2015, Art. 370;
4. Deve-se, na sequência, rejeitar o argumento da prescrição. Considerando a reeleição do recorrente, o termo inicial para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa foi a data do término do seu segundo mandato, ou seja, em 31/12/2008.
Assim, se esta demanda foi ajuizada em 26/09/2013, constata-se facilmente não terem sido ultrapassados os 05 (cinco) anos previstos no Art. 23, I, da Lei 8.429/93;
5. É fato: conforme relatório original do Tribunal de Contas (nº 011.905/2005-5), o ora apelante, à época prefeito municipal, realizou compras de gêneros alimentícios das empresas "CODIPA - Com. e Dist. de Prod. Alimentícios LTDA", "MERCADINHO DO BETO"
E "MERCADINHO MIRAGEM II" no valor global de R$ 46.965,15 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Além disso, contratou serviços gráficos da "IDEAL ARTES GRÁFICAS - A. D. N. dos Santos" pelo montante de R$ 15.880,00
(quinze mil oitocentos e oitenta reais), sendo correto afirmar que não existe nos autos do processo qualquer documento que comprovasse a realização de procedimento licitatório com as sobreditas empresas;
6. Apesar disso, a acusação não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que, por exemplo, tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário. As quantias repassadas, assim, demais de não serem exatamente
elevadas, acabaram sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam, e tanto que os órgãos encarregados do controle (TCU) acabaram aprovando as contas do convênio (fls. 623);
7. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, donde a necessidade de absolvição do réu;
8. Apelação provida.
Ementa
DIERITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APROVAÇAO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INOCORRÊNCIA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública (improbidade administrativa) em face de BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM, objetivando a responsabilização do demandado pela prática das condutas ímprobas previstas no Art. 10, VII e IX, da Lei
8.429/92;
2. A acusação pauta-se na acusação de utilização de recursos federais sem procedimento licitatório. Foram, com efeito, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Almino Afonso/RN, no exercício de 2003, através
do Programa de apoio a Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, R$ 62.845,15, os quais não teriam sido utilizados com as formalidades legalmente exigidas -- daí, então, a condenação decretada em primeiro grau e, por casa
dela, o apelo do réu;
3. Em primeiro lugar, não deve ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa e/ou de violação ao contraditório. Se os documentos constantes nos autos fossem, como eram, suficientes para análise da questão, o juízo estava autorizado por lei
a indeferir a produção de outras provas, porquanto incapazes de influir no resultado da lide e, portanto, nesta exata condição, inúteis; inteligência da norma contida no CPC/2015, Art. 370;
4. Deve-se, na sequência, rejeitar o argumento da prescrição. Considerando a reeleição do recorrente, o termo inicial para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa foi a data do término do seu segundo mandato, ou seja, em 31/12/2008.
Assim, se esta demanda foi ajuizada em 26/09/2013, constata-se facilmente não terem sido ultrapassados os 05 (cinco) anos previstos no Art. 23, I, da Lei 8.429/93;
5. É fato: conforme relatório original do Tribunal de Contas (nº 011.905/2005-5), o ora apelante, à época prefeito municipal, realizou compras de gêneros alimentícios das empresas "CODIPA - Com. e Dist. de Prod. Alimentícios LTDA", "MERCADINHO DO BETO"
E "MERCADINHO MIRAGEM II" no valor global de R$ 46.965,15 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Além disso, contratou serviços gráficos da "IDEAL ARTES GRÁFICAS - A. D. N. dos Santos" pelo montante de R$ 15.880,00
(quinze mil oitocentos e oitenta reais), sendo correto afirmar que não existe nos autos do processo qualquer documento que comprovasse a realização de procedimento licitatório com as sobreditas empresas;
6. Apesar disso, a acusação não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que, por exemplo, tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário. As quantias repassadas, assim, demais de não serem exatamente
elevadas, acabaram sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam, e tanto que os órgãos encarregados do controle (TCU) acabaram aprovando as contas do convênio (fls. 623);
7. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, donde a necessidade de absolvição do réu;
8. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 577432
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-7 INC-9 ART-23 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/03/2017 - Página::92
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