TRF5 0000278-87.2014.4.05.8001 00002788720144058001
PENAL. PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312 DO CP). GERENTE DA ECT. ASSALTO FORJADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU.
ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta por C.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
além de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação de danos no importe de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três
centavos) e perda do cargo público, pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP).
02. Consoante narrou o parquet federal na denúncia, o acusado C.G.S., na qualidade de gerente da agência da ECT na cidade de Major Isidoro/AL, forjando um assalto a mão armada no dia 01 de julho de 2013, apropriou-se do numerário contido no cofre da
agência, no total de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
03. Com efeito, é robusta a prova no sentido de ter sido falsa a comunicação de crime feita pelo réu, conforme se pode verificar: 1) do Laudo nº 259/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, o qual concluiu pela insuficiência de vestígios tendentes à comprovação do crime
de roubo à mão armada (fls. 79/87 do IPL); 2) da Informação Técnica nº 21/2013 - GID/DREX/SR/DPF/AL, segundo o qual não foram encontrados registros de impressões digitais ou fragmentos papiloscópicos no local do crime, o que é circunstância rara nos
gêneros de delito de menor sofisticação (fl. 88 do IPL); 3) do Laudo 363/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, que conclui, com base na análise das câmeras de segurança da EBCT de Major Isidoro/AL, que no dia 30 de junho de 2013, "uma pessoa, com características do
sexo masculino, entra na agência às 10 horas e 33 minutos e permanece no seu interior por apenas 30 segundos; que essa pessoa abre e mexe em 02 quadros, com interruptores, que estão fixos na parede da agência; que cerca de meia hora depois, cerca de 11
horas da manhã, as imagens deixam de ser gravadas pelas 04 câmeras de segurança; que as imagens só voltam a ser geradas/gravadas a partir das 14 horas e 27 minutos do dia 01 de julho de 2013", isto é, depois de ocorrido o suposto delito relatado pelo
gerente (fls. 119/124 do IPL); 4) do Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL (fls. 119/172), que, em acurada análise balística, concluiu pela incompatibilidade entre o furo do armário, realizado por projétil de arma de fogo, e a trajetória esboçada na
camisa do réu: "análise preliminar do furo no armário indicou uma trajetória DESCENDENTE, com inclinação aproximada de 12º em relação à horizontal, fotografia 31, que é INCOMPATÍVEL com a trajetória ASCENDENTE entre o bolso e o armário (...) Além desse
detalhe, os Signatários salientam uma dificuldade adicional percebida durante a reprodução: a trajetória simulada para o projétil apresentava pontos de proximidade, ou mesmo contato, com a camisa, pontos esses que não foram verificados na camisa"
(fls.152/154 do IPL).
04. A autoria do crime de peculato, através do sofisticado ardil da simulação de roubo, resta devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, embora o CFTV da EBCT de Major Isidoro/AL não ter registrado o momento da apropriação dos valores do cofre, o
desligamento do circuito de energia se deu por ordem do apelante ao vigilante da agência. Com efeito, o depoente Welison Fabiano Lopes da Silva afirmou ter desligado o disjuntor da caixa de energia elétrica no sábado ou no domingo, dias 29 e 30/06/2013,
dias anteriores, portanto, ao assalto ocorrido no dia 01/07/2013 (cf. fl. 59 do IPL). Salta aos olhos o fato de o apelante ter afirmado, no seu depoimento em sede policial (acostado à fl. 67 do IPL), que tinha conhecimento de que o disjuntor estaria
desligado, de modo que na agência, sabidamente, não faltava energia elétrica, afirmando, inclusive, que combinou com o vigilante que manteriam a agência sem energia.
05. Em juízo, a testemunha, Maria Cícera Angela Santos, inspetora regional dos Correios, funcionária da instituição há mais de 20 anos, responsável pela averiguação dos sinistros no interior das agências da empresa, afirma que a situação em tela foi
diferente do usual, porque a comunicação dos incidentes nas agências sempre é feita de maneira tempestiva, ao contrário do caso em comento, em que o reporte foi feito cerca de 4 (quatro) horas depois do suposto assalto (arq. M2U01417 - tempo 5'11'' da
mídia digital de fl. 167).
06. Nessa mesma toada, o depoimento na fase pré-processual de Ricardo Batista Tavares, carteiro contratado da agência EBCT de Major Isidoro/AL, que estava em atividade no dia dos fatos, é no sentido de que a agência se encontrava sem energia, mas nos
demais locais em que entregou correspondências, naquele mesmo dia, havia energia elétrica. Além disso, o depoente relatou estranhar o fato do apelado, a despeito de ter levado um suposto tiro de raspão, ter demorado a pedir socorro (cf. fl. 62 do IPL).
Adicionalmente, a testemunha Maria Cícera Ângela Santos (arq. M2U01418 - tempo 2'05'' da mídia digital de fl. 167) afirmou que, em processo semelhante, quando C.G.S. exercia as funções em outra agência da EBCT, houve outro roubo com a posterior
narrativa "pirotécnica" (sic) por parte do réu, indicando a ausência de fiabilidade de suas declarações e sua recorrência em narrativas não coesas com a realidade.
07. O contexto da prática delitiva, somado às inconsistências do depoimento do réu, tanto na fase pré-processual, quanto em Juízo (considerando que as declarações prestadas à Polícia Judiciária estão em conflito com o depoimento prestado durante a
reprodução do suposto crime, como demonstrou o Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL às fls. 142/145 e analisadas pela sentença às fls. 197/198), permitem concluir que o recorrente forjou a cena de roubo com arma de fogo para encobrir a apropriação de
valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo de gerente da agência da EBCT de Major Isidoro/AL, em proveito próprio; conduta que se subsume ao tipo penal do art. 312, caput, do CP. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, "a
prova indiciária da co-participação, quando robusta e concordante, constitui base suficiente para a condenação, desde que, submetida a uma análise crítica (e somada à absoluta falta de verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela defesa),
produza um todo coerente, capaz de incutir no ânimo do julgador a certeza de sua efetiva participação na trama criminosa" (ACR - Apelação Criminal - 15086, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, Data: 06/12/2017).
08. O dolo restou devidamente caracterizado na conduta do apelante. Desse modo, cabe destacar que o modus operandi do crime indica a consciência e vontade de apropriar-se dos valores públicos utilizando-se da posse do numerário em razão da posição de
empregado público, com fulcro no art. 327 do CP, notadamente pela tentativa de encobrir o delito pela encenação de um suposto roubo à mão armada, persistindo o animus de se apropriar dos valores. Condenação mantida.
09. Deve-se afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando que o réu é patrocinado, desde a origem, pela DPU, nos termos da jurisprudência predominante neste TRF5: "o patrocínio da Defensoria Pública da União pressupõe a
hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais" (Proc. nº 00004275420174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Terceira Turma, Julgamento: 30/07/2018).
Nesse mesmo sentido: Proc. nº 08077836720174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, Julgamento: 27/03/2018; ACR 13326/SE, Rel. Des. Federal, CID MARCONI, Terceira Turma, DJE 04/07/2016; Proc. nº 00012830720154058100, Rel. Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Quarta Turma, DJE: 19/01/2018.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Ementa
PENAL. PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312 DO CP). GERENTE DA ECT. ASSALTO FORJADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU.
ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta por C.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
além de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação de danos no importe de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três
centavos) e perda do cargo público, pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP).
02. Consoante narrou o parquet federal na denúncia, o acusado C.G.S., na qualidade de gerente da agência da ECT na cidade de Major Isidoro/AL, forjando um assalto a mão armada no dia 01 de julho de 2013, apropriou-se do numerário contido no cofre da
agência, no total de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
03. Com efeito, é robusta a prova no sentido de ter sido falsa a comunicação de crime feita pelo réu, conforme se pode verificar: 1) do Laudo nº 259/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, o qual concluiu pela insuficiência de vestígios tendentes à comprovação do crime
de roubo à mão armada (fls. 79/87 do IPL); 2) da Informação Técnica nº 21/2013 - GID/DREX/SR/DPF/AL, segundo o qual não foram encontrados registros de impressões digitais ou fragmentos papiloscópicos no local do crime, o que é circunstância rara nos
gêneros de delito de menor sofisticação (fl. 88 do IPL); 3) do Laudo 363/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, que conclui, com base na análise das câmeras de segurança da EBCT de Major Isidoro/AL, que no dia 30 de junho de 2013, "uma pessoa, com características do
sexo masculino, entra na agência às 10 horas e 33 minutos e permanece no seu interior por apenas 30 segundos; que essa pessoa abre e mexe em 02 quadros, com interruptores, que estão fixos na parede da agência; que cerca de meia hora depois, cerca de 11
horas da manhã, as imagens deixam de ser gravadas pelas 04 câmeras de segurança; que as imagens só voltam a ser geradas/gravadas a partir das 14 horas e 27 minutos do dia 01 de julho de 2013", isto é, depois de ocorrido o suposto delito relatado pelo
gerente (fls. 119/124 do IPL); 4) do Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL (fls. 119/172), que, em acurada análise balística, concluiu pela incompatibilidade entre o furo do armário, realizado por projétil de arma de fogo, e a trajetória esboçada na
camisa do réu: "análise preliminar do furo no armário indicou uma trajetória DESCENDENTE, com inclinação aproximada de 12º em relação à horizontal, fotografia 31, que é INCOMPATÍVEL com a trajetória ASCENDENTE entre o bolso e o armário (...) Além desse
detalhe, os Signatários salientam uma dificuldade adicional percebida durante a reprodução: a trajetória simulada para o projétil apresentava pontos de proximidade, ou mesmo contato, com a camisa, pontos esses que não foram verificados na camisa"
(fls.152/154 do IPL).
04. A autoria do crime de peculato, através do sofisticado ardil da simulação de roubo, resta devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, embora o CFTV da EBCT de Major Isidoro/AL não ter registrado o momento da apropriação dos valores do cofre, o
desligamento do circuito de energia se deu por ordem do apelante ao vigilante da agência. Com efeito, o depoente Welison Fabiano Lopes da Silva afirmou ter desligado o disjuntor da caixa de energia elétrica no sábado ou no domingo, dias 29 e 30/06/2013,
dias anteriores, portanto, ao assalto ocorrido no dia 01/07/2013 (cf. fl. 59 do IPL). Salta aos olhos o fato de o apelante ter afirmado, no seu depoimento em sede policial (acostado à fl. 67 do IPL), que tinha conhecimento de que o disjuntor estaria
desligado, de modo que na agência, sabidamente, não faltava energia elétrica, afirmando, inclusive, que combinou com o vigilante que manteriam a agência sem energia.
05. Em juízo, a testemunha, Maria Cícera Angela Santos, inspetora regional dos Correios, funcionária da instituição há mais de 20 anos, responsável pela averiguação dos sinistros no interior das agências da empresa, afirma que a situação em tela foi
diferente do usual, porque a comunicação dos incidentes nas agências sempre é feita de maneira tempestiva, ao contrário do caso em comento, em que o reporte foi feito cerca de 4 (quatro) horas depois do suposto assalto (arq. M2U01417 - tempo 5'11'' da
mídia digital de fl. 167).
06. Nessa mesma toada, o depoimento na fase pré-processual de Ricardo Batista Tavares, carteiro contratado da agência EBCT de Major Isidoro/AL, que estava em atividade no dia dos fatos, é no sentido de que a agência se encontrava sem energia, mas nos
demais locais em que entregou correspondências, naquele mesmo dia, havia energia elétrica. Além disso, o depoente relatou estranhar o fato do apelado, a despeito de ter levado um suposto tiro de raspão, ter demorado a pedir socorro (cf. fl. 62 do IPL).
Adicionalmente, a testemunha Maria Cícera Ângela Santos (arq. M2U01418 - tempo 2'05'' da mídia digital de fl. 167) afirmou que, em processo semelhante, quando C.G.S. exercia as funções em outra agência da EBCT, houve outro roubo com a posterior
narrativa "pirotécnica" (sic) por parte do réu, indicando a ausência de fiabilidade de suas declarações e sua recorrência em narrativas não coesas com a realidade.
07. O contexto da prática delitiva, somado às inconsistências do depoimento do réu, tanto na fase pré-processual, quanto em Juízo (considerando que as declarações prestadas à Polícia Judiciária estão em conflito com o depoimento prestado durante a
reprodução do suposto crime, como demonstrou o Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL às fls. 142/145 e analisadas pela sentença às fls. 197/198), permitem concluir que o recorrente forjou a cena de roubo com arma de fogo para encobrir a apropriação de
valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo de gerente da agência da EBCT de Major Isidoro/AL, em proveito próprio; conduta que se subsume ao tipo penal do art. 312, caput, do CP. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, "a
prova indiciária da co-participação, quando robusta e concordante, constitui base suficiente para a condenação, desde que, submetida a uma análise crítica (e somada à absoluta falta de verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela defesa),
produza um todo coerente, capaz de incutir no ânimo do julgador a certeza de sua efetiva participação na trama criminosa" (ACR - Apelação Criminal - 15086, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, Data: 06/12/2017).
08. O dolo restou devidamente caracterizado na conduta do apelante. Desse modo, cabe destacar que o modus operandi do crime indica a consciência e vontade de apropriar-se dos valores públicos utilizando-se da posse do numerário em razão da posição de
empregado público, com fulcro no art. 327 do CP, notadamente pela tentativa de encobrir o delito pela encenação de um suposto roubo à mão armada, persistindo o animus de se apropriar dos valores. Condenação mantida.
09. Deve-se afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando que o réu é patrocinado, desde a origem, pela DPU, nos termos da jurisprudência predominante neste TRF5: "o patrocínio da Defensoria Pública da União pressupõe a
hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais" (Proc. nº 00004275420174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Terceira Turma, Julgamento: 30/07/2018).
Nesse mesmo sentido: Proc. nº 08077836720174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, Julgamento: 27/03/2018; ACR 13326/SE, Rel. Des. Federal, CID MARCONI, Terceira Turma, DJE 04/07/2016; Proc. nº 00012830720154058100, Rel. Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Quarta Turma, DJE: 19/01/2018.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
09/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15352
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 (CAPUT) ART-327
Fonte da publicação
:
DJE - Data::09/01/2019 - Página::53