TRF5 0000285-49.2014.4.05.8205 00002854920144058205
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução fiscal originária, sob os seguintes fundamentos: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.437/75, que instituiu a cobrança do selo para controle de IPI, pleiteando
o direito de compensar seus tributos com créditos oriundo do pagamento indevido dos selos em questão; b) nulidade das CDA's que embasam a ação fiscal; c) a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC.
3. A FAZENDA NACIONAL alega que a verba honorária nos embargos executivos tem natureza diversa do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que o encargo legal incide apenas sobre os valores correspondentes à execução fiscal.
4. Demonstração que duas das CDA's, de inscrições nos. 42 3 07 000018-71 e 42 3 07 000019-52 referem-se ao IPI, enquanto os títulos executivos remanescentes respeitam a outros tributos (CSLL, COFINS e PIS). Entretanto, os débitos de IPI cobrados na ação
fiscal não guardam qualquer relação com os selos de controle de IPI, consubstanciando-se no próprio IPI, decorrente do processo de fabricação de bebidas, que é a atividade principal do embargante. Sendo a bebida um produto submetido ao processo de
industrialização, legítima é a cobrança do IPI.
5. Validade das CDA's que embasam o executivo fiscal, uma vez que estão presentes os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal (art. 202, do CTN e no art. 6º, da Lei nº
6.830/80). Presunção juris tantum de liquidez e certeza dos títulos executivos não infirmada pelo embargante. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC como índice de
juros de mora, nas dívidas de natureza tributária (STJ, RESP
11111175, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 10/06/2009, DJe: 01/07/2009). Natureza dúplice da taxa, uma vez que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
7. O Decreto-Lei nº 1025/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal/88, estando revogado na parte que permite a cobrança de honorários na esfera administrativa. Dessa forma, somente pode ser justificado se compreendido como substitutivo dos
honorários de advogado, tal como a orientação constante da Súmula 168 - TFR.
8. O STJ, inclusive, "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016).
9. Apelação do particular e da FAZENDA NACIONAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução fiscal originária, sob os seguintes fundamentos: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.437/75, que instituiu a cobrança do selo para controle de IPI, pleiteando
o direito de compensar seus tributos com créditos oriundo do pagamento indevido dos selos em questão; b) nulidade das CDA's que embasam a ação fiscal; c) a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC.
3. A FAZENDA NACIONAL alega que a verba honorária nos embargos executivos tem natureza diversa do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que o encargo legal incide apenas sobre os valores correspondentes à execução fiscal.
4. Demonstração que duas das CDA's, de inscrições nos. 42 3 07 000018-71 e 42 3 07 000019-52 referem-se ao IPI, enquanto os títulos executivos remanescentes respeitam a outros tributos (CSLL, COFINS e PIS). Entretanto, os débitos de IPI cobrados na ação
fiscal não guardam qualquer relação com os selos de controle de IPI, consubstanciando-se no próprio IPI, decorrente do processo de fabricação de bebidas, que é a atividade principal do embargante. Sendo a bebida um produto submetido ao processo de
industrialização, legítima é a cobrança do IPI.
5. Validade das CDA's que embasam o executivo fiscal, uma vez que estão presentes os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal (art. 202, do CTN e no art. 6º, da Lei nº
6.830/80). Presunção juris tantum de liquidez e certeza dos títulos executivos não infirmada pelo embargante. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC como índice de
juros de mora, nas dívidas de natureza tributária (STJ, RESP
11111175, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 10/06/2009, DJe: 01/07/2009). Natureza dúplice da taxa, uma vez que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
7. O Decreto-Lei nº 1025/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal/88, estando revogado na parte que permite a cobrança de honorários na esfera administrativa. Dessa forma, somente pode ser justificado se compreendido como substitutivo dos
honorários de advogado, tal como a orientação constante da Súmula 168 - TFR.
8. O STJ, inclusive, "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016).
9. Apelação do particular e da FAZENDA NACIONAL improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592928
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-168 (TFR)
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LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
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LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-535
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-203
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LEG-FED DEL-1437 ANO-1975 ART-3
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LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-46
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LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-6
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-192 PAR-3
Fonte da publicação
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DJE - Data::14/09/2018 - Página::115
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