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Jurisprudência


TRF5 0000285-94.2015.4.05.8405 00002859420154058405

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO EDER OLIVEIRA ARAÚJO e DIEGO COSTA SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-los pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c art. 14, II (tentativa de roubo qualificado), e, apenas quanto ao primeiro recorrente, pela prática, em concurso material, do delito previsto no art. 180 (receptação), todos do CP. 2. Pretendem os réus a reforma da sentença para redução da pena-base aplicada, sopesando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP de forma proporcional e equânime ao crime de roubo na sua forma tentada. 3. Narra a denúncia que, no dia 25/08/2015, portando armas de fogo, os acusados adentraram na agência dos Correios de Taipu/RN e anunciaram o assalto ao gerente da agência. Em seguida, DIEGO CAIO DA COSTA SOUZA dirigiu-se à porta de entrada do estabelecimento, passando a impedir a saída de quem já estava na agência e de quem vinha chegando. Por sua vez, FRANCISCO ÉDER OLIVEIRA ARAÚJO, acompanhou o gerente até o cofre para que fosse solicitada a sua abertura, ficando esperando pelo tempo de retardo para a abertura do objeto. Ocorre que ao estarem com o dinheiro da agência em mãos, foram surpreendidos pela entrada de dois policiais militares na agência, que deram voz de prisão aos dois. Os réus não reagiram e entregaram-se imediatamente. 4. Autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas nos autos. Não há controvérsia neste ponto. 5. No caso dos autos, para o delito previsto no art. 157, o Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito, fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, além de 90 dias-multa, para ambos acusados. De seu turno, quanto ao crime capitulado no art. 180, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, enquanto que a sentença recorrida, valorando negativamente a conduta social e a personalidade, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 dias-multa. Exarcebação. Redução da pena-base que se impõe. DO CRIME DE ROUBO 6. A sentença valorou negativamente a conduta social e a personalidade tomando por base o mesmo fato de os réus terem admitido a participação em outros crimes de roubo, incorrendo, portanto, em bis in idem, o que impõe a reforma do decisum. 7. Quanto à personalidade, mais razoável se mostra a sua avaliação de forma neutra na medida em que inexiste nos autos elementos aptos a se aferir o temperamento, caráter, modo de ser e agir dos acusados. 8. De seu turno, acerca da conduta social, penso que merece avaliação desfavorável pelo fato de os réus terem confessado a participação em outros crimes de roubo, demonstrando sua inadequação no meio social em que vivem. Tal entendimento não vai de encontro ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), tampouco viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que houve o reconhecimento, pelos próprios acusados, acerca da(s) prática(s) delituosa(s) anteriores ao delito objeto dos presentes autos, o que eleva o grau de certeza quanto ao cometimento do crime. 9. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o acervo probatório carreado aos autos. 10. Considerando a pena abstratamente prevista para o crime do artigo 157, do CP, varia de 04 a 10 anos de reclusão, e partindo do pressuposto de que deve haver proporcionalidade entre o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e o aumento de sua pena-base, é possível asseverar que a existência de quatro de um total de oito circunstâncias negativas poderia, no máximo, conduzir a um aumento de três anos ao mínimo legal cominado ao delito. Pena-base reduzida para 07 (sete) anos de reclusão para ambos acusados o que, mantidas as demais considerações do juízo a quo alusivas à dosimetria penal, resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão para ambos acusados. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO 11. Em que pese não ter sido alvo das razões do recurso, impõe-se a reforma no ponto alusivo à análise das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, sob pena de se incorrer em contradição no julgado neste ponto e, alfim, dar ensejo a novo pleito recursal. 12. A sentença valorou negativamente a conduta social e a personalidade tomando por base o mesmo fato de o réu ter admitido a participação em outros crimes de roubo, incorrendo, portanto, em bis in idem, o que impõe a reforma do decisum. 13. Quanto à personalidade, mais razoável se mostra a sua avaliação de forma neutra na medida em que inexiste nos autos elementos aptos a se aferir o temperamento, caráter, modo de ser e agir do acusado. 14. De seu turno, acerca da conduta social, penso que merece avaliação desfavorável pelo fato de o réu ter confessado a participação em outros crimes de roubo, demonstrando sua inadequação no meio social em que vive. Tal entendimento não vai de encontro ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), tampouco viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que houve o reconhecimento, pelo próprio acusado, acerca da(s) prática(s) delituosa(s) anteriores ao delito objeto dos presentes autos, o que eleva o grau de certeza quanto ao cometimento do crime. 15. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o acervo probatório carreado aos autos. 16. Considerando que o Código Penal estabelece em abstrato a pena de 01 (quatro) a 04 (quatro) anos para o tipo do art. 180 do CP, e, ainda, que, das oito circunstâncias judiciais, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente, razoável e proporcional a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão o que, mantidas as demais considerações do juízo a quo alusivas à dosimetria penal, resulta na pena de 02 (dois) anos de reclusão. Aplicado o concurso material, resta a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão para o acusado FRANCISCO EDER OLIVEIRA ARAÚJO. 17. Redução da pena de multa de forma proporcional à redução ora empreendida à pena privativa de liberdade. 18. Apelo provido em parte.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13979
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-14 INC-2 ART-180 ART-59 PAR-1 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-61 INC-1 INC-2 LET-B
Fonte da publicação : DJE - Data::26/08/2016 - Página::88
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