TRF5 0000288-49.2017.4.05.9999 00002884920174059999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DESCARATERIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCULA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
II. Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 20/04/2008 (fl.10).
III. A título de início de prova material, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: carteira de identidade; CPF e Título de Eleitor; CTPS sem anotações (fls.7/8); certidão de nascimento da autora e do filho (fls. 9/10);
conta da Coelce (fl. 12); declaração de exercício de atividade rural e ficha de filiação fornecida pelo Sintrasf Sertão Central Sul- Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar de Pedra Branca- CE- (fls.16 e 19), ficha de
matricula da secretaria de educação(fl.17), Declaração da proprietária do sítio Fazenda grossos, que confirma a atividade rural da requerente no período de 01/01/2004 á 31/01/2009 de 01/01/2010 á 31/05/2010, Declaração de aptdão ao pronaf dos pais
(fl.20/21), carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores da agricultura familiar do Sertão Central Sul e da Associação comunitária São Francisco do Banabuiú, com data de emissão em 19.05.2007 e recibos de pagamento de : maio a dezembro/2007,
janeiro á dezembro/2008 e 2009, janeiro á junho/2010 (fls. 22 á 25).
IV. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 72), a 1ª testemunha o Sr. Raimundo Nonato Filho informou que conhece a autora desde pequena e que ela sempre morou em Santa Cruz do Banabuiú, que tem um companheiro desde 2010 que é
concursado do serviço público, que a autora desde novinha trabalha na roça no Sítio Fazenda Grossos, diz que não sabe o nome do filho da autora, mas que o companheiro dela se chama Marcos e que também trabalhava na roça até ser concursado pela
prefeitura após 2 (dois) anos do nascimento do filho do casal. Disse que são vizinhos da mesma comunidade e que a autora trabalhou na roça até os 7 (sete) meses de gestação e que a renda que ela tem vem da roça. A 2ª testemunha, Sra. Francisca
Geralda Alves de Lima diz que conhece a autora desde pequena e que ela mora em Santa Cruz do Banabuiú e tem só um filho de 7 (sete) anos, que ela trabalha na roça com o pai até o meio dia e cuida do filho e trabalha a 2 (dois) quilômetros do sítio
Fazenda Grossos que fica nas terras de Dona Antonia Coelho de Oliveira, conhecida como Odalice e que vai a pé. Quando a criança nasceu a autora morava com os pais e depois de 2 (dois) anos foi morar com seu companheiro que trabalha na prefeitura, afirma
ainda que o roçado da autora que planta feijão e milho é vizinho do dela.
VI. Entende-se que a prova testemunhal de mostrou fraca e insuficiente, para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, não ficando preenchido o período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade na
condição de trabalhador rural, especialmente considerando o vínculo urbano do companheiro da autora, descaracterizando o regime de economia familiar para fins de subsistência do segurado especial.
VII. Apelação improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DESCARATERIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCULA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
II. Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 20/04/2008 (fl.10).
III. A título de início de prova material, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: carteira de identidade; CPF e Título de Eleitor; CTPS sem anotações (fls.7/8); certidão de nascimento da autora e do filho (fls. 9/10);
conta da Coelce (fl. 12); declaração de exercício de atividade rural e ficha de filiação fornecida pelo Sintrasf Sertão Central Sul- Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar de Pedra Branca- CE- (fls.16 e 19), ficha de
matricula da secretaria de educação(fl.17), Declaração da proprietária do sítio Fazenda grossos, que confirma a atividade rural da requerente no período de 01/01/2004 á 31/01/2009 de 01/01/2010 á 31/05/2010, Declaração de aptdão ao pronaf dos pais
(fl.20/21), carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores da agricultura familiar do Sertão Central Sul e da Associação comunitária São Francisco do Banabuiú, com data de emissão em 19.05.2007 e recibos de pagamento de : maio a dezembro/2007,
janeiro á dezembro/2008 e 2009, janeiro á junho/2010 (fls. 22 á 25).
IV. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 72), a 1ª testemunha o Sr. Raimundo Nonato Filho informou que conhece a autora desde pequena e que ela sempre morou em Santa Cruz do Banabuiú, que tem um companheiro desde 2010 que é
concursado do serviço público, que a autora desde novinha trabalha na roça no Sítio Fazenda Grossos, diz que não sabe o nome do filho da autora, mas que o companheiro dela se chama Marcos e que também trabalhava na roça até ser concursado pela
prefeitura após 2 (dois) anos do nascimento do filho do casal. Disse que são vizinhos da mesma comunidade e que a autora trabalhou na roça até os 7 (sete) meses de gestação e que a renda que ela tem vem da roça. A 2ª testemunha, Sra. Francisca
Geralda Alves de Lima diz que conhece a autora desde pequena e que ela mora em Santa Cruz do Banabuiú e tem só um filho de 7 (sete) anos, que ela trabalha na roça com o pai até o meio dia e cuida do filho e trabalha a 2 (dois) quilômetros do sítio
Fazenda Grossos que fica nas terras de Dona Antonia Coelho de Oliveira, conhecida como Odalice e que vai a pé. Quando a criança nasceu a autora morava com os pais e depois de 2 (dois) anos foi morar com seu companheiro que trabalha na prefeitura, afirma
ainda que o roçado da autora que planta feijão e milho é vizinho do dela.
VI. Entende-se que a prova testemunhal de mostrou fraca e insuficiente, para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, não ficando preenchido o período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade na
condição de trabalhador rural, especialmente considerando o vínculo urbano do companheiro da autora, descaracterizando o regime de economia familiar para fins de subsistência do segurado especial.
VII. Apelação improvidaDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
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LEG-FED LEI-8861 ANO-1994
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED DEC-3265 ANO-1999
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-29 INC-3 ART-93 PAR-2
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LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-39 PAR-ÚNICO ART-11 INC-7 ART-25 INC-3 ART-106 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/04/2017 - Página::19
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