TRF5 0000290-09.2018.4.05.0000 00002900920184050000
Processual Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido João Rodrigues Fabrício.
1 - No caso em apreço, verifica-se que o óbito do autor João Rodrigues Fabrício ocorreu em 19 de setembro de 1995, enquanto que a habilitação dos sucessores processuais foi requerida em 07 de agosto de 2012, f. 15, ou seja, quase dezessete anos do
falecimento daquele.
2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado (em setembro de 1995), não se
suspende, nem se interrompe.
3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a
norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196).
4 - Desta feita, deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que, falecendo o autor da ação em 1995, o pedido só foi requerido em 2012, restando, a pretensão habilitatória, fulminada pela prescrição. AGTR 136736/PE, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20 de maio de 2014; AGTR 136416/CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 19 de agosto de 2014.
5 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido João Rodrigues Fabrício.
1 - No caso em apreço, verifica-se que o óbito do autor João Rodrigues Fabrício ocorreu em 19 de setembro de 1995, enquanto que a habilitação dos sucessores processuais foi requerida em 07 de agosto de 2012, f. 15, ou seja, quase dezessete anos do
falecimento daquele.
2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado (em setembro de 1995), não se
suspende, nem se interrompe.
3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a
norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196).
4 - Desta feita, deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que, falecendo o autor da ação em 1995, o pedido só foi requerido em 2012, restando, a pretensão habilitatória, fulminada pela prescrição. AGTR 136736/PE, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20 de maio de 2014; AGTR 136416/CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 19 de agosto de 2014.
5 - Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 146257
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-196
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-313 INC-1 INC-2 PAR-2 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/10/2018 - Página::31
Mostrar discussão