TRF5 0000295-81.2014.4.05.8500 00002958120144058500
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 559, DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES DA COFINS E DO PIS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÕES DO PARTICULAR E DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial, em face de sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, reconhecendo a prescrição e a decadência de parte do crédito tributário e a impossibilidade do
cômputo do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
2. "O andamento dos processos que versam sobre a matéria da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi suspenso por força da ADC 18, todavia, o prazo de suspensão já se encontra expirado, inexistindo óbice à apreciação do feito". No
mesmo sentido, os seguintes julgados desta eg. Primeira Turma: AC479088/CE, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado), julgado em 03.03.2011, decisão unânime; APELREEX 14887/RN, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado),
julg. em 03.03.2011, decisão unânime.
3. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706. Na ocasião, foi fixada a tese de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
4. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do
ente fazendário não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência
RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. A mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais instâncias judiciais do
país.
5. Também não merece prosperar o argumento da Fazenda Nacional de que a Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, permitiu a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão. Ademais, as razões utilizadas para afastar a incidência do PIS e da COFINS não estão adstritas à redação anterior, mas
à natureza do ICMS, o qual não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente
repassado ao fisco estadual.
6. De igual maneira, não merecem prosperar as alegações do particular.
7. A empresa executada alega que as CDAs não foram acompanhadas da memória discriminada do débito, documento que entende obrigatório para a correta apuração e demonstração dos valores cobrados nas execuções. Em verdade, é desnecessária a juntada da
memória discriminada do cálculo da dívida, bastando a fundamentação legal para sua incidência. Isso porque, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (RESP nº 1.138.202-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 09.12.2009). O entendimento objeto da Súmula 559, do STJ.
8. No que diz respeito à litispendência, conforme bem analisado em sentença, os feitos 0007698-92.200.4.05.8500 e 0007663-35.4.05.8500, apesar de terem as mesmas partes, o objeto da ação é a cobrança de créditos fiscais provenientes da incidência do
imposto de renda sobre rendimentos diversos, sendo o primeiro relativo ao lucro arbitrado atribuído aos acionistas da pessoa jurídica e o segundo referente ao lucro arbitrado da pessoa jurídica. Os feitos 0006022-12.4.05.8500, 0006023-64.2000.4.05.8500,
0006027-34.2000.4.05.8500, 0006123-49.4.05.8500 e 0007562-95.2000.4.05.8500 referem-se a autuações a várias filiais e à matriz, possuindo bases de cálculo diferentes. De igual forma, apesar dos Processos 0007563-80.2000.4.05.8500 e
006001-36.200.4.05.8500 serem referentes ao mesmo tipo de contribuição, as autuações foram feitas a filiais diversas e à matriz, de forma que não há que se falar em litispendência.
9. Também não há que se falar em decadência e prescrição, para além das parcelas reconhecidas em sentença. Indiferente a alegação de que a alteração na redação do art. 174, do CTN, promovida pela LC 118/2005, não abarcou o presente caso. Isso porque não
é a citação ou o despacho que determina a citação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, mas a data da propositura da ação, que deve respeitar o prazo quinquenal.
10. Apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 559, DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES DA COFINS E DO PIS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÕES DO PARTICULAR E DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial, em face de sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, reconhecendo a prescrição e a decadência de parte do crédito tributário e a impossibilidade do
cômputo do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
2. "O andamento dos processos que versam sobre a matéria da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi suspenso por força da ADC 18, todavia, o prazo de suspensão já se encontra expirado, inexistindo óbice à apreciação do feito". No
mesmo sentido, os seguintes julgados desta eg. Primeira Turma: AC479088/CE, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado), julgado em 03.03.2011, decisão unânime; APELREEX 14887/RN, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado),
julg. em 03.03.2011, decisão unânime.
3. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706. Na ocasião, foi fixada a tese de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
4. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do
ente fazendário não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência
RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. A mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais instâncias judiciais do
país.
5. Também não merece prosperar o argumento da Fazenda Nacional de que a Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, permitiu a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão. Ademais, as razões utilizadas para afastar a incidência do PIS e da COFINS não estão adstritas à redação anterior, mas
à natureza do ICMS, o qual não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente
repassado ao fisco estadual.
6. De igual maneira, não merecem prosperar as alegações do particular.
7. A empresa executada alega que as CDAs não foram acompanhadas da memória discriminada do débito, documento que entende obrigatório para a correta apuração e demonstração dos valores cobrados nas execuções. Em verdade, é desnecessária a juntada da
memória discriminada do cálculo da dívida, bastando a fundamentação legal para sua incidência. Isso porque, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (RESP nº 1.138.202-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 09.12.2009). O entendimento objeto da Súmula 559, do STJ.
8. No que diz respeito à litispendência, conforme bem analisado em sentença, os feitos 0007698-92.200.4.05.8500 e 0007663-35.4.05.8500, apesar de terem as mesmas partes, o objeto da ação é a cobrança de créditos fiscais provenientes da incidência do
imposto de renda sobre rendimentos diversos, sendo o primeiro relativo ao lucro arbitrado atribuído aos acionistas da pessoa jurídica e o segundo referente ao lucro arbitrado da pessoa jurídica. Os feitos 0006022-12.4.05.8500, 0006023-64.2000.4.05.8500,
0006027-34.2000.4.05.8500, 0006123-49.4.05.8500 e 0007562-95.2000.4.05.8500 referem-se a autuações a várias filiais e à matriz, possuindo bases de cálculo diferentes. De igual forma, apesar dos Processos 0007563-80.2000.4.05.8500 e
006001-36.200.4.05.8500 serem referentes ao mesmo tipo de contribuição, as autuações foram feitas a filiais diversas e à matriz, de forma que não há que se falar em litispendência.
9. Também não há que se falar em decadência e prescrição, para além das parcelas reconhecidas em sentença. Indiferente a alegação de que a alteração na redação do art. 174, do CTN, promovida pela LC 118/2005, não abarcou o presente caso. Isso porque não
é a citação ou o despacho que determina a citação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, mas a data da propositura da ação, que deve respeitar o prazo quinquenal.
10. Apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34706
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
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LEG-FED LCP-118 ANO-2005
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-173 INC-1
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-6
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LEG-FED SUM-559 (STJ)
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LEG-FED LEI-12973 ANO-2014
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/09/2017 - Página::53
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