TRF5 0000297-69.2016.4.05.0000 00002976920164050000
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar decisão que, nos autos da ação ordinária 0001073-47.2015.4.05.8102, determinou a remessa dos autos originários ao Juízo Estadual da Comarca do Crato (1ª Vara Cível), ante a falta de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal ou da União para ingressar no feito.
1. Sustenta a agravante o interesse da Caixa Econômica Federal e da União, vez que o pagamento pretendido na ação ordinária será custeado pelo FCVS. Fundamenta o pleito em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, apresentando a condição deficitária do
FCVS.
2. A ação originária fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da Federal de Seguros S/A em liquidação extrajudicial, ora agravante, pretendendo o pagamento do valor necessário ao conserto integral dos imóveis que
supostamente apresentaram vícios de construção. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, quando intimada, informou nos autos originários o seu interesse na lide (f. 374-384 do presente agravo), vez que há alguns contratos possuem apólice identificada
como de natureza pública.
3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda originária, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.393-SC, ante a
ausência de demonstração de risco ou impacto jurídico econômico do FCVS, que amparasse o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, declinando novamente a competência para a Justiça Estadual, f. 391v-393.
4. Impõe-se observar que a Federal de Seguros S/A, ora agravante, não possui legitimidade para recorrer da decisão que não admitiu a Caixa Econômica Federal na lide, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo
proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda, restando prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
5. Melhor sorte não tem a seguradora ao sustentar ser necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS. Trata-se de tema absolutamente superado pela jurisprudência, na medida em
que apenas a Caixa Econômica Federal, se o caso, pode ter interesse na lide (enquanto litisconsorte da seguradora) nos termos dos requisitos anteriormente mencionados, previstos no REsp repetitivo nº. 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 143455, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 10 de março de 2016.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar decisão que, nos autos da ação ordinária 0001073-47.2015.4.05.8102, determinou a remessa dos autos originários ao Juízo Estadual da Comarca do Crato (1ª Vara Cível), ante a falta de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal ou da União para ingressar no feito.
1. Sustenta a agravante o interesse da Caixa Econômica Federal e da União, vez que o pagamento pretendido na ação ordinária será custeado pelo FCVS. Fundamenta o pleito em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, apresentando a condição deficitária do
FCVS.
2. A ação originária fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da Federal de Seguros S/A em liquidação extrajudicial, ora agravante, pretendendo o pagamento do valor necessário ao conserto integral dos imóveis que
supostamente apresentaram vícios de construção. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, quando intimada, informou nos autos originários o seu interesse na lide (f. 374-384 do presente agravo), vez que há alguns contratos possuem apólice identificada
como de natureza pública.
3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda originária, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.393-SC, ante a
ausência de demonstração de risco ou impacto jurídico econômico do FCVS, que amparasse o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, declinando novamente a competência para a Justiça Estadual, f. 391v-393.
4. Impõe-se observar que a Federal de Seguros S/A, ora agravante, não possui legitimidade para recorrer da decisão que não admitiu a Caixa Econômica Federal na lide, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo
proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda, restando prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
5. Melhor sorte não tem a seguradora ao sustentar ser necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS. Trata-se de tema absolutamente superado pela jurisprudência, na medida em
que apenas a Caixa Econômica Federal, se o caso, pode ter interesse na lide (enquanto litisconsorte da seguradora) nos termos dos requisitos anteriormente mencionados, previstos no REsp repetitivo nº. 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 143455, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 10 de março de 2016.
7. Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 143941
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/09/2016 - Página::118
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