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Jurisprudência


TRF5 0000302-23.2011.4.05.8001 00003022320114058001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO RECURSAL DE SANCIONAMENTO, EM DESFAVOR DE DOIS EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS-AL, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, BEM COMO POR USO DE DOCUMENTO FALSO, CONSTANTE NO ART. 298 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO FIRMADA, ESSENCIALMENTE, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO OU DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EM PROL DOS EX-GESTORES, OU DE TERCEIROS, DE VERBA DESTINADA, PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, A PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, ATRAVÉS DE PARTES FIXA E VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, COMO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, PARA PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. ABSOLVIÇÃO, IGUALMENTE, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, NA UTILIZAÇÃO, PELOS EX-GESTORES, DE NOTAS COMPROVADAMENTE FALSAS PARA FINS DE JUSTIFICAR A ALOCAÇÃO DAS DESPESAS, APESAR DE O OBJETO DO CONVÊNIO NÃO HAVER SIDO EXECUTADO. IMPÕE-SE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO, À VISTA DE EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS, DE NATUREZA TÉCNICA, DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, SEM JUSTIFICATIVA MÍNIMA PARA O NÃO EMPREGO DA VERBA EM FINALIDADE PÚBLICA ESSENCIAL À POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE, DISPOSTA NOS TERMOS DOS RESPECTIVOS REPASSES, CONSIDERANDO, AINDA, A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COMPROVADAMENTE INAUTÊNTICAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A insurgência recursal merece prosperar, à vista da plausibilidade jurídica dos argumentos ministeriais, posto que devidamente associados à prova documental, apontando esta, por sua vez, para a necessidade de responsabilização penal dos denunciados, em que pese a respeitabilidade da fundamentação - em sentido oposto - erigida pelo sentenciante. 2. Assiste, pois, razão ao Parquet apelante, ao asseverar que o acervo probatório apresenta-se por demais suficiente à comprovação da autoria e da materialidade delituosas imputadas aos ex-prefeitos de São Brás/AL, estes como incursos, o primeiro, por duas vezes, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298, do Código Penal, igualmente por duas vezes, enquanto o segundo, também incurso no artigo 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67, praticado por três vezes, bem como no art. 304 c/c 298, do Código Penal, por duas vezes. 3. Ao contrário, então, da fundamentação esgrimida pelo sentenciante, principalmente no sentido de que o órgão acusador não teria se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus de comprovar a configuração dos delitos antes mencionados, é de se considerar que o resultado, no caso concreto destes autos, das apurações encetadas pelos órgãos de controle de contas, notadamente a Controladoria Geral da União - CGU e o Tribunal de Contas da União - TCU, é integralmente servível à responsabilização penal dos denunciados, não podendo ser considerado apenas como apto ao desencadeamento de apuração e eventual responsabilização na esfera cível, como, por exemplo, em sede de ação de improbidade administrativa, etc. Preservar-se-á, dessa forma, a independência das instâncias cível e penal, sem, necessariamente, uma anular a outra, mas, ao inverso do que declarado no decreto absolutório, as condutas denunciadas ensejam, concomitantemente, a apuração e responsabilização dos acusados, ou seja, em ambas as esferas - penal e cível/administrativa. 4. Outrora indiciários, os elementos probantes foram, sim, confirmados na instrução processual, no sentido de se demonstrar a ausência de prestação de contas de parte do numerário objeto dos repasses firmados pela União com a edilidade de São Brás-AL, perfazendo as elementares dos tipos das condutas de apropriação e de desvio de verba pública, além do uso de documentação contrafeita - notas fiscais falsas -, para o censurável fim de confirmar, ficticiamente, as despesas com o objeto pactuado, que, ressalte-se, não foi executado. 5. Ocorre que a acusação de cometimento dos ilícitos penais em causa veio alicerçada em forte documentação técnica, emanada de órgãos de controle de contas da Administração Pública Federal, que fartamente demonstra o perfazimento das elementares de cada delito em causa, configurando a subsunção das respectivas condutas dos denunciados aos comandos nucleares previstos para os tipos penais em comento, salvante a contrafação das notas fiscais, mas o seu uso ficou por demais patenteado. 6. Desobrigou-se a acusação, às claras, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo dos procedimentos administrativos que supedanearam a formulação da denúncia penal, sem que por isso estejam os acusados imunes, como antes mencionado, a qualquer responsabilização de natureza cível/administrativa, que possa, em tese, exsurgir de suas práticas e procedimentos observados enquanto gestores municipais, no período descrito na denúncia. É que da apuração encetada pela Controladoria Geral da União - CGU, bem como pelo Tribunal de Contas da União - TCU, derivou, também no campo penal, a certeza da prática dos delitos já referenciados, sem prejuízo de apuração e responsabilização, a partir do tanto que foi apurado, na esfera cível. 7. Válido, portanto, o esforço acusatório, continuado no apelo aqui apreciado, em demonstrar a subsunção das condutas dos denunciados às figuras típicas já referenciadas, podendo-se inferir do acervo probatório que, real e efetivamente, houve desvio, pelos gestores denunciados, das verbas objeto do convênio entabulado entre a edilidade de São Brás/AL e os órgãos federais convenentes, além do emprego de inúmeras notas fiscais contrafeitas. Tanto a ausência da prestação de contas, na forma ordinária, portanto, legal, no caso específico destes autos, de todo um numerário de natureza pública, disponibilizado nos repasses assumidos pelos gestores, como o não cumprimento do objeto pactuado, por si sós, revelaram-se por demais aptos a fazer prova penal, válida suficiente a sustentar um veredicto condenatório de prática de crime de responsabilidade, dentre aqueles previstos na legislação específica, in casu, o Decreto-Lei nº 201/67, precisamente no art. 1º, inciso I, do referido diploma legal. 8. O mesmo raciocínio se coaduna à imputação da prática do crime de falsum, na modalidade, tão-somente, do uso de documentos particulares inautênticos - notas fiscais falsas - apresentados para justificar as despesas objeto dos contratos públicos assumidos pela edilidade de São Brás/AL, quando à frente os gestores denunciados, não havendo, contudo, prova satisfatória de haverem sido, pelos acusados, falsificadas as notas fiscais apresentadas, mas, sim, de outra banda, de que foram utilizadas pelos denunciados, comprovando-se, então, o elemento subjetivo - dolo - exigível no presente iter delituoso. 9. Somam, os valores da verba pública efetivamente desviados, calculados, à época dos fatos, o total de R$ 105.049,55 (cento e cinco mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atingindo, em data de 13/01/2014, o montante de R$ 172.176,21 (cento e setenta e dois mil e cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos). 10. A necessidade, portanto, de responsabilização penal dos denunciados demonstra-se em face da incontestável comprovação trazida à tona pelos informes documentais, de natureza técnica, dos fatos e condutas adiante resumidos: a) pelo desvio de recursos oriundos do Ministério da Saúde, com relação à parte variável do Piso de Atenção Básica, em razão de o Município haver recebido R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a criação de mais uma equipe do Programa da Saúde da Família - PSF, sem comprovar a regular aplicação da verba, muito menos da implantação da equipe, a cargo do então gestor e prefeito; b) pelo desvio de recursos oriundos do Ministério da Saúde, com relação à parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB FIXO, objetivando a ampliação do acesso aos serviços básicos de saúde, por meio das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, com a comprovação de despesas feitas com notas fiscais falsas, a cargo dos então gestores e prefeitos; c) pelo desvio de recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento Social destinados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, deixando de propiciar atividades de capacitação à geração de trabalho e renda às famílias, sem execução do objeto e com comprovação de 47% do total do repasse (R$ 24.880,66), ou seja, R$ 11.714,16, através de notas fiscais falsas, a cargo dos então gestores e prefeitos. 11. Condenações, separadamente consideradas, aplicando-se, dentre outros vetores, o regramento da continuidade delitiva (art. 71, do CP) e, também, do concurso material de crimes (art. 69, do CP), estabelecidos nos patamares, per capita, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa, e demais consectários, a exemplo da inabilitação, para o exercício de funções ou cargos públicos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e reparação dos danos, no montante efetivamente desviado (art. 387, IV, do CPP). 12. Apelação ministerial provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11752
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10028 ANO-2000 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-298 ART-297 ART-298 ART-299 ART-300 ART-301 ART-302 ART-59 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-69 ART-76 ART-77 ART-44 ART-72 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 INC-15 INC-16 INC-17 INC-18 INC-19 INC-20 INC-21 INC-22 INC-23 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-15 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::27/09/2016 - Página::36
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