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Jurisprudência


TRF5 0000303-42.2017.4.05.0000 00003034220174050000

Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto por um dos demandados, em ação civil pública com pedido de ressarcimento, ao lado de diversas outras pessoas, a se voltar contra o decisório de f. 52-53, que rejeitou as preliminares atroadas e as prejudiciais suscitadas, designando audiência de instrução e julgamento, para a tomada do depoimento dos réus, buscando, então, o efeito suspensivo devido, alicerçando-se na prescrição da ação, f. 09, calcado em decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do min. Teori Zavascki, a aclamar ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Publico decorrente de ilícito civil, f. 13, destacando que, em nenhum momento o Ministério Público imputa-lhe ato de improbidade administrativa, f. 15, aplicando-se-lhe o aludido decisório da Corte Máxima. A ação civil pública com pedido de ressarcimento é a de f. 25-45, que não traz o rótulo expresso de improbidade administrativa, porta que poderia se abrir para passar a pretensão do ora agravante, à míngua de qualquer referência, reitere-se, a improbidade administrativa de que cuida a Lei 8.429, de 1992. No entanto, a definição de se cuidar de ilícito de ordem civil - o que afastaria a tecla da imprescritibilidade -, como persegue o agravante, ou de ilícito de outra ordem, como, v. g., administrativa, surge como elemento inicial, pedra no caminho do mérito, que, com a instrução feita, para se ter uma visão total e absoluta de toda a situação factual, há o juízo de primeiro grau pairar, para, retirada a pedra, ou superada, se partir, então, para a decisão de mérito. A falta de menção a se perseguir ser ato decorrente de improbidade administrativa não macula a inicial da referida ação, sendo de se destacar, com o Ministério Público Federal aqui ouvido, ante trechos da mencionada inicial, que poderiam perfeitamente estar escritos da mesma maneira numa inicial de ação de improbidade, já que são apontados os fatos que importaram em prejuízo ao erário, os responsáveis por tais fatos com a descrição da conduta de cada um e, ainda, o dolo genérico no agir deles, f. 240. Não há, assim, como proceder ao trancamento perseguido, reservando-se o debate atinente a cor que o ato se reveste, de ser de ordem civil ou de improbidade administrativa, ao feito principal, no momento oportuno da sentença, mantendo-se, por ora, a situação processual como está. Improvimento ao agravo de instrumento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 145384
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-487 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-80 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-75 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-65 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::30/11/2017 - Página::93
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