TRF5 0000323-72.2018.4.05.9999 00003237220184059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOSA PREENCHIDOS. O INSS APELA DA SENTENÇA, APENAS, QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelo do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando-o a estabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora.
2. No presente caso, o INSS apela da sentença, apenas, no que se refere aos juros de mora e a correção monetária, que deve ser considerado o os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, merece prosperar em parte a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da
Repercussão Geral nos seguintes termos:
-Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
4. Apelo parcialmente provido, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOSA PREENCHIDOS. O INSS APELA DA SENTENÇA, APENAS, QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelo do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando-o a estabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora.
2. No presente caso, o INSS apela da sentença, apenas, no que se refere aos juros de mora e a correção monetária, que deve ser considerado o os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, merece prosperar em parte a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da
Repercussão Geral nos seguintes termos:
-Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
4. Apelo parcialmente provido, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598103
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/07/2018 - Página::250
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