TRF5 0000333-53.2017.4.05.9999 00003335320174059999
Previdenciário. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Amparo social. Parte autora acometida de doença mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente.
Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Apelo provido parcialmente.
1. Cuida-se de sentença que julgou procedente ação para que seja concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de a parte autora ter sido acometida de distúrbio mental que lhe deixou com limitações para toda e
qualquer atividade a que se proponha realizar.
2. Com relação à incapacidade restou provado nos autos que a mesma encontra-se incapaz. O laudo pericial às fls.51/54, atesta que é portadora de portadora de doença mental e atestados médicos fls.18/19 e fls. 68 e documentos de fls.10/11 e 12/27,
Parecer social fls.70/71, que atesta a mesma encontra-se permanentemente incapaz para atividade laboral e para atos da vida diária.
3. Em relação ao critério de 1/4 do salário-mínimo para se aferir a miserabilidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
4. A autora ora apelada, faz jus ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
5. Honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação com aplicação da Súmula 111/STJ.
6. Juros de mora e à correção monetária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral:
Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária.
7. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para determinar que os honorários advocatícios sejam no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ e estipular os juros de mora segundo o índice da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E.
Ementa
Previdenciário. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Amparo social. Parte autora acometida de doença mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente.
Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Apelo provido parcialmente.
1. Cuida-se de sentença que julgou procedente ação para que seja concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de a parte autora ter sido acometida de distúrbio mental que lhe deixou com limitações para toda e
qualquer atividade a que se proponha realizar.
2. Com relação à incapacidade restou provado nos autos que a mesma encontra-se incapaz. O laudo pericial às fls.51/54, atesta que é portadora de portadora de doença mental e atestados médicos fls.18/19 e fls. 68 e documentos de fls.10/11 e 12/27,
Parecer social fls.70/71, que atesta a mesma encontra-se permanentemente incapaz para atividade laboral e para atos da vida diária.
3. Em relação ao critério de 1/4 do salário-mínimo para se aferir a miserabilidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
4. A autora ora apelada, faz jus ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
5. Honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação com aplicação da Súmula 111/STJ.
6. Juros de mora e à correção monetária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral:
Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária.
7. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para determinar que os honorários advocatícios sejam no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ e estipular os juros de mora segundo o índice da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593386
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED DEC-1774 ANO-1995
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/01/2018 - Página::268
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