TRF5 0000338-67.2013.4.05.8204 00003386720134058204
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUDEMA. APELO DO IBAMA IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município de Bananeiras/PB seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos, conforme legislação de regência e as normas e exigências técnicas pertinentes, através da
instalação de aterro sanitário e da recuperação ambiental da área atual do lixão.
2. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
3. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, no art. 225, caput, que todos possuem "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", assegurando o interesse coletivo envolvido.
4. Acrescente-se que os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução são fundamentos do direito ambiental pátrio, de modo que, não apenas o dano concretizado deve ser reprimido, mas também o potencial, resultante de atividades sabidamente
poluidoras ou cujos efeitos negativos ainda não são totalmente conhecidos pelo atual estágio da tecnologia.
5. Nesse contexto, a Lei n. 6.938/81, nos arts. 4º, VII, e 14, parágrafo 1º, estabelece a imposição ao poluidor do dever de restaurar e indenizar o dano ambiental causado, sem a necessidade de demonstração da culpa lato sensu.
6. Na hipótese em apreço, as alegações apresentadas pelo IBAMA são subsidiadas pelo Laudo de Constatação de fls. 23-7, no qual se verificou que a área destinada à deposição do lixo urbano não tem: "estruturas para condicionamento dos resíduos sólidos
(valas, células), drenagem superficial, impermeabilização da base, recobrimento da massa de lixo ou cerca que impeça o acesso a pessoas e animais (Foto 1). A dinâmica de operação da área resume-se a simplesmente descarregar o lixo do solo, a céu aberto,
retirando material para reciclagem e ateando fogo ao resto da massa (Fotos 01 a 4)".
7. A conclusão do citado laudo foi no sentido de que o destino final dos resíduos sólidos, no Município réu, está sendo realizado em lixão, que "não é adequado do ponto de vista sanitário e ambiental, por representar risco de poluição das águas, do solo
e do ar, além de risco à saúde pública".
8. Acrescente-se que, no Relatório de Fiscalização n. 196/2014 (fls. 174-9), realizado pela SUDEMA, em 24/10/2014, constatou-se que: "(...) o lixão não está inserido no perímetro urbano, distando 5km da cidade. O mesmo encontra-se em fase de remediação,
dispondo os resíduos já existentes em valas e posteriormente recobrindo-os (ANEXO 1). Porém, ainda consta um considerável volume de resíduos expostos".
9. A partir das informações supra, mostra-se inegável que a disposição inadequada de resíduos sólidos gera efetivos e potenciais danos ao meio ambiente, com contaminação do solo e do lençol freático. Não bastasse a potencialidade lesiva ao meio
ambiente, a manutenção de lixões propicia a proliferação de doenças, com prejuízos diretos à saúde da população.
10. Atento à problemática em questão, o legislador ordinário dispôs, nos arts. 19 e 54 da Lei 12.305/2010, que os municípios devem elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, adequando ambientalmente a disposição final de resíduos
sólidos.
11. Registre-se que o Município de Bananeiras/PB colacionou a Lei Municipal n. 576/2013, a qual autoriza o Poder Executivo a promover a participação municipal no Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos - CONSIRES (fl. 83). Aproveitou a parte ré
para juntar cópia do Protocolo de Intenções que visa à constituição do citado consórcio público (fls. 85/99).
12. Ainda que seja salutar a iniciativa do Município de Bananeiras/PB em participar do CONSIRES, deve-se reconhecer que a medida é insuficiente diante da urgência na defesa do meio ambiente sadio.
13. Nota-se do Protocolo de Intenções que a finalidade é a "gestão associada e gerenciamento de resíduos sólidos, com a implantação de aterro sanitário" (Cláusula 4ª). Contudo, na linha da observação feita pelo IBAMA, não constam dos autos informações
sobre início das obras do aterro, forma de custeio ou escolha da área.
14. Conclui-se, portanto, que as medidas legislativas tomadas pela parte ré carecem de efetividade e concretude material, ou seja, inexistem medidas materiais para a preservação do meio ambiente e reparação dos danos já causados.
15. Tem-se por demonstrado que o Município de Bananeiras/PB, não obstante as medidas paliativas e legislativas tomadas, vem depositando lixo a céu aberto, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública, de modo que se demonstra perfeitamente
razoável, na espécie, a adoção das medidas protetivas pleiteadas pelo IBAMA.
16. Precedentes: 00072470220114058300, APELREEX 26625/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/08/2013 - Página 177.
17. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei n. 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
18. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a
instalação de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados.
19. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
20. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
21. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Bananeiras/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
22. No que pertine ao prazo para cumprimento das obrigações, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, penso ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
23. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do Município de Bananeiras/PB e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUDEMA. APELO DO IBAMA IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município de Bananeiras/PB seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos, conforme legislação de regência e as normas e exigências técnicas pertinentes, através da
instalação de aterro sanitário e da recuperação ambiental da área atual do lixão.
2. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
3. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, no art. 225, caput, que todos possuem "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", assegurando o interesse coletivo envolvido.
4. Acrescente-se que os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução são fundamentos do direito ambiental pátrio, de modo que, não apenas o dano concretizado deve ser reprimido, mas também o potencial, resultante de atividades sabidamente
poluidoras ou cujos efeitos negativos ainda não são totalmente conhecidos pelo atual estágio da tecnologia.
5. Nesse contexto, a Lei n. 6.938/81, nos arts. 4º, VII, e 14, parágrafo 1º, estabelece a imposição ao poluidor do dever de restaurar e indenizar o dano ambiental causado, sem a necessidade de demonstração da culpa lato sensu.
6. Na hipótese em apreço, as alegações apresentadas pelo IBAMA são subsidiadas pelo Laudo de Constatação de fls. 23-7, no qual se verificou que a área destinada à deposição do lixo urbano não tem: "estruturas para condicionamento dos resíduos sólidos
(valas, células), drenagem superficial, impermeabilização da base, recobrimento da massa de lixo ou cerca que impeça o acesso a pessoas e animais (Foto 1). A dinâmica de operação da área resume-se a simplesmente descarregar o lixo do solo, a céu aberto,
retirando material para reciclagem e ateando fogo ao resto da massa (Fotos 01 a 4)".
7. A conclusão do citado laudo foi no sentido de que o destino final dos resíduos sólidos, no Município réu, está sendo realizado em lixão, que "não é adequado do ponto de vista sanitário e ambiental, por representar risco de poluição das águas, do solo
e do ar, além de risco à saúde pública".
8. Acrescente-se que, no Relatório de Fiscalização n. 196/2014 (fls. 174-9), realizado pela SUDEMA, em 24/10/2014, constatou-se que: "(...) o lixão não está inserido no perímetro urbano, distando 5km da cidade. O mesmo encontra-se em fase de remediação,
dispondo os resíduos já existentes em valas e posteriormente recobrindo-os (ANEXO 1). Porém, ainda consta um considerável volume de resíduos expostos".
9. A partir das informações supra, mostra-se inegável que a disposição inadequada de resíduos sólidos gera efetivos e potenciais danos ao meio ambiente, com contaminação do solo e do lençol freático. Não bastasse a potencialidade lesiva ao meio
ambiente, a manutenção de lixões propicia a proliferação de doenças, com prejuízos diretos à saúde da população.
10. Atento à problemática em questão, o legislador ordinário dispôs, nos arts. 19 e 54 da Lei 12.305/2010, que os municípios devem elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, adequando ambientalmente a disposição final de resíduos
sólidos.
11. Registre-se que o Município de Bananeiras/PB colacionou a Lei Municipal n. 576/2013, a qual autoriza o Poder Executivo a promover a participação municipal no Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos - CONSIRES (fl. 83). Aproveitou a parte ré
para juntar cópia do Protocolo de Intenções que visa à constituição do citado consórcio público (fls. 85/99).
12. Ainda que seja salutar a iniciativa do Município de Bananeiras/PB em participar do CONSIRES, deve-se reconhecer que a medida é insuficiente diante da urgência na defesa do meio ambiente sadio.
13. Nota-se do Protocolo de Intenções que a finalidade é a "gestão associada e gerenciamento de resíduos sólidos, com a implantação de aterro sanitário" (Cláusula 4ª). Contudo, na linha da observação feita pelo IBAMA, não constam dos autos informações
sobre início das obras do aterro, forma de custeio ou escolha da área.
14. Conclui-se, portanto, que as medidas legislativas tomadas pela parte ré carecem de efetividade e concretude material, ou seja, inexistem medidas materiais para a preservação do meio ambiente e reparação dos danos já causados.
15. Tem-se por demonstrado que o Município de Bananeiras/PB, não obstante as medidas paliativas e legislativas tomadas, vem depositando lixo a céu aberto, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública, de modo que se demonstra perfeitamente
razoável, na espécie, a adoção das medidas protetivas pleiteadas pelo IBAMA.
16. Precedentes: 00072470220114058300, APELREEX 26625/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/08/2013 - Página 177.
17. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei n. 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
18. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a
instalação de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados.
19. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
20. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
21. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Bananeiras/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
22. No que pertine ao prazo para cumprimento das obrigações, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, penso ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
23. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do Município de Bananeiras/PB e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Fredie Didier Junior e outros
OBRA:Curso de Processo Civil, vol. 02. p. 272.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12305 ANO-2010 ART-19 ART-54
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-461 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-308 ANO-2002 (CONAMA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEI-576 ANO-2013 (BANANEIRAS/PB)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-255(CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/03/2016 - Página::139
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